Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Um surto a bordo não avisa. Numa manhã, o médico do navio comunica que os casos de diarreia passaram de certo número, a Anvisa é notificada e começam as medidas: cabines fechadas, escalas de trabalho refeitas, tripulantes com sintomas afastados da cozinha e do contato com passageiros. Para o passageiro, o isolamento é um transtorno de férias — o escritório tratou desse lado em artigo próprio. Para quem trabalha embarcado, a pergunta é outra e mais dura: se eu fico trancado na cabine, eu continuo recebendo? Quem paga o meu tratamento? E podem me desembarcar por isso?

As respostas estão numa convenção internacional que vale no Brasil como lei e que a maioria dos tripulantes nunca leu — a Convenção sobre Trabalho Marítimo de 2006, a MLC, promulgada pelo Decreto nº 10.671/2021 —, e num documento da Anvisa que define, com número, o que é um surto. Este artigo junta os dois.

Quando um navio está “em surto”, pela régua da Anvisa

O Guia Sanitário para Navios de Cruzeiro, da Anvisa, é o documento que dá o critério. Para doença diarreica aguda, há surto “quando o número de casos de Doença Diarréica Aguda atingir ou ultrapassar 2% do total de passageiros ou de tripulantes”. Para síndrome gripal, o corte é 1% do total de viajantes, com início dos sintomas num intervalo de até sete dias. E para sarampo, meningite e rubéola, um único caso suspeito ou confirmado já configura surto. Repare no detalhe que interessa a quem trabalha a bordo: a conta é feita também sobre a tripulação. Um navio pode estar em surto pelos tripulantes mesmo com os passageiros saudáveis — e as medidas atingem primeiro quem trabalha.

Atingido o critério, o Guia manda notificar a Anvisa por meio eletrônico e iniciar a coleta de amostras clínicas. Foi exatamente isso que a agência descreveu, em nota oficial de janeiro de 2025, ao acompanhar um surto de norovírus num cruzeiro que passou de 2% de casos entre os passageiros: equipe de bordo detectando o agente, notificação, investigação complementar no porto e coleta de amostras de tripulantes. O isolamento de quem apresenta sintomas é parte dessa engrenagem sanitária. Ele não é capricho do comandante nem punição — e é bom que o tripulante saiba disso, porque muda a forma de reagir.

O tratamento: gratuito e no padrão de terra

A Regra 4.1 da MLC existe para “proteger a saúde da gente do mar e assegurar-lhe pronto acesso a assistência médica a bordo e em terra”, e o seu item 2 diz que essa proteção e assistência “deverão, em princípio, ser propiciadas gratuitamente à gente do mar”. A Norma A4.1 detalha o padrão: proteção “comparável ao que está disponível aos trabalhadores em terra”, com pronto acesso a medicamentos, equipamentos e instalações de diagnóstico e tratamento, e o direito de “consultar sem demora um médico ou dentista qualificado nos portos de escala, caso isso seja viável”.

Isso responde à primeira pergunta do tripulante isolado por doença: o atendimento na enfermaria, a medicação e os exames coletados durante o surto não são cobrados dele. A regra da gratuidade vem com a expressão “em princípio”, o que a Convenção usa para admitir exceções previstas em legislação nacional — mas o ponto de partida é o custo zero, e quem quiser cobrar precisa apontar a base.

O salário: integral enquanto estiver a bordo

A Regra 4.2 trata da responsabilidade do armador e tem finalidade declarada: proteger a gente do mar “contra as consequências de doenças, lesão, ou morte relacionadas com seu emprego”. A Norma A4.2.1 traduz isso em obrigações concretas. Na alínea “a”, o armador arca com as despesas por doença ou lesão ocorridas “entre a data de início do trabalho e a data em que forem devidamente repatriados”. Na alínea “c”, responde pelas despesas de assistência médica, “inclusive tratamento médico e provisão dos remédios necessários, bem como de aparelhos terapêuticos, além de hospedagem e alimentação fora de casa”, até a recuperação ou até a doença ser declarada permanente.

E o item 3 da mesma Norma é o que decide a questão do dinheiro: o armador paga salário integral enquanto o marítimo doente ou lesionado permanecer a bordo ou até a repatriação; depois do desembarque, o pagamento segue integral ou parcial, conforme a legislação nacional ou o acordo coletivo, até a recuperação ou até o tripulante ter direito a benefício previdenciário. Ou seja: o tripulante que adoeceu no surto e foi isolado na cabine continua recebendo o salário cheio pelo tempo em que fica a bordo. Não há, na Convenção lida, hipótese de suspensão de salário por medida sanitária.

Há um limite que o tripulante precisa conhecer, e o escritório já o detalhou no artigo sobre quem paga o tratamento de quem adoece embarcado: o item 2 da Norma A4.2.1 permite que a legislação nacional limite a responsabilidade do armador pelas despesas médicas e de hospedagem a um período “de no mínimo 16 semanas a partir da data da lesão ou do início da doença”. Num surto de norovírus, que dura dias, esse teto nunca é alcançado. Ele importa quando a doença adquirida a bordo se prolonga.

E quem foi isolado sem estar doente?

A situação mais comum num surto não é a do tripulante com sintomas, e sim a do contato próximo — o colega de cabine, quem dividiu o turno — afastado por precaução, sem estar doente. A Convenção, no trecho lido, fala do marítimo doente ou lesionado. O contato assintomático confinado por ordem do serviço não está de licença nem faltou ao trabalho: ele continua embarcado, sob o contrato, à disposição do navio, e foi retirado da função por decisão do próprio empregador em cumprimento de norma sanitária. É uma situação de organização do trabalho, e a régua para o salário, aí, é a do contrato de trabalho marítimo e da legislação trabalhista aplicável, que vale conferir no caso concreto. O que se pode dizer com segurança é o que a Convenção exclui: ela não trata o afastamento sanitário como falta do trabalhador.

Desembarque e repatriação: quando são proteção, quando viram problema

Em surtos, é frequente que tripulantes doentes sejam desembarcados no próximo porto. A MLC prevê a repatriação como direito e como responsabilidade do armador, e o escritório explicou, no artigo sobre repatriação por doença, que o desembarque não encerra a obrigação: a alínea “c” da Norma A4.2.1 segue valendo até a recuperação. O desembarque por motivo sanitário, portanto, é proteção — desde que venha acompanhado de assistência em terra, hospedagem, alimentação e passagem custeadas.

O problema aparece quando o desembarque é usado como saída barata: o tripulante é deixado num porto estrangeiro, sem acompanhamento e sem documentação do que aconteceu a bordo. Aí a questão deixa de ser sanitária e passa a ser de descumprimento do contrato e da Convenção — e a prova do que ocorreu é o que decide.

A prova que o tripulante deve guardar antes de desembarcar

O Guia Sanitário da Anvisa traz, em anexo, o modelo de Registro Médico de Bordo — o documento em que a enfermaria anota cada atendimento. Esse registro é a prova de que a doença começou a bordo, de quando começou e de como foi tratada. O tripulante tem interesse direto em pedir cópia do seu registro antes de desembarcar, junto com a comunicação do isolamento (mensagem, ordem de serviço, anotação de escala) e qualquer documento da notificação do surto. Sem isso, a discussão sobre salário, tratamento continuado e repatriação vira palavra contra palavra, em outro país, semanas depois.

Esse cuidado vale também para o eixo previdenciário e trabalhista brasileiro, quando o tripulante é contratado sob lei brasileira: a doença ou o acidente ocorrido a bordo precisa estar registrado para gerar as consequências que a lei prevê, como o escritório mostrou no artigo sobre a CAT não emitida do acidente a bordo.

Em resumo

O isolamento do tripulante durante um surto é medida sanitária prevista, e não retira nenhum direito: o tratamento a bordo é, em princípio, gratuito e no padrão de terra; o salário do tripulante doente segue integral enquanto ele estiver embarcado; e o desembarque por doença só é proteção quando vem com assistência custeada até a recuperação. Para o contato isolado sem sintomas, a Convenção não cria hipótese de perda salarial, e o que resolve é o contrato e a lei aplicável. O que decide qualquer discussão posterior é o Registro Médico de Bordo e a documentação do isolamento — pedidos antes de descer do navio. A página de saúde a bordo reúne os demais temas do trabalho embarcado. Se você foi isolado ou desembarcado num surto e quer entender o que ainda lhe é devido, entre em contato: o escritório analisa o contrato, o registro de bordo e a bandeira do navio antes de dizer o que se sustenta.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Decreto nº 10.671/2021 — Convenção sobre Trabalho Marítimo (MLC 2006), Regras 4.1 e 4.2, Normas A4.1 e A4.2.1 (Planalto) · Anvisa — nota oficial sobre surto de norovírus em cruzeiro, 22/01/2025 (gov.br) · Guia Sanitário para Navios de Cruzeiro (Anvisa, atualização 2019), definições de surto e Anexo I — Registro Médico de Bordo (PDF oficial no portal gov.br)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.