Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A filha que reduz a jornada para dar banho na mãe depois de um AVC, o marido que pede demissão porque a esposa já não pode ficar sozinha, o irmão que vai morar com o pai com demência: no Brasil, quase todo cuidado de longa duração é prestado assim, por alguém da família, sem contrato e sem salário. A pergunta que essas pessoas fazem ao direito é simples e costuma ter uma resposta desconfortável. Existe algum benefício para quem cuida? Quase sempre, a legislação brasileira responde olhando para a pessoa cuidada, e não para o cuidador. Entender essa assimetria é o primeiro passo para não perder o que existe e para não gastar energia pedindo o que a lei não prevê.
A seguir, percorro os instrumentos que costumam ser confundidos (o acréscimo de 25% do INSS, o BPC, as licenças do servidor e as faltas da CLT) e comparo o quadro brasileiro com Portugal, Reino Unido e França, onde o cuidador familiar ganhou estatuto jurídico próprio. A questão de quem responde por danos quando o cuidado é contratado fica para o guia sobre erros de profissionais de saúde e para os artigos irmãos desta série.
O acréscimo de 25%: um valor para quem precisa de cuidado, não para quem cuida
O art. 45 da Lei 8.213/1991 diz que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. O parágrafo único completa o desenho: o acréscimo é devido ainda que a aposentadoria atinja o teto, é recalculado com os reajustes do benefício e cessa com a morte do aposentado, sem se incorporar à pensão. O apelido “auxílio-acompanhante”, usado pelo próprio STF, é o que gera o equívoco. O dinheiro é pago ao aposentado, integra o benefício dele e não cria nenhuma relação jurídica entre o INSS e o familiar que presta a assistência.
Isso tem consequências concretas. O filho que cuida não tem legitimidade própria para requerer o acréscimo em seu nome, não se torna segurado da Previdência por conta desse cuidado e, se não contribuir por conta própria (por exemplo, como segurado facultativo, art. 13 da Lei 8.213/1991), não acumula tempo de contribuição enquanto cuida. O que ele pode fazer, com procuração ou na condição de curador quando houver curatela, é instruir o pedido do aposentado com a documentação médica que demonstre a dependência de terceiros. Quando a capacidade civil do segurado está em discussão, o laudo de capacidade e a curatela passam a fazer parte do mesmo problema.
O que o STJ concedeu e o STF desfez
Durante alguns anos, a leitura do art. 45 foi ampliada. Em 22/08/2018, a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 1.648.305/RS (Tema Repetitivo 982, relatora para o acórdão a Ministra Regina Helena Costa) e fixou que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, o acréscimo de 25% seria devido a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. O raciocínio era de isonomia: um aposentado por idade que se torna dependente precisa de cuidado tanto quanto o aposentado por invalidez.
O Supremo Tribunal Federal reverteu esse entendimento. No RE 1.221.446 (Tema 1.095 da repercussão geral), julgado pelo Plenário em 21/06/2021, relator o Ministro Dias Toffoli, a Corte fixou a tese de que, no RGPS, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. A ementa invoca a reserva legal, a distributividade e a regra de contrapartida, isto é, a exigência de fonte de custeio para benefício novo. O tema transitou em julgado em 13/08/2021.
Duas cláusulas da modulação ainda importam para muitas famílias. Ficaram preservados os direitos de quem obteve o acréscimo por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, e são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado. Fora dessas hipóteses, o aposentado por idade, por tempo de contribuição ou especial que passa a depender de terceiros não tem, hoje, direito ao acréscimo. É um caso em que a resposta honesta é negativa, e insistir em ação com a tese antiga custa tempo e pode custar honorários de sucumbência.
BPC: renda da pessoa cuidada, nunca salário do cuidador
O Benefício de Prestação Continuada aparece em quase toda conversa sobre cuidado, e também é mal compreendido. O art. 20 da Lei 8.742/1993 garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. O titular é quem precisa de cuidado; o cuidador não é destinatário do benefício e não o recebe por cuidar.
Há, além disso, um efeito que as famílias raramente antecipam. O § 1º do mesmo artigo define a família, para fins de cálculo, como o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na falta de um deles, madrasta ou padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O filho solteiro que volta a morar com a mãe para cuidar dela passa a compor esse grupo, e a renda dele entra na conta. O gesto de cuidado pode, portanto, alterar a elegibilidade de quem é cuidado, e essa variável merece ser examinada antes da mudança de endereço, não depois.
Quem trabalha: o servidor público e o empregado da CLT não estão no mesmo lugar
Para o servidor público federal, a Lei 8.112/1990 oferece um instrumento real. O art. 83 permite licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. O § 1º exige que a assistência direta do servidor seja indispensável e não possa ser prestada simultaneamente com o cargo ou mediante compensação de horário. Pelo § 2º, a cada período de doze meses, a licença pode durar até 60 dias, consecutivos ou não, com remuneração, e até 90 dias sem remuneração. O art. 98, §§ 2º e 3º, acrescenta o horário especial, independentemente de compensação, ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Servidores estaduais e municipais seguem os próprios estatutos, que variam bastante.
Para o empregado regido pela CLT, o quadro é mais estreito. O art. 473 lista as faltas que não descontam salário, e nenhuma delas cobre o cuidado de um pai, de um cônjuge ou de um filho adulto doente. O que existe é pontual: o tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até seis consultas médicas ou exames complementares durante a gravidez (inciso X) e um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica (inciso XI). Tudo o que ultrapassa isso depende de acordo com o empregador, de convenção coletiva, de banco de horas ou de férias. O contraste é juridicamente relevante: a mesma necessidade de cuidado gera direitos muito diferentes conforme o regime de trabalho de quem cuida.
O que a Política Nacional de Cuidados muda para quem cuida em casa foi examinado em artigo próprio. As licenças e os benefícios concretos, porém, continuam sendo os descritos acima, na CLT, na Lei 8.112 e na legislação previdenciária e assistencial.
O que Portugal, Reino Unido e França reconhecem
Portugal deu ao cuidador familiar um estatuto jurídico. A Lei 100/2019 aprovou o Estatuto do Cuidador Informal, que li no Diário da República e que foi alterado em 2024 (Lei 20/2024 e Decreto-Lei 86/2024). O texto distingue o cuidador informal principal (cônjuge, unido de facto, parente ou afim até o 4º grau, ou, desde 2024, não familiar, que cuida de forma permanente, partilha a habitação com a pessoa cuidada e não aufere remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados) do cuidador não principal, que cuida de forma regular, mas não permanente. O art. 7º, n.º 4, prevê para o principal um subsídio de apoio atribuído mediante condição de recursos, o acesso ao seguro social voluntário e medidas de reintegração no mercado de trabalho ao fim do período de cuidado.
O Reino Unido paga diretamente a quem cuida (na Escócia, o Carer’s Allowance foi substituído pelo Carer Support Payment). A seção 70 do Social Security Contributions and Benefits Act 1992, consultada em inglês no legislation.gov.uk, dá direito ao Carer’s Allowance a quem está regular e substancialmente dedicado a cuidar de pessoa com deficiência grave e não está em emprego remunerado relevante. A orientação oficial do governo britânico traduz esses conceitos: ao menos 35 horas semanais de cuidado, e a pessoa cuidada precisa receber um benefício de incapacidade qualificado, como o Attendance Allowance ou a parcela de vida diária do Personal Independence Payment.
A França resolveu a outra ponta, a do emprego. O art. L3142-16 do Code du travail, lido em francês no Légifrance (tradução própria), garante ao empregado um “congé de proche aidant” quando uma pessoa próxima apresenta deficiência ou perda de autonomia. O rol é amplo: cônjuge, companheiro, parceiro de PACS, ascendentes, descendentes, colaterais até o 4º grau, parentes do cônjuge e até pessoa idosa ou com deficiência com quem o empregado mantém laços estreitos e estáveis e a quem ajuda de forma regular, a título não profissional. Os três modelos respondem a perguntas diferentes (renda, estatuto previdenciário, proteção do vínculo de emprego), e a comparação mostra que o Brasil ainda não respondeu a nenhuma delas de forma geral para o cuidador familiar.
Onde a família costuma perder direitos que existem
O vazio legal em relação ao cuidador não significa que a pessoa cuidada esteja desamparada, e é nela que as famílias mais deixam direitos pelo caminho. O aposentado por invalidez que passou a depender de terceiro muitas vezes nunca pediu o acréscimo, porque ninguém disse que ele precisa ser requerido e comprovado. A pessoa internada tem direito a acompanhante em situações definidas em lei, tema tratado no artigo sobre acompanhante do idoso internado. E quando há plano de saúde e indicação médica de atenção domiciliar, a fronteira entre o que é cuidado da família e o que é assistência de enfermagem a cargo da operadora é discutida no artigo sobre home care, cuidador ou enfermagem.
Do lado de quem presta assistência profissional, vale o mesmo rigor. Médicos, assistentes sociais e equipes de atenção domiciliar são frequentemente chamados a atestar a “necessidade de assistência permanente de outra pessoa”. Um relatório que descreve com precisão as atividades da vida diária que o paciente não consegue realizar sozinho, e desde quando, é o que sustenta o pedido administrativo; um atestado genérico costuma gerar indeferimento e retrabalho para todos.
O que vale guardar
O acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/1991 pertence ao aposentado por invalidez que depende de terceiros, e, desde o Tema 1.095 do STF, não se estende às demais aposentadorias. O BPC é renda da pessoa idosa ou com deficiência, e a presença do cuidador sob o mesmo teto pode influir no cálculo. O servidor federal conta com licença remunerada por prazo limitado e com horário especial em caso de deficiência na família, enquanto o empregado da CLT depende quase sempre de negociação. Portugal, Reino Unido e França mostram que o cuidador familiar pode ter estatuto, subsídio e proteção no emprego, e esse é o horizonte contra o qual a legislação brasileira deve ser lida. Para saber o que se aplica ao seu caso, seja você quem cuida, quem é cuidado ou o profissional que atesta a dependência, entre em contato: o escritório analisa a documentação e o regime de cada um antes de indicar o caminho.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 8.213/1991, art. 45 · STF, RE 1.221.446 (Tema 1.095) · STF, acórdão do Tema 1.095 · STJ, REsp 1.648.305/RS (Tema 982) · Lei 8.742/1993, art. 20 · Lei 8.112/1990, arts. 83 e 98 · CLT, art. 473 · Portugal, Lei 100/2019 (Estatuto do Cuidador Informal) · Reino Unido, SSCBA 1992, s. 70 · GOV.UK, Carer’s Allowance: eligibility · França, Code du travail, art. L3142-16
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
