Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O aluno recebe a planilha pelo aplicativo, grava o agachamento no celular, envia o vídeo e passa à série seguinte antes de qualquer resposta. Duas semanas depois a dor lombar não cede: o profissional que prescreveu o treino, a centenas de quilômetros, responde pelo que não viu? A distância não dilui a responsabilidade nem faz do profissional garantidor do que acontece na sala do aluno: ela desloca o cuidado para antes da execução e a prova para aquilo que ficou registrado.
Existe norma específica, e ela é mais exigente do que parece
O atendimento remoto em educação física tem regulamento próprio: a Resolução CONFEF 542/2024, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2024. Ela exige registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs para qualquer serviço a distância (art. 1º, § 1º), inclusive o conteúdo genérico, não dirigido a ninguém (§ 4º), e obriga a pessoa jurídica, como a empresa do aplicativo, a indicar um profissional como responsável técnico (§ 5º). A teleconsulta pressupõe anamnese, investigação dos objetivos e dos recursos disponíveis na residência do aluno e prescrição por prazo não superior a 30 dias (art. 4º, I). O profissional pode recusar o atendimento remoto, solicitar a presença física quando a avaliação a distância não bastar e pedir atestado médico (§§ 1º, 3º e 5º).
Esse roteiro se soma ao Código de Ética do Sistema CONFEF/CREFs (Resolução CONFEF 508/2023), cujos deveres não perdem força diante da tela: serviço seguro e competente (art. 3º, III), programa elaborado em função das condições de saúde do beneficiário (IV), orientação técnica segura sobre a execução (V) e aceitação de encargos somente quando o profissional se julgar capaz de desempenho seguro (IX). O inciso IX pesa mais no ambiente digital: quem atende a distância um aluno cardiopata, recém-operado ou com dor sem diagnóstico escolheu a modalidade e responde por ela.
A tela não muda a régua da culpa, muda o que se pode exigir
O Código de Defesa do Consumidor manda o fornecedor de serviços responder, independentemente de culpa, por defeitos na prestação e por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e os riscos do serviço (art. 14, caput), mas apura mediante verificação de culpa a responsabilidade pessoal do profissional liberal (§ 4º). O personal trainer pessoa física que atende online continua no § 4º; a empresa do aplicativo responde objetivamente e só se exime provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). É a lógica do treino presencial, examinada no artigo sobre aluno lesionado e obrigação de meio e no guia sobre erro de outros profissionais de saúde. Muda o conteúdo do cuidado: sem correção em tempo real, o dever se concentra na avaliação inicial, em exercícios compatíveis com a execução sem supervisão e na resposta aos alertas do aluno.
O aluno também tem deveres: o modelo de termo de consentimento anexo à Resolução 542 registra o compromisso de transmitir informações verídicas, e omitir uma lesão prévia pode caracterizar culpa exclusiva ou concorrente. No conteúdo genérico, vendido igualmente a milhares de pessoas, ninguém contratou prescrição individual, e o dever do autor se desloca para a informação sobre contraindicações e riscos. O Decreto 7.962/2013 exige que a oferta online informe os riscos do serviço à saúde e à segurança dos consumidores (art. 2º, III).
O histórico do aplicativo é a prova, e ela corta para os dois lados
No treino remoto, quase tudo fica escrito: a Resolução 542 obriga o profissional a manter plano de cada beneficiário com data e modalidade do atendimento, anamnese, objetivos, metadados recebidos e programa com periodização, assinado com nome e registro (art. 7º), e garante ao beneficiário cópia desses dados (art. 8º, § 1º); a Lei Geral de Proteção de Dados assegura ao titular o acesso aos dados tratados sobre ele (art. 18, II). Esses registros mostram o que foi prescrito e se o aluno relatou dor, mas também protegem o profissional: a anamnese em que o aluno negou dor lombar ou a mensagem que mandou suspender o exercício são provas difíceis de contestar. Como o modelo de termo veda a gravação de sessões que envolvam dados sensíveis, a prova depende mais do plano e das mensagens do que do vídeo.
O Marco Civil da Internet obriga o provedor de aplicações constituído como pessoa jurídica a guardar os registros de acesso por seis meses (art. 15) e permite pedir ao juiz o seu fornecimento (art. 22); o histórico de treino, que é outra coisa, o titular pede com base na LGPD, de preferência cedo. Na base do Tribunal de Justiça de São Paulo, as buscas por treino online, consultoria online e aplicativo de treino não retornaram acórdão sobre lesão em treino remoto. Faltam precedentes específicos, não regras, e a prova técnica tende a pesar ainda mais.
Dados de saúde no aplicativo: o que se coleta e com que base
Frequência cardíaca, peso, lesões e medicamentos são dados referentes à saúde e, para a LGPD, dados pessoais sensíveis (art. 5º, II). Seu tratamento exige consentimento específico e destacado, para finalidades específicas (art. 11, I), ou uma das hipóteses sem consentimento, entre elas a obrigação regulatória e a tutela da saúde em procedimento realizado por profissionais de saúde (art. 11, II, a e f). A Resolução 542 trata o atendimento remoto como telessaúde e impõe o registro da anamnese, o que dá ao profissional argumento para essas alíneas; o caminho mais seguro, ainda assim, é o termo de consentimento que a própria resolução exige (art. 8º), cuja prova cabe ao controlador (LGPD, art. 8º, § 2º).
A lei veda o uso compartilhado de dados sensíveis de saúde entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica, salvo exceções ligadas à prestação de serviços de saúde (art. 11, § 4º), o que alcança o aplicativo que cogite vender o perfil de seus usuários, e obriga a reparar o dano causado em violação à lei (art. 42). Quando o aplicativo ajusta cargas por algoritmo, sem revisão humana, o titular pode pedir revisão da decisão automatizada (art. 20), tema do artigo sobre decisão automatizada e o direito de saber por quê. O algoritmo não substitui o responsável técnico que a Resolução 542 exige.
Sete dias para desistir, e o que acontece depois
O plano de treino contratado pela internet é contratação fora do estabelecimento, e o consumidor pode desistir em 7 dias a contar da assinatura ou do recebimento do serviço, com devolução imediata e atualizada do que pagou (CDC, art. 49). O Decreto 7.962/2013 obriga o fornecedor a informar de forma clara e ostensiva como exercer esse direito e admite o exercício pela mesma ferramenta da contratação (art. 5º, caput e § 1º). O Tribunal de Justiça de São Paulo aplica a regra olhando o comportamento das partes.
A 29ª Câmara de Direito Privado manteve a improcedência da ação de uma consumidora que contratou um curso online em 2022 e só pediu a rescisão em 2023, após fruição substancial do conteúdo, e registrou que o arrependimento não fora exercido (Apelação Cível 1044401-61.2023.8.26.0002, julgada em 09/02/2026). A 25ª Câmara de Direito Privado, em sentido inverso, reconheceu falha na prestação de um curso online que só liberou todas as aulas depois de sete dias, quando findo o prazo de arrependimento (Apelação Cível 1001945-87.2023.8.26.0587, julgada em 24/05/2025). O raciocínio se transpõe ao treino: reter o conteúdo para esvaziar o prazo é defeito, e usar o serviço por meses para depois pedir o dinheiro de volta não é arrependimento.
O vendedor de planilha sem registro
A Lei 9.696/1998 reserva o exercício das atividades de educação física aos registrados nos conselhos regionais (art. 1º) e inclui entre as competências do profissional planejar programas e planos e prestar consultoria (art. 3º). A Resolução 542 obriga a indicação visível de nome e número de registro na oferta pela internet (art. 11) e afirma que a orientação ou o anúncio por pessoa não registrada caracteriza exercício ilegal da profissão, mesmo em ambiente virtual (art. 12). A infração está no art. 47 da Lei das Contravenções Penais; a resolução não a cria, e o enquadramento de cada caso cabe à polícia, ao Ministério Público e ao juiz.
A fronteira exige rigor: a Primeira Turma do STJ afastou a exigência de registro para dança, ioga e artes marciais (REsp 1.602.901), como mostra o artigo sobre quem precisa de CREF, e relatar a própria rotina não é prescrever para terceiros. O que atrai a lei é vender planilhas e consultorias de treino, e quem o faz com habitualidade presta serviço no mercado de consumo (CDC, art. 3º); há argumento forte para negar a esse vendedor a apuração por culpa do § 4º do art. 14, que pressupõe o exercício regular da profissão. Para o registrado, o modelo nacional de auto de infração da Resolução CONFEF 638/2026, publicada em 23 de setembro de 2026, lista a divulgação em plataformas digitais de conteúdo tecnicamente infundado que possa causar dano.
Lá fora: a FTC nos Estados Unidos e as regras da União Europeia
Nos Estados Unidos, a Federal Trade Commission cobra base científica para alegações de eficácia em fitness: em 28 de setembro de 2011, anunciou acordo que proibiu a Reebok de alegar eficácia de calçados e roupas de tonificação sem que a alegação fosse verdadeira e apoiada em evidência científica. Em abril de 2024, atualizou a Health Breach Notification Rule para alcançar claramente aplicativos de saúde fora da HIPAA, com dever de notificar usuários em caso de violação; em 9 de setembro de 2026, revogou por desnecessária uma declaração de política de 2021, porque a regra de 2024 já alcança aplicativos e rastreadores de atividade física. Li os comunicados em inglês, em ftc.gov, com tradução própria.
Na União Europeia, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados proíbe em regra o tratamento de dados relativos à saúde (art. 9.º, n.º 1) e admite exceções como o consentimento explícito para finalidades específicas (n.º 2, alínea a). A Diretiva 2011/83/UE dá 14 dias para a retratação de contrato à distância (art. 9.º), direito que se perde quando o serviço foi integralmente prestado, ou o conteúdo digital começou a ser fornecido, com consentimento expresso e reconhecimento da perda (art. 16.º, alíneas a e m); desde 19 de junho de 2026, por força da Diretiva (UE) 2023/2673, o contrato celebrado por interface online deve oferecer uma função de retratação visível durante todo o prazo (art. 11.º-A). Li esses textos em português de Portugal, na consolidação do Serviço das Publicações da UE. O art. 49 do CDC, com prazo menor, não traz exceção expressa para o conteúdo digital já acessado, e os tribunais preenchem esse espaço caso a caso.
Antes de decidir
O treino a distância tem norma própria: quem o presta responde pela qualidade da avaliação, da prescrição e da informação, na mesma régua de culpa do atendimento presencial, e a empresa do aplicativo responde objetivamente pelo serviço que oferece. O aluno tem sete dias para desistir, acesso aos seus dados e proteção contra o uso comercial deles; o profissional tem a seu favor a anamnese, o termo de consentimento e o plano documentado que a Resolução 542 exige. Cada caso depende do que foi prescrito, declarado e registrado; para examiná-lo, de qualquer lado da tela, entre em contato: o escritório analisa o contrato, os registros do aplicativo e a documentação técnica antes de indicar o caminho.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CONFEF 542/2024, arts. 1º, 4º, 7º, 8º, 11 e 12 e Anexo I (DOU) · Resolução CONFEF 638/2026, Anexo II (DOU) · Resolução CONFEF 508/2023 (Código de Ética), art. 3º · Lei 9.696/1998, arts. 1º e 3º (Planalto) · CDC, arts. 3º, 14 e 49 (Planalto) · Decreto 7.962/2013, arts. 2º e 5º (Planalto) · LGPD, arts. 5º, 8º, 11, 18, 20 e 42 (Planalto) · Marco Civil da Internet, arts. 15 e 22 (Planalto) · Lei das Contravenções Penais, art. 47 (Planalto) · STJ, notícia de 10/10/2017, REsp 1.602.901 · TJSP, Consulta de Jurisprudência (Ap. 1044401-61.2023.8.26.0002 e Ap. 1001945-87.2023.8.26.0587) · FTC, Reebok, 28/09/2011 · FTC, Health Breach Notification Rule, abril de 2024 · FTC, revogação da declaração de 2021, 09/09/2026 · Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), art. 9.º (EUR-Lex) · Diretiva 2011/83/UE, texto consolidado, arts. 9.º, 11.º-A e 16.º (Serviço das Publicações da UE) · Diretiva (UE) 2023/2673, art. 2.º (Serviço das Publicações da UE)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
