Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em 22 de setembro de 2026, o Conselho Federal de Medicina publicou um alerta sobre a venda de atestados médicos falsos pela internet, depois de uma reportagem do Jornal Hoje, da TV Globo. Os documentos são oferecidos sem consulta ou avaliação médica, por anúncios em redes sociais, aplicativos de mensagens e sites que funcionam, nas palavras do Conselho, como uma espécie de “self-service” de documentos falsos. O detalhe que transforma a notícia num problema jurídico de três lados está na fala do presidente do CFM: “Há atestados com dados de médicos que já morreram e estão usando os CRMs deles. Em outros casos, os supostos profissionais nem existem, nunca existiram como médicos.” O Conselho informou que já alertou as autoridades e lembrou que quem compra, vende ou utiliza um atestado falso pode responder ética e criminalmente.
A conversa pública sobre o assunto funde três pessoas que a lei trata de modo muito diferente: quem fabrica e vende o papel, quem compra e apresenta ao empregador, e o médico que nunca assinou nada — ou a família dele, quando o CRM usado é de alguém que morreu. Este artigo separa os três, porque a moldura penal, a consequência trabalhista e o que cada um pode fazer não são os mesmos.
O crime de “atestado falso” que quase todo mundo cita é o errado
O Código Penal tem um tipo com o nome que a internet procura: a falsidade de atestado médico, no art. 302 — “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso”, com pena de detenção de um mês a um ano, e multa cumulativa se o crime é cometido com o fim de lucro (parágrafo único). Só que o texto começa com “dar o médico”: é crime próprio, que só o médico pode cometer, no exercício da profissão. O site que vende atestados sem médico nenhum não comete o art. 302. O comprador também não. A moldura que quase todos os textos sobre o tema repetem alcança, na verdade, o caso menos frequente da reportagem — o do médico real que emite atestado sem ato médico.
Para o falsificador que não é médico, os tipos são outros. Se o que se fabrica é um documento particular inteiro, com timbre, assinatura e carimbo inventados ou copiados, a moldura é a da falsificação de documento particular, art. 298: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”, com reclusão de um a cinco anos e multa. Se o documento é materialmente verdadeiro mas contém declaração falsa inserida para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a moldura é a da falsidade ideológica, art. 299 — reclusão de um a três anos e multa quando o documento é particular. E o uso de nome e número de registro de um médico que existe, ou que existiu, pode atrair ainda o art. 307, a falsa identidade: “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem”, se o fato não constitui crime mais grave. Qual desses tipos se aplica a um caso concreto depende do que foi feito e de como; este artigo descreve a moldura, não julga nenhum caso.
Quem compra e apresenta: a conduta é própria, e a consequência também
O empregado que compra o atestado e o entrega ao empregador não “participa” do crime do vendedor de forma abstrata; ele pratica uma conduta própria, descrita no art. 304 do Código Penal: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”, com a pena cominada à falsificação. É por isso que o comprador não escapa pela porta do “eu só comprei”: o uso é o tipo.
No trabalho, a consequência é anterior e independente do processo penal. A CLT, no art. 482, lista entre as hipóteses de justa causa para a rescisão pelo empregador o “ato de improbidade” (alínea “a”), e a apresentação de atestado falso para justificar falta é o exemplo clássico dessa alínea na prática das empresas e da Justiça do Trabalho. O empregador não precisa esperar sentença criminal para aplicar a penalidade; precisa de prova de que o documento é falso — e a verificação do número de inscrição do médico, que os Conselhos Regionais mantêm em consulta pública, costuma ser o primeiro passo. Um atestado com CRM de médico falecido, ou de médico que nunca existiu, é uma prova que se produz em minutos.
O médico que nunca assinou: a terceira vítima, e a mais esquecida
O médico cujo nome e CRM aparecem em atestados que ele nunca emitiu é vítima, não suspeito — mas é ele quem recebe a ligação do departamento pessoal de uma empresa, a notificação de uma sindicância ou a pergunta constrangida de um paciente. E, quando o CRM é de um médico que morreu, é a família que descobre o uso do nome, meses ou anos depois, ao ser procurada por um empregador ou por um conselho.
O que cabe fazer, em ordem: registrar boletim de ocorrência com as provas do uso indevido — capturas de tela com endereço e data, cópia do atestado recebido, contato de quem o apresentou; comunicar o Conselho Regional, para que o registro do profissional fique com a anotação do uso indevido e para que o CRM some a ocorrência às que o CFM já levou às autoridades; e notificar as plataformas onde os anúncios circulam, pedindo a remoção e a preservação dos dados de quem anuncia. A família do médico falecido faz o mesmo, em nome dele. A proteção do nome e da identidade profissional é matéria dos direitos da personalidade, e o dano causado pelo uso indevido é reparável na esfera cível contra quem o praticou, quando identificado; a identificação, na prática, depende da investigação criminal, o que é mais uma razão para o boletim de ocorrência vir primeiro.
Há um lado dessa história que interessa ao médico vivo e em atividade: a defesa. Quando o atestado com o seu nome chega ao Conselho pela mão de um empregador, a sindicância começa como se fosse sobre ele. A resposta é documental — a agenda, o prontuário, o sistema de emissão, a ausência de qualquer registro daquele paciente — e é a mesma lógica que o escritório descreve para os casos em que o conselho apura e encaminha para as demais instâncias: a esfera ética, a criminal e a cível são independentes, e o que se prova em uma serve às outras.
O que não é atestado falso — e a linha que separa
A reportagem e o alerta do CFM tratam de documentos emitidos “sem consulta ou avaliação médica”. Essa é a linha. O atestado emitido depois de uma teleconsulta legítima, por médico inscrito, com registro do atendimento, é atestado verdadeiro — ainda que o empregador ache a consulta rápida demais, ou discorde do diagnóstico, ou desconfie da assinatura eletrônica. A existência do ato médico é o que distingue o documento verdadeiro do falso; a forma do papel, o meio de emissão e a opinião do empregador sobre a doença não distinguem nada. O empregador que recusa um atestado verdadeiro por desconfiança sem base cria, ele próprio, um problema trabalhista.
Também não é falso o atestado que o médico emite com base no que o paciente relata, quando houve consulta e o registro existe; a avaliação clínica pode ser criticada, mas o documento não é falsificado. E o atestado “de comparecimento”, que declara apenas que a pessoa esteve no serviço em certo horário, é um documento de conteúdo mínimo, verdadeiro se o comparecimento ocorreu. O guia do escritório sobre erro médico tem uma seção sobre quando o erro também é crime; o atestado comprado na internet é o caso em que o crime existe e o médico, na maior parte das vezes, não.
O que vale guardar
O leitor leva três distinções. O crime de atestado médico falso do art. 302 é do médico, e só dele; o site que vende sem médico responde por falsificação ou falsidade ideológica, e o uso de CRM alheio pode somar a falsa identidade. Quem compra e apresenta pratica o uso de documento falso do art. 304 e responde, no trabalho, pela improbidade do art. 482, “a”, da CLT — sem precisar de sentença penal para isso. E o médico cujo nome foi usado, ou a família dele, é vítima com caminhos próprios: boletim de ocorrência, comunicação ao Conselho, notificação às plataformas e, depois, a reparação contra quem for identificado. Qual tipo penal se aplica a cada caso é matéria da investigação, e a linha entre o documento verdadeiro e o falso é a existência do ato médico. Se o seu CRM apareceu num atestado que você não emitiu, ou se você é a empresa ou o empregado diante de um atestado sob suspeita, entre em contato: o escritório lê os documentos e diz com franqueza em qual dos três lados o caso está e o que se faz a partir dali.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
CFM, notícia institucional de 22/09/2026 — “Conselho alerta para venda de atestados médicos falsos pela internet” · Código Penal, arts. 298, 299, 302, 304 e 307 (Planalto, texto compilado) · CLT, art. 482, “a” (Planalto, texto compilado)
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