Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Uma tomografia foi feita em janeiro e laudada como normal. Em julho, com os sintomas piores, um novo exame — ou uma segunda leitura do mesmo exame de janeiro, por outro radiologista — descreve uma lesão que, olhando para trás, já estava ali. A família junta os dois laudos e chega com a pergunta mais natural do mundo: se dois médicos leram a mesma imagem e um viu o que o outro não viu, o primeiro errou?
A resposta jurídica é menos automática do que parece, e é exatamente por isso que vale escrevê-la. Em radiologia, divergência entre laudos é fenômeno conhecido e estudado; nem toda divergência é erro, e nem todo erro gera dever de reparar. Mas há divergências que são, sim, falha — e o direito tem critério para separar uma coisa da outra. Este artigo mostra o critério.
O laudo é ato médico, e quem o assina responde por ele
Antes de discutir o erro, é preciso fixar de quem se fala. O laudo de um exame de imagem é ato médico, com autor identificado. A Resolução CFM nº 2.314/2022, que regula a telemedicina, define no art. 8º o telediagnóstico como “o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento, em atenção à solicitação do médico assistente”. E o art. 10, § 4º, reforça: a interpretação dos dados e a emissão de laudos “deve ser feita por médico regularmente inscrito no CRM de sua jurisdição e com registro de qualificação de especialista (RQE)”.
Isso importa por duas razões. Primeira: laudo de imagem, hoje, muitas vezes é emitido a distância, por um radiologista que nunca esteve na clínica onde o exame foi feito — e a norma diz que isso é legítimo, desde que quem assina seja especialista habilitado. Segunda: o dever é do médico que assina, não da clínica como abstração. O escritório tratou da cadeia de responsabilidade do laudo a distância no artigo sobre o eletrocardiograma laudado remotamente, e a mesma lógica vale para a imagem: a clínica responde pelo serviço como um todo, e o radiologista responde pelo seu ato pessoal, apurado com culpa, como manda o § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dois tipos de falha que o leigo confunde
A radiologia distingue, há décadas, duas famílias de erro no laudo. A primeira é a falha de percepção: a alteração estava na imagem, era visível, e o médico não a viu. A segunda é a falha de interpretação: o médico viu a alteração, mas a classificou de forma equivocada — chamou de benigno o que era suspeito, ou de artefato o que era lesão. Há ainda uma terceira situação, que não é falha: a alteração não era visível com a técnica, o equipamento e o momento em que o exame foi feito, e só a evolução da doença a tornou aparente.
Quando a família compara o laudo de janeiro com o de julho, ela costuma estar comparando situações diferentes sem saber. Se a lesão de julho tem o dobro do tamanho, é possível — e frequente — que em janeiro ela estivesse abaixo do limiar de detecção daquele exame. Nesse caso, a divergência entre os laudos é a doença progredindo, não o médico falhando. Se, ao contrário, a mesma imagem de janeiro, relida em julho, mostra a lesão com nitidez, a conversa muda: é preciso explicar por que ela não foi descrita.
Divergência entre especialistas não é, por si, erro
Este é o ponto que mais frustra quem procura o escritório com os dois laudos na mão. A leitura de imagem envolve julgamento. Dois radiologistas competentes podem, diante da mesma imagem, descrever um achado de forma diferente, atribuir graus de suspeição distintos ou recomendar condutas diversas, sem que nenhum dos dois tenha errado. A divergência só vira erro quando a leitura do primeiro ficou fora do que um radiologista diligente, com a mesma imagem e a mesma informação clínica, teria feito. É a régua da culpa do profissional liberal: não se pergunta se o resultado foi ruim, pergunta-se se a conduta foi a esperada.
Na prática, a perícia judicial faz três perguntas. A alteração era visível na imagem original? Um radiologista com a formação exigida a descreveria? E a informação clínica que acompanhava o pedido permitia suspeitar dela? A terceira pergunta é decisiva e costuma ser esquecida. O art. 8º da Resolução 2.314 fala em laudo emitido “em atenção à solicitação do médico assistente”: o radiologista lê a imagem à luz do que lhe foi pedido. Um pedido de exame que diz “dor lombar” e nada mais orienta um olhar; um pedido que informa emagrecimento e história familiar orienta outro. A requisição incompleta, como o escritório já apontou no artigo sobre o laudo do patologista, é um problema de dois médicos, não de um.
O dano que se discute é o do tempo perdido
Mesmo quando há falha no primeiro laudo, o dano indenizável raramente é a doença em si — a lesão já existia. O que se discute é o que os meses de atraso custaram: um tratamento que começou em estádio mais avançado, uma cirurgia maior, uma chance de cura menor. É a teoria da perda de uma chance, que o escritório explica em artigo próprio e que exige demonstrar, com base médica, que o diagnóstico mais cedo teria mudado o curso provável do caso. Se o tratamento e o prognóstico seriam os mesmos em janeiro e em julho, houve erro, mas não houve dano jurídico relevante — e é honesto dizer isso antes de qualquer processo.
O paciente tem direito à imagem original, não só ao laudo
Nada do que foi dito acima se prova sem a imagem original, na qualidade em que foi lida. O laudo em papel é a interpretação; a prova é o arquivo. O Código de Ética Médica veda, no art. 88, “negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada”, e o exame de imagem integra o prontuário. O pedido certo, portanto, não é “quero o laudo” — é “quero as imagens completas do exame, em formato digital, com a data de aquisição”. Sem elas, a segunda leitura que a família conseguiu vale pouco: ninguém saberá se o segundo radiologista leu a mesma coisa que o primeiro.
E há um dever que corre no sentido contrário. O art. 34 do mesmo Código veda ao médico “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento”. Quando a segunda leitura encontra algo que a primeira não descreveu, o médico assistente tem de dizer isso ao paciente, com a data do exame antigo — mesmo que a conversa seja desconfortável para um colega. O paciente que descobre a divergência por conta própria, meses depois, tem aí mais um elemento a apurar.
O que a clínica responde e o que o radiologista responde
A clínica de imagem presta um serviço, e por ele responde independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor — inclusive “por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Exame com técnica inadequada, imagem de má qualidade, laudo entregue a quem não era o paciente, atraso na entrega de um achado urgente: são defeitos do serviço, e a clínica os assume. Já o conteúdo do laudo — o que o radiologista viu e como classificou — é ato pessoal, e a responsabilidade pessoal “será apurada mediante a verificação de culpa”, como diz o § 4º do mesmo artigo. Quando o laudo veio de um radiologista a distância, a Resolução 2.314 acrescenta a peça: a transmissão dos dados fica “sob a responsabilidade técnica da instituição de vinculação do paciente” (art. 10, § 3º), e a interpretação, sob a do especialista que assinou. O escritório detalhou o caso do raio-X do pronto-socorro em que a fratura não foi vista, que segue a mesma partilha.
Antes de decidir
Dois laudos divergentes são o começo de uma apuração, não a prova de um erro. O que decide é se a alteração era visível na imagem original, se um radiologista diligente a descreveria com a informação clínica que recebeu, e se o atraso mudou o prognóstico — três perguntas que só a imagem completa e o prontuário respondem. Quando a divergência é evolução da doença ou julgamento razoável entre especialistas, não há culpa; quando é falha de percepção diante de achado nítido, há, e o dano se mede pelo tempo perdido. Vale pedir as imagens em formato digital antes de qualquer outra providência, e vale saber que o guia completo sobre erro médico explica como a perícia examina esses casos. Se você tem dois laudos que não batem e quer entender o que eles de fato mostram, entre em contato: o escritório analisa as imagens, os pedidos médicos e as datas antes de dizer se há caminho — e diz quando a divergência é só a medicina sendo medicina.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM nº 2.314/2022, arts. 8º e 10, §§ 3º e 4º (CFM) · Código de Ética Médica — Resolução CFM nº 2.217/2018, arts. 34, 87 e 88 (CFM) · Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, caput e § 4º (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
