Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O aluno sente o estalo no ombro no meio da série, o personal trainer diz que foi um mau jeito, e três semanas depois a ressonância mostra uma ruptura que exige cirurgia. Duas narrativas nascem no mesmo instante: o profissional prescreveu carga demais e não corrigiu a técnica; o aluno escondeu uma dor antiga e exagerou. O direito não decide esse impasse por simpatia, e sim por uma pergunta técnica, a natureza da obrigação assumida, e por outra, mais incômoda: quem prova o que aconteceu no treino.

A promessa do personal é de cuidado, não de corpo sem lesão

O personal trainer assume, perante o aluno, uma obrigação de meio. Compromete-se a empregar a técnica, a prudência e a atenção que a profissão exige, não a garantir que ninguém se machuque. A lesão, em si, não é prova de erro: a atividade física implica um risco inerente que a prescrição correta reduz, mas não elimina. É a mesma lógica que rege o médico e o fisioterapeuta, detalhada no guia sobre erro de outros profissionais de saúde. A discussão, portanto, nunca gira em torno do resultado, e sim da conduta: houve desvio do padrão de cuidado esperado?

O conteúdo dessa obrigação não é inventado pelo juiz. A Lei 9.696/1998, que define quem pode ser personal trainer, atribui ao profissional de Educação Física a competência para planejar, programar, supervisionar, avaliar e executar programas de atividade física (art. 3º), e o Código de Ética do Sistema CONFEF/CREFs (Resolução CONFEF 508/2023) traduz isso em deveres: serviço seguro, competente e atualizado (art. 3º, III), programa elaborado em função das condições gerais de saúde do beneficiário (IV), orientação técnica segura sobre a execução dos exercícios (V) e aceitação de encargos somente quando o profissional se julgar capaz de desempenho seguro (IX). É contra essa lista que a conduta do personal é medida, no processo judicial e no processo ético perante o CREF.

Academia e personal não respondem pela mesma régua

O Código de Defesa do Consumidor manda o fornecedor de serviços responder pelos danos causados por defeito na prestação independentemente de culpa (art. 14, caput), e considera defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (§ 1º). A academia é fornecedora nesse sentido: responde objetivamente pelo equipamento, pelo piso, pela fiscalização do salão e pelos instrutores. O personal trainer pessoa física, porém, é profissional liberal, e o § 4º determina que a sua responsabilidade pessoal seja apurada mediante a verificação de culpa. Contra ele, o aluno precisa demonstrar negligência, imprudência ou imperícia; contra a academia, basta demonstrar o defeito e o dano, e é ela quem precisa provar que o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).

A posição do personal dentro da academia muda o desenho. Se ele é empregado ou preposto, a academia responde pelos atos dele no exercício do trabalho ainda que não tenha culpa própria (Código Civil, arts. 932, III, e 933), com direito de regresso. Se o personal é autônomo, contratado pelo aluno, e a academia apenas cede o espaço, a responsabilidade dela pela prescrição se torna discutível e depende de prova de que o profissional atuava sob a estrutura da empresa. No Código Civil, à cláusula geral dos arts. 186 e 927 soma-se o art. 951, sobre a indenização devida por quem, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causa lesão ou agrava o mal do paciente: redação pensada para o médico, mas que alcança qualquer profissional cuja atividade incida sobre o corpo de outra pessoa.

O que a prova examina quando o treino termina em lesão

Um processo por lesão no treino se decide pelo que existe documentado antes dela. Primeiro, a anamnese: o questionário de prontidão para a atividade física (o PAR-Q, na sigla difundida) ou equivalente, com o que o aluno declarou sobre dores, cirurgias, cardiopatias e medicamentos. Segundo, a avaliação física inicial. Terceiro, a prescrição: a ficha de treino com exercícios, cargas, volumes e a progressão ao longo das semanas. Quarto, a supervisão efetiva e a correção de técnica, que só se provam por testemunhas, vídeo ou registro do próprio profissional. Quinto, a liberação médica, quando exigida ou apresentada, e o modo como o profissional reagiu a uma restrição conhecida.

Esses documentos protegem os dois lados. Ao aluno lesionado, a ausência de anamnese e de ficha de treino é uma falha de segurança que pesa contra a academia, incapaz de provar que informou riscos e orientou o uso correto. Ao personal, a anamnese assinada em que o aluno omitiu uma tendinopatia antiga é a prova mais direta de que a lesão não veio da prescrição. A perícia diz se o mecanismo da lesão é compatível com o exercício e a carga descritos, e se um quadro prévio explica o resultado. Sem ficha de treino, o perito não tem contra o que comparar, e a lacuna pesa contra quem tinha o dever de documentar.

Quando o aluno tem parte da culpa, ou toda ela

O Código Civil manda reduzir a indenização quando a vítima concorreu culposamente para o dano, na proporção da gravidade de sua culpa em confronto com a do autor (art. 945). E o CDC libera inteiramente o fornecedor quando a culpa é exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II). Entre esses extremos vive a maior parte dos casos: o aluno que aumentou a carga por conta própria, não relatou a dor ou insistiu em exercício desaconselhado. A jurisprudência é casuística, e os exemplos abaixo, lidos na base do Tribunal de Justiça de São Paulo, mostram desfechos opostos com fatos parecidos.

No primeiro, a 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve a improcedência de uma ação em que a aluna atribuía a lesão ao uso de um aparelho na presença de um personal trainer. O acórdão registrou que o profissional atuava em apoio, sem prova de assessoramento exclusivo, que a aluna era maior, capaz e habituada ao ambiente, que o exercício foi realizado por decisão autônoma e que a ressonância era posterior ao evento, sem laudo que vinculasse a lesão ao acidente (Apelação Cível 1033686-63.2024.8.26.0506, rel. Des. Dario Gayoso, j. 16/07/2025). Venceram a assunção de risco e a ausência de nexo causal: a simples presença de um profissional na sala não transfere a ele a responsabilidade por toda escolha do aluno.

No segundo, a 33ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação de uma academia por lesão no ombro de uma aluna durante a musculação. O que pesou foi a reação à queixa de dor: o professor limitou-se a reduzir a carga e alterar a rotina, quando a perícia concluiu que a orientação devida era interromper a prática até avaliação médica; a academia tampouco provou ter orientado sobre o manuseio dos equipamentos. O tribunal reconheceu o nexo entre a falta de orientação e o dano, mas fixou a indenização considerando a concorrência de culpas (Apelação Cível 1000409-68.2019.8.26.0009, rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 23/09/2024).

Um terceiro acórdão, sobre pesos que caíram sobre uma aluna em cadeira de leg press, reafirmou que o ônus da prova é do prestador (art. 14, § 3º, do CDC) e que havia instrutores no local que deveriam estar acompanhando os exercícios (Apelação Cível 0022276-89.2012.8.26.0071, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 11/06/2015). A regra prática que sai desses julgados: o histórico clínico prévio corta o nexo causal ou reduz a indenização; a supervisão ausente ou a reação errada a uma queixa de dor fundamenta a condenação; a autonomia do aluno adulto, quando provada, afasta a responsabilidade por inteiro.

O termo de responsabilidade que a academia faz assinar

Quase toda academia entrega, na matrícula, um termo em que o aluno se declara apto, assume os riscos e isenta o estabelecimento de responsabilidade por lesões. A parte da isenção não vale. O CDC veda a cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar (art. 25) e declara nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor ou impliquem renúncia de direitos (art. 51, I). Exibir o termo em juízo como escudo contra a responsabilidade objetiva do art. 14 não funciona.

O mesmo papel que não exonera prova, porém, duas coisas: que o aluno foi informado dos riscos, o que interessa ao art. 14, cujo caput responsabiliza o fornecedor por informações insuficientes ou inadequadas, e que o aluno declarou determinado estado de saúde, o que sustenta a culpa exclusiva ou concorrente se a declaração era falsa. O termo bem redigido não é o que promete imunidade, e sim o que funciona como anamnese assinada, com perguntas específicas e resposta do declarante. A cláusula de isenção, além de nula, sugere ao juiz que a empresa tentou substituir o dever de cuidado por uma assinatura.

Reino Unido e Estados Unidos: o mesmo papel, respostas diferentes

A nulidade brasileira não é excentricidade. No Reino Unido, o Consumer Rights Act 2015, lido em inglês no portal legislation.gov.uk, dispõe na seção 65 que o fornecedor não pode, por cláusula de contrato de consumo ou por aviso ao consumidor, excluir ou restringir a responsabilidade por morte ou lesão pessoal resultante de negligência (subseção 1), e acrescenta que a pessoa não é considerada como tendo aceito voluntariamente o risco apenas porque concordou com a cláusula ou tinha conhecimento dela (subseção 2). Em tradução própria, é a regra que desmonta o argumento da assunção de risco por assinatura.

Nos Estados Unidos a resposta varia por estado. Em Nova York, a General Obligations Law, seção 5-326, lida em inglês no portal do Senado estadual, declara nulos por contrariedade à ordem pública os acordos pelos quais o operador de piscina, ginásio ou local de recreação que cobra pelo uso das instalações se isenta da responsabilidade por negligência própria ou de seus agentes e empregados. Na Louisiana, o Código Civil, art. 2004, considera nula qualquer cláusula que exclua ou limite antecipadamente a responsabilidade de uma parte por causar lesão física à outra. Fora desses regimes, os tribunais examinam os chamados liability waivers caso a caso e podem recusá-los quando a cláusula é ampla demais, pouco clara, contrária à ordem pública ou tenta afastar a responsabilidade por negligência grave ou conduta intencional, como resume a enciclopédia jurídica aberta da Cornell Law School. O Brasil, com o art. 51, I, do CDC, fica ao lado de Nova York e da Louisiana.

O que vale guardar

A lesão no treino só vira responsabilidade quando a conduta do profissional se afastou do padrão de cuidado, e a academia responde por essa falha com mais rigor do que o personal, porque o CDC trata a empresa como fornecedora objetiva e o profissional liberal como devedor de culpa provada. A prova que decide o caso se produz antes da lesão: anamnese, avaliação, ficha de treino, progressão de carga e registro da supervisão. Quem omitiu histórico ou treinou por conta própria vê a indenização reduzida ou afastada; quem ignorou a queixa de dor ou nada documentou carrega o ônus. O termo de isenção é nulo, mas o termo que informa e registra o que o aluno declarou é a peça mais útil do processo, para qualquer dos lados. Como aluno lesionado ou como profissional notificado, entre em contato: o escritório analisa a documentação do treino e o histórico clínico para definir, antes de qualquer medida, se há responsabilidade a cobrar ou a afastar.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.