Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A cena se repete em processos: o paciente chega grave, o plantonista presente faz o que pode e pede o especialista, e o especialista não chega. Às vezes a escala tinha um nome, mas o médico estava de sobreaviso em casa e demorou; às vezes o plantão simplesmente não tinha ninguém, porque o colega da noite saiu antes da chegada do substituto. Nas três hipóteses a pergunta jurídica é a mesma, e a resposta não é: quem responde depende de quem tinha o dever de estar ali, de quem sabia da ausência e do que cada um fez com o tempo que tinha. As normas do Conselho Federal de Medicina distribuem esses deveres com mais precisão do que se costuma supor, e o Superior Tribunal de Justiça já disse o que acontece quando o hospital conta com o especialista à distância.
Plantão presencial e sobreaviso são obrigações diferentes
A Resolução CFM 1.834/2008 define a disponibilidade em sobreaviso como a atividade do médico que permanece à disposição da instituição “de forma não-presencial”, com jornada preestabelecida, devendo ter condições de atendimento presencial “quando solicitado em tempo hábil”. O parágrafo único do art. 1º traz a regra que costuma ser esquecida: nas instituições que funcionam em regime de internação ou observação, a presença de médico no local nas vinte e quatro horas “independe” do sobreaviso. Em outras palavras, o especialista à distância complementa o plantão presencial; não o substitui. A exposição de motivos da própria resolução descreve o sobreaviso como trabalho de “segunda linha”, que entra depois da ação do plantonista que mantém o suporte de vida.
A Resolução CFM 2.077/2014, que regula os serviços hospitalares de urgência e emergência, reforça a distinção ao dimensionar a equipe: no cálculo de médicos necessários para o primeiro atendimento ficam excluídos, entre outros, “os médicos especialistas de sobreaviso, presencial ou a distância”. Um pronto-socorro que conta o especialista de casa como se fosse o médico da porta está, pela régua do próprio conselho, subdimensionado. A distinção serve aos dois lados.
O que a norma exige em cada elo do chamado
O art. 3º da Resolução 1.834 determina que o médico de sobreaviso seja acionado pelo plantonista ou por membro da equipe médica, que informará a gravidade e a urgência do caso e “anotará a data e hora desse comunicado no prontuário do paciente”. O art. 4º fixa o ponto de transferência da responsabilidade: quem acionou permanece responsável pelo atendimento “até a chegada do médico de sobreaviso”, quando ambos decidem a quem cabe a continuidade. Não há intervalo sem dono. Enquanto o especialista não chega, o paciente é do plantonista presente, que continua obrigado a estabilizar, a reacionar e, se for o caso, a buscar alternativa.
A Resolução 2.077 acrescenta dois deveres simétricos. O plantonista deve dialogar com o médico de sobreaviso sempre que solicitar ou for solicitado (art. 10), e o médico de sobreaviso deve dar assistência “no menor tempo possível, devendo se comunicar de imediato quando contatado pelo hospital” (art. 11). A resolução não fixa minutos: o tempo razoável se mede pela gravidade informada no chamado. É por isso que o registro do horário do acionamento, do retorno e da chegada é a peça central de qualquer análise, e sua falta pesa contra quem tinha o dever de registrar.
O plantonista que faltou e o que saiu sem substituto
O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda ao médico, no art. 9º, deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido “ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento”. O art. 8º completa o quadro ao proibir o afastamento, ainda que temporário, sem deixar outro médico encarregado dos pacientes internados ou em estado grave. A consequência prática é que o médico da noite, ao fim do seu horário, não está automaticamente liberado se o colega da manhã não apareceu: a saída sem passagem de plantão, que a Resolução 2.077 torna obrigatória “médico a médico” (art. 8º), é conduta que o Código tipifica.
O mesmo art. 9º, porém, não deixa o plantonista sozinho com o problema. Seu parágrafo único diz que, na ausência de substituto, “a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição”. A Resolução CFM 2.147/2016 lista entre os deveres do diretor técnico organizar a escala “zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas” e tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas (art. 2º, § 3º, V e VI). O papel desse cargo está no artigo sobre o diretor técnico e a responsabilidade pelo serviço. Quando a lacuna era conhecida e a direção nada fez, a falha deixa de ser individual e passa a ser da organização.
O hospital responde pelo serviço que ofereceu
No plano civil, o hospital privado é fornecedor de serviços e responde “independentemente da existência de culpa” pelos defeitos na prestação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se pode esperar, considerando o modo de fornecimento. O Código Civil soma a responsabilidade do empregador ou comitente pelos seus prepostos (arts. 932, III, e 933) e a solidariedade entre os coautores do dano (art. 942). Quando o atendimento é prestado por ente público ou por entidade privada que presta serviço público, o fundamento passa a ser o art. 37, § 6º, da Constituição, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa. A lógica geral dessa responsabilidade está no artigo sobre quando o hospital responde pelo erro do médico.
O STJ enfrentou o sobreaviso de frente no REsp 1.736.039/SP (Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/6/2018). Uma parturiente teve hemorragia e a cirurgia atrasou porque o anestesista estava em plantão à distância; seguiram-se parada cardiorrespiratória e sequelas irreversíveis. A Turma, por unanimidade, reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital, registrando que a opção de contratar o profissional em sobreaviso agravou “o risco de não fornecer em tempo e modo adequados” o serviço oferecido, e que isso caracteriza vício de qualidade por inadequação. Em 14/4/2025, a Quarta Turma, no AgInt no AREsp 2.499.542/PE (relator ministro João Otávio de Noronha), manteve condenação de hospital pela mesma razão, citando expressamente o precedente de 2018. A leitura que esses julgados autorizam é precisa: o sobreaviso não é ilícito em si, mas o hospital que o adota para uma função que exige presença imediata assume o risco da demora. Há mais sobre esse desenho no artigo sobre erro obstétrico.
E o médico, responde pessoalmente?
A responsabilidade pessoal do médico segue outro regime. O § 4º do art. 14 do CDC determina que a responsabilidade dos profissionais liberais seja “apurada mediante a verificação de culpa”, e o art. 951 do Código Civil trata da indenização devida por quem, no exercício profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causa a morte do paciente ou agrava seu mal. O próprio Código de Ética lembra, no art. 1º, que a responsabilidade médica “é sempre pessoal e não pode ser presumida”. Assim, a condenação do hospital não arrasta automaticamente o especialista: é preciso demonstrar que ele foi acionado, que recebeu a informação de gravidade, que podia chegar antes e que a demora contribuiu para o resultado.
A esfera penal é a mais grave e a mais exigente. O art. 13, § 2º, do Código Penal torna a omissão penalmente relevante quando o omitente “devia e podia agir para evitar o resultado”, e o dever de agir incumbe a quem tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância ou a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (alíneas a e b), hipóteses em que se discute a posição do médico escalado. Em maio de 2026, a Quinta Turma do STJ manteve a prisão preventiva de um médico de sobreaviso de hospital público na região Norte, denunciado por homicídio de recém-nascido em contexto de omissão imprópria, sob a acusação de ter ficado incomunicável diante de urgência obstétrica. A decisão examinou apenas a prisão cautelar, sem julgamento de mérito, e o acusado é presumido inocente; o dado relevante é que a indisponibilidade do sobreaviso já é tratada como possível omissão de quem devia agir.
Quando o médico tem razão: a escala inviável
Há situações em que a culpa não é do médico, e as normas reconhecem isso. A Resolução 1.834 exige que o sobreaviso seja remunerado (art. 2º), que a escala seja afixada pelo diretor técnico com as especialidades cobertas (art. 3º, parágrafo único) e que a participação seja livre, vedando que o regimento condicione a permanência no corpo clínico à aceitação da escala (art. 5º). Um especialista escalado simultaneamente em dois hospitais distantes, ou chamado enquanto já operava outro paciente, pode invocar o “justo impedimento” do art. 9º do Código de Ética. O Código também lhe garante apontar falhas de normas e práticas internas, recusar-se a trabalhar onde as condições possam prejudicar o paciente e suspender atividades por falta de condições adequadas, ressalvadas as situações de urgência e emergência, comunicando a decisão ao Conselho Regional de Medicina (Direitos dos Médicos, incisos III, IV e V).
O direito norte-americano oferece uma comparação útil, lida em inglês no texto oficial (tradução própria). O EMTALA exige que o hospital mantenha lista de médicos de sobreaviso (42 U.S.C. § 1395cc(a)(1)(I)(iii)) e prevê sanção ao médico de sobreaviso que se recusa ou deixa de comparecer em tempo razoável; o plantonista que, diante dessa ausência, transfere o paciente por entender que o benefício supera o risco não é punido, ao contrário do hospital e do especialista faltoso (42 U.S.C. § 1395dd(d)(1)(C)). O regulamento federal (42 CFR § 489.24(j)) obriga o hospital a ter políticas escritas para quando a especialidade não está disponível ou o médico não pode responder “por circunstâncias fora do seu controle”. A arquitetura é a da norma brasileira, com uma virtude: protege expressamente o médico presente que decide com o que tem.
Como se reconstrói o que aconteceu
A prova é quase toda documental e fica com o hospital. Interessam a escala de plantão e de sobreaviso do dia, o registro de data e hora do acionamento exigido pelo art. 3º da Resolução 1.834, a ficha de atendimento com a identificação dos médicos envolvidos (art. 9º da Resolução 2.077) e o livro ou meio digital de ocorrências que o diretor clínico deve disponibilizar aos plantonistas (Resolução 2.147, art. 5º, V). Para o paciente ou a família, o primeiro passo é obter o prontuário completo, cuja leitura está explicada no guia sobre como ler o próprio prontuário. Para o médico, é a mesma documentação que demonstra quando foi chamado, o que lhe foi dito e o que respondeu.
Para fechar
O plantão descoberto raramente tem um único responsável. O plantonista presente responde pelo paciente até a chegada do especialista; o médico de sobreaviso responde por chegar em tempo compatível com a gravidade que lhe foi informada; a direção técnica responde pelas lacunas da escala; e o hospital responde, independentemente de culpa, quando organiza o serviço de modo que a demora se torna previsível. Os registros de horário decidem quase tudo, e servem tanto a quem sofreu o dano quanto ao médico que fez o possível numa escala mal desenhada. O caminho adequado depende de quem foi chamado, quando e com que informação, e o guia completo sobre erro médico situa essa análise no quadro mais amplo da responsabilidade. Para examinar um caso concreto, pelo lado de quem sofreu o dano ou de quem responde por ele, entre em contato: o escritório analisa a documentação e indica o caminho que ela sustenta.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Res. CFM 1.834/2008 (sobreaviso) · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018 · Res. CFM 2.077/2014 (urgência e emergência) · Res. CFM 2.147/2016 (diretor técnico) · CDC, art. 14 · Código Civil, arts. 932, 933, 942 e 951 · Constituição, art. 37, § 6º · Código Penal, art. 13, § 2º · STJ, Pesquisa de Jurisprudência (SCON) · 42 U.S.C. § 1395dd (EMTALA) · 42 U.S.C. § 1395cc · 42 CFR § 489.24 · STJ, REsp 1.736.039/SP, 3ª Turma, j. 5/6/2018 · STJ, AgInt no AREsp 2.499.542/PE, 4ª Turma, j. 14/4/2025
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
