Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A intimação chega ao setor de Serviço Social do hospital: a assistente social que acompanhou uma família durante meses é arrolada como testemunha em ação de guarda, ou o Ministério Público requisita “cópia integral do prontuário social” de um paciente idoso. Dois deveres entram em choque no mesmo papel timbrado: colaborar com a Justiça e proteger aquilo que o usuário contou porque confiou no serviço. Em síntese, o assistente social comparece sempre, mas nem sempre fala, e entrega documentos com um filtro que precisa saber operar. O detalhe decisivo é que parte dessas regras está em lei e parte, só em resolução do conselho profissional.

Onde está, de fato, o sigilo do assistente social

A Lei 8.662/1993, que regulamenta a profissão, não usa a palavra sigilo. Os arts. 4º e 5º listam competências e atribuições privativas, entre elas a de “realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social” (art. 5º, IV). O sigilo propriamente dito está no Código de Ética do/a Assistente Social, aprovado pela Resolução CFESS 273/1993: o art. 15 o define como direito do profissional, o art. 16 diz que ele “protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento”, o art. 17 veda a revelação e o art. 18 só admite a quebra em situações cuja gravidade possa trazer prejuízo ao usuário, a terceiros ou à coletividade, e ainda assim “dentro do estritamente necessário”.

Essa arquitetura importa. A proteção que vale perante o juiz vem de normas gerais que alcançam qualquer pessoa que, por profissão, deva guardar segredo: o art. 154 do Código Penal (violação de segredo profissional), o art. 207 do Código de Processo Penal e o art. 448, II, do Código de Processo Civil. O Código de Ética diz o que é segredo para o Serviço Social; as leis processuais dizem o que o Judiciário pode exigir. Quando o Código é mais rigoroso que a lei, o profissional fica entre duas autoridades.

Intimado como testemunha: comparecer é obrigatório, depor sobre o segredo não

O art. 207 do CPP proíbe de depor as pessoas que, em razão de profissão, devam guardar segredo, “salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”. O CPC, no art. 448, II, diz que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. O Código de Ética segue a mesma lógica no art. 19, “b”: o assistente social intimado deve comparecer perante a autoridade para declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional.

A diferença aparece no art. 20, “a”, do Código de Ética, que veda ao assistente social depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário “mesmo quando autorizado”. A lei processual penal deixa uma porta aberta (o usuário desobriga e o profissional, se quiser, depõe); a norma ética a fecha. O CFESS chegou a editar a Resolução 559/2009, cujo art. 5º vedava ao assistente social depor na condição de testemunha, mas o próprio conselho publica essa resolução com a anotação “efeitos suspensos por decisão judicial” e, na Orientação Normativa 04/2020, reafirmou a regra a partir dos arts. 19 e 20 do Código de Ética.

No AgRg no REsp 2.206.651/RS (Sexta Turma, julgado em 25/11/2025), o STJ afirmou que a garantia de sigilo do advogado “vai além do que dispõe o art. 207 do CPP”, porque o Estatuto da Advocacia, que é lei federal, não a excepciona nem quando o cliente desobriga. No caso do assistente social, a regra equivalente está em resolução de conselho. A leitura do escritório é que isso lhe dá força plena na esfera ético-disciplinar e força discutível na esfera processual: se o usuário desobriga e o juiz insiste, o profissional que se recusa está amparado pelo seu código, mas a última palavra sobre a prova é judicial.

O sigilo não cobre tudo o que o profissional sabe

O STJ tem repetido que o art. 207 do CPP não é absoluto e alcança apenas o que se soube por causa da relação profissional. No AgRg no RHC 225.349/MT (Quinta Turma, julgado em 17/06/2026), a Corte assentou que o sigilo se restringe “a fatos que o profissional deva guardar segredo em razão do exercício de sua atividade” e que um dado objetivo sobre quem contratou o serviço não se enquadra nesse conceito. No AgRg no HC 969.032/SC (Quinta Turma, julgado em 26/02/2025), afastou a nulidade porque a psicóloga que relatou os fatos atuava como educadora, e não como terapeuta da vítima, e os fatos foram levados às autoridades para proteger uma adolescente vulnerável.

Para o assistente social, a lição é dupla. Primeiro, o que ele presenciou fora do atendimento (um incidente no corredor, por exemplo) não está automaticamente protegido. Segundo, o art. 18 do Código de Ética admite a revelação quando a gravidade da situação o justifica, o que conversa com o dever de comunicar violência contra criança e adolescente previsto no art. 13 da Lei 13.431/2017 e com a notificação de violência contra a pessoa idosa, tratada em artigo próprio sobre a notificação pelo serviço de saúde. O sigilo também protege quem é vítima: no AgRg no RHC 206.362/SP (Quinta Turma, julgado em 05/03/2025), o STJ manteve o indeferimento da oitiva de testemunhas da defesa que conheciam dados da saúde psicológica e sexual da vítima de violência doméstica, por não ter sido demonstrada a imprescindibilidade desses depoimentos.

Relatório social e prontuário: o que o juiz e o Ministério Público podem exigir

Documento segue regra própria. O art. 404, IV, do CPC permite que a parte ou o terceiro se escuse de exibir documento cuja exibição acarrete a divulgação de fatos a cujo respeito, por profissão, deva guardar segredo; o parágrafo único manda exibir a parte não protegida quando o motivo atingir só uma parcela do documento. É a base legal para uma resposta que não seja nem “entrego tudo” nem “não entrego nada”: o profissional separa o que é informação técnica necessária ao processo do que é confidência do usuário.

Diante do Ministério Público, o quadro é mais estreito. O art. 8º, § 2º, da Lei Complementar 75/1993 dispõe que nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público a exceção de sigilo, “sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação”; a Lei 8.625/1993 manda aplicar essa lei orgânica subsidiariamente aos Ministérios Públicos estaduais (art. 80), autoriza a requisição de documentos a órgãos da administração (art. 26, I, “b”) e responsabiliza o membro do MP pelo uso indevido do que requisitar, inclusive nas hipóteses de sigilo (art. 26, § 2º). Em hospital público, portanto, a recusa pura dificilmente se sustenta. O que o profissional preserva é a extensão: enviar o estritamente necessário, identificar o documento como sigiloso e pedir que tramite com essa marca.

As normas do CFESS ajudam a organizar isso antes de qualquer intimação. A Resolução CFESS 556/2009 define material técnico sigiloso como a documentação cuja divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança ou a intimidade das pessoas atendidas e manda que o assistente social o identifique com a menção “sigiloso” (arts. 2º e 3º). A Orientação Normativa 04/2020 recomenda registrar em relatórios, pareceres e prontuários apenas as informações que guardem relação com o objetivo do atendimento.

Perito e assistente técnico não são testemunhas

Quando o assistente social é nomeado perito, a situação muda de natureza. Ele não depõe sobre fatos: apresenta conclusões técnicas, e o art. 19, “a”, do Código de Ética exige que o faça sem extrapolar a competência profissional. A Orientação Normativa 04/2020 limita a manifestação do perito à opinião técnica sobre a matéria que lhe foi submetida e aos aspectos considerados fundamentais para formá-la. O art. 20, “b”, do Código veda aceitar nomeação quando a matéria não for de sua atribuição ou quando houver impedimento ou suspeição.

Na prática, isso desaconselha que o profissional que acompanhou a família como assistente social do serviço seja depois chamado a periciá-la: a posição de confidente e a de perito não se misturam bem, e o art. 20, “b”, obriga o profissional a examinar impedimento e suspeição antes de aceitar o encargo. Quem quer a prova técnica deve pedir perícia social; quem quer os fatos deve buscá-los em outras fontes. O quadro mais amplo dos deveres e da responsabilidade de quem atua na saúde está no guia sobre a responsabilidade dos profissionais de saúde.

Criança vítima de violência: escuta especializada, depoimento especial e o lugar do Serviço Social

A Lei 13.431/2017 separou dois procedimentos. A escuta especializada é a entrevista sobre a situação de violência perante órgão da rede de proteção, limitada ao estritamente necessário (art. 7º); o depoimento especial é a oitiva da criança ou do adolescente perante autoridade policial ou judiciária (art. 8º), regido por protocolos e, sempre que possível, realizado uma única vez (art. 11). O Decreto 9.603/2018 esclarece que a escuta especializada “não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização” (art. 19, § 4º) e que quem conduz o depoimento especial o faz “respeitados os códigos de ética e as normas profissionais” (art. 26, § 1º, III).

O relatório de escuta feito pelo assistente social do hospital ou do CREAS, portanto, serve à proteção e ao cuidado, não à acusação. Quanto a conduzir o depoimento especial, o CFESS havia editado a Resolução 554/2009, que não reconhecia essa atividade como atribuição do assistente social; segundo o próprio conselho, decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, de outubro de 2020 e transitada em julgado, invalidou definitivamente a norma. O CFESS mantém sua posição técnica contrária (Nota Técnica de 2018), mas já não pode punir o profissional com base naquela resolução. O fluxo de notificação ao Conselho Tutelar é tratado em artigo próprio sobre suspeita de maus-tratos a criança no hospital.

Portugal: o sigilo escrito em lei

Em Portugal, o Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais foi aprovado por lei (Lei 121/2019, alterada pela Lei 66/2023), lido em português na versão consolidada publicada pela própria Ordem. O art. 104.º, alínea j, impõe ao profissional “defender e fazer defender o sigilo profissional”; o art. 109.º obriga a recolher e registar apenas a informação estritamente necessária, admite afastar a privacidade diante de perigo grave para a integridade física ou psíquica do destinatário ou de terceiros e permite partilhar informação confidencial em equipas interdisciplinares. O contraste é de fonte: lá, o dever e suas exceções têm força de lei; aqui, o núcleo mais rigoroso depende de resolução, e duas resoluções do CFESS sobre o tema já tiveram os efeitos suspensos ou foram invalidadas pela Justiça.

O que vale guardar

O assistente social intimado comparece, declara o sigilo e depõe apenas sobre o que não veio da relação profissional; o Código de Ética lhe dá respaldo para não depor sobre situação sigilosa mesmo quando autorizado. Relatório, parecer e prontuário social podem ser exibidos em parte, com a parcela confidencial preservada, e ao Ministério Público o que se preserva é a extensão e o caráter sigiloso do que se envia. Na violência contra criança, a escuta especializada é instrumento de proteção, não de prova, e registrar pouco e bem é o que permite responder a qualquer requisição sem violar nenhum dos deveres. Cada intimação exige leitura do caso concreto; para examinar a sua, entre em contato: o escritório analisa intimações, requisições e respostas do Serviço Social com base nas normas aqui discutidas.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.