Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A notificação do CREF costuma chegar de dois jeitos: um auto de infração entregue pelo agente de fiscalização na academia, ou uma carta que cita o profissional num processo ético aberto a partir da denúncia de um aluno. As duas vias têm regras e prazos diferentes, e confundi-las é o erro mais caro dos primeiros dias. Desde a Lei 14.386/2022, a própria Lei 9.696/1998 lista infrações, sanções, prazo de defesa e prescrição. O caminho interessa a quem responde e a quem denuncia; o quadro geral da responsabilidade desses profissionais está no guia sobre erro de outros profissionais de saúde.

Auto de infração e processo ético: duas vias que não se confundem

O CREF fiscaliza o exercício profissional e, quanto às academias e demais pessoas jurídicas, a lei limita essa fiscalização “à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço” (Lei 9.696/1998, art. 5º-B, VI). Pelos procedimentos do CREF12/PE, o agente confere registro, fichas de treino e publicidade, inclusive em redes sociais, onde o Código de Ética exige nome e número de registro do profissional (Resolução CONFEF 508/2023, art. 4º). Contra o auto cabe defesa da autuação; em Santa Catarina, a Resolução CREF3/SC 289/2025 fixa trinta dias a partir da lavratura (art. 12, I). Se o autuado é profissional registrado, a irregularidade não sanada segue para a Câmara de Julgamento (art. 13, II).

Para quem atua sem registro, o art. 47 da Lei das Contravenções Penais pune quem exerce profissão “sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”, mas o conselho não julga contravenção: a norma catarinense manda o caso ao Ministério Público ou à Delegacia (art. 33), e o art. 109, IV, da Constituição exclui as contravenções da Justiça Federal. A mesma resolução afirma que, no exercício ilegal por pessoa sem registro, “não caberá recurso” (art. 12, § 6º), regra difícil de conciliar com o art. 5º-J da Lei 9.696, que admite recurso ao CONFEF “de todas as decisões proferidas pelos Crefs”. Antes do mérito, a primeira pergunta é se a atividade pertence à educação física: no Tema 1.149, o STJ dispensou do registro os instrutores de tênis, lógica que atravessa as modalidades discutidas em quem precisa de CREF para ensinar luta, dança ou ioga.

Da denúncia ao julgamento: o caminho do processo ético

O rito está na Resolução CONFEF 509/2023, o Código Processual de Ética. Recebida a denúncia, a Câmara de Julgamento pode abrir sindicância, instaurar diretamente o processo ético-disciplinar (PED) ou tentar conciliação (art. 7º). A sindicância dura até noventa dias, prorrogáveis uma vez, e é declaradamente investigativa, “sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório” (arts. 26, § 1º, e 27, § 2º); ainda assim, a norma admite manifestação preliminar escrita do denunciado, e é nesse momento que um esclarecimento documentado pode evitar o processo.

Instaurado o PED, o profissional é citado, apresenta defesa prévia com até três testemunhas e passa por audiência de instrução, em sessão única ou pelo rito ordinário (arts. 48, 50 e 72). Quem falta à audiência sem justificativa sofre “pena de confissão quanto à matéria fática” (art. 74, III); quem não se defende é declarado revel e recebe um defensor dativo, que o código define como profissional de educação física, não como advogado (art. 60, § 1º). Em caso de empate, a controvérsia se resolve a favor do profissional, regra que está na lei e no código (Lei 9.696, art. 5º-L; Resolução 509, art. 22).

Cinco ou quinze dias: o prazo de defesa que o próprio código desencontra

A Lei 9.696 manda notificar o interessado “para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis” (art. 5º-I, § 1º), e o art. 49, parágrafo único, da Resolução 509 repete os cinco dias úteis. O art. 48, § 5º, III, da mesma resolução, porém, exige que a citação mencione o prazo “de 15 (quinze) dias úteis” para a defesa prévia, sob pena de revelia. Enquanto o CONFEF não harmoniza a redação, a leitura prudente é contar o prazo menor; se o conselho declarar revelia depois de ter escrito quinze dias na citação, a falha é dele e se discute como nulidade de citação (art. 143, II).

A Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, aplica-se ao conselho de forma subsidiária (art. 69). Ela assegura vista dos autos, alegações antes da decisão e assistência facultativa de advogado (art. 3º), além de decisão motivada quando se impõe sanção (art. 50, II), desdobrando o contraditório do art. 5º, LV, da Constituição. A medida mais dura antes do julgamento, a suspensão cautelar, exige materialidade evidente, prova de autoria e receio de dano, depende de referendo do CONFEF e dura até seis meses, prorrogáveis por noventa dias. É nula se não estiver fundamentada “na gravidade concreta dos fatos” (arts. 37 a 40).

Que pena cabe: a tabela de 2024 e os limites da lei

A lei prevê cinco sanções: advertência escrita, com ou sem multa; multa; censura pública; suspensão; e cancelamento do registro com divulgação (art. 5º-H), sendo a multa de uma a cinco anuidades (§ 2º). A Resolução CONFEF 548/2024, vigente desde 1º de janeiro de 2025 (art. 9º), gradua as infrações de leves a gravíssimas conforme o dano e fixa em anexo a faixa de cada conduta: a inépcia profissional é leve e comporta advertência ou censura pública, prejudicar culposamente interesse confiado leva a suspensão de 90 a 365 dias, e facilitar a atuação de leigo, a suspensão de 90 a 1.460 dias. Contam como atenuantes ter procurado minorar as consequências, os bons antecedentes e a confissão espontânea (art. 5º); como agravantes, entre outras, a reincidência em cinco anos e o dolo (art. 6º).

A pergunta sobre se o conselho pode multar sem lei mudou em 2022: antes da Lei 14.386, a Lei 9.696 não trazia rol de infrações nem de sanções, e hoje traz os dois (arts. 5º-G e 5º-H). Fatos anteriores a 28 de junho de 2022, data em que a Lei 14.386 foi publicada e entrou em vigor, esbarram no princípio da legalidade (Constituição, art. 5º, II) e na própria Resolução 509, que manda observar nos processos em curso o art. 5º, XL, da Constituição e o art. 2º do Código Penal (art. 158), isto é, a norma mais gravosa não retroage e a mais benéfica sim. Há ainda um limite expresso: a anuidade atrasada “não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão” (Lei 12.514/2011, art. 4º, parágrafo único), e a tabela de 2024 a trata como infração leve, punível com advertência ou censura.

Prescrição, recursos e o controle pela Justiça Federal

A pretensão punitiva prescreve em cinco anos contados do fato, salvo nos casos de abuso ou assédio moral ou sexual, em que o prazo corre do início do processo (Lei 9.696, art. 5º-K); a intimação para defesa interrompe a contagem. O código acrescenta que sindicância ou PED “paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento” será arquivado (Resolução 509, art. 139), solução que espelha a regra geral da Lei 9.873/1999 para a administração federal (art. 1º, § 1º). Das decisões cabem recurso hierárquico, ordinário, ao Conselho Regional de Ética, e especial, ao Conselho Superior de Ética do CONFEF, todos em quinze dias úteis e com efeito suspensivo quando tempestivos (arts. 115 a 117). A revisão cabe a qualquer tempo diante de prova nova, e a sanção revista “jamais será agravada” (arts. 149 e 152).

Os conselhos são autarquias: na ADI 1.717, julgada em 7 de novembro de 2002, o STF derrubou a norma que os convertia em pessoas de direito privado, e o STJ registra, em Jurisprudência em Teses (edição 135), sua natureza autárquica e seu poder de polícia. Por isso a disputa judicial vai à Justiça Federal (Constituição, art. 109, I), por mandado de segurança, quando a prova é documental, a impetrar em até 120 dias da ciência do ato (Lei 12.016/2009, art. 23), ou por ação anulatória. O juiz controla a legalidade: competência, procedimento, motivação e proporcionalidade (Lei 9.784, arts. 2º e 50). Quando tudo isso foi observado, pode não haver o que anular, e reconhecer isso cedo poupa um litígio inútil; a tensão entre conselhos reaparece na disputa sobre a acupuntura no STJ.

Do outro lado: o aluno que denuncia

Qualquer pessoa interessada pode representar ao conselho (Lei 9.696, art. 5º-I). A denúncia é escrita e assinada, com documento do denunciante, relato do fato com local e data, provas e testemunhas, cuja falta não impede o recebimento (Resolução 509, arts. 4º e 25). Se a denúncia for arquivada, o denunciante tem quinze dias para recorrer (arts. 5º, § 3º, e 29). O que o conselho pode entregar é a sanção ao profissional e, havendo elementos de que o fato também constitui ilícito penal, a remessa de cópias ao Ministério Público (art. 102).

O conselho não indeniza. Na conciliação, “é vedado qualquer acerto pecuniário” (art. 30, § 2º), e ela nem é admitida quando o caso envolve lesão corporal grave, violação à dignidade sexual ou morte (art. 30, caput). A reparação do dano se pede ao Judiciário, com as regras de responsabilidade examinadas em lesão no treino e responsabilidade do personal. A denúncia também tem custo para quem a usa mal: o código prevê multa de até cinco anuidades ao litigante de má-fé, seja denunciante, seja denunciado (art. 133).

Portugal e Reino Unido: punir sem conselho profissional

Em Portugal, na Lei 39/2012, lida em português no texto publicado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), com as alterações dos Decretos-Leis 102/2017 e 9/2021, o técnico de exercício físico precisa de título profissional emitido por esse instituto público (art. 11.º). A lei não entrega o julgamento a um conselho de pares: exercer sem título válido é contraordenação económica muito grave (art. 23.º, n.º 1, d, na redação do Decreto-Lei 9/2021), instruída pela ASAE, cujo inspetor-geral aplica as coimas (art. 27.º), com o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas como direito subsidiário (art. 29.º). Podem somar-se sanções acessórias, como a interdição da atividade por até dois anos (art. 25.º).

No Reino Unido, em fontes lidas em inglês, o registro oficial de profissões reguladas classifica a CIMSPA como acreditação e informa que não há atividade reservada: “restrictions apply to use of title only” (em tradução própria, as restrições valem só para o uso do título). O código de conduta da entidade é obrigatório para os membros, e o descumprimento pode levar a sanções que incluem “the termination of CIMSPA membership”, o encerramento da filiação. O britânico que sai da CIMSPA perde o título, não o direito de trabalhar; o brasileiro que perde o registro fica impedido de exercer, e por isso o processo ético aqui exige mais garantias.

Antes de decidir

Quem recebe uma notificação do CREF ganha tempo ao identificar primeiro a via, auto de infração ou processo ético, e ao contar o prazo de defesa pelo número menor. A defesa mais sólida começa pela competência do conselho e pelo procedimento, passa pela prova e chega à dosimetria, onde atenuantes documentados mudam a faixa da pena. Quem denuncia leva ao conselho um pedido de sanção; a reparação segue caminho próprio, que pode correr ao mesmo tempo. O desfecho de cada caso depende do fato, da data em que ocorreu e da norma vigente naquele dia; para examinar a sua situação, entre em contato: o escritório orienta tanto o profissional que responde quanto a pessoa que sofreu o dano.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.