Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quase todo hospital tem uma sala de Serviço Social, e quase ninguém sabe ao certo o que acontece ali. A família procura o assistente social quando a alta se aproxima e não há quem cuide em casa; a equipe médica o chama quando precisa comunicar uma morte ou localizar um parente; a direção o encarrega de formulários, vagas e ambulâncias. Algumas são o centro do ofício; outras, tarefas que a própria profissão recusa por escrito. Separar umas das outras importa para quem é atendido, para quem atende e para quem administra o hospital, porque cada lado costuma esperar do assistente social algo que a lei não lhe atribui.
O que a lei reserva ao assistente social, e o que apenas lhe permite
A profissão é regida pela Lei 8.662/1993, que faz uma distinção que costuma passar despercebida. O art. 4º lista as competências, atividades que o assistente social exerce, mas que não são exclusivas dele: encaminhar providências e prestar orientação social, orientar indivíduos e grupos a “identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos”, realizar estudos socioeconômicos para fins de benefícios e serviços sociais. O art. 5º lista as atribuições privativas, que só o profissional habilitado pode exercer, entre elas “realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social” (inciso IV) e dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas (inciso XII).
Orientar um familiar sobre benefícios pode ser feito por outros membros da equipe; emitir um parecer social que fundamente uma decisão sobre alta, acolhimento ou benefício, não. O art. 2º, parágrafo único, exige registro prévio no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), e o art. 3º diz que a designação “Assistente Social” é privativa dos habilitados. O art. 5º-A, incluído pela Lei 12.317/2010, fixa a jornada em 30 horas semanais, dado que pesa no dimensionamento de qualquer serviço hospitalar.
O trabalho no hospital, segundo o próprio CFESS
O Conselho Federal de Serviço Social publicou em 2010 os Parâmetros para a Atuação de Assistentes Sociais na Política de Saúde. O documento não é resolução, mas é a leitura oficial que o conselho faz da lei e do Código de Ética aplicados à saúde. Nele, as ações centrais são democratizar informações sobre direitos sociais, construir o perfil socioeconômico do usuário, conhecer e mobilizar a rede de serviços, fazer visitas domiciliares quando o próprio Serviço Social avaliar necessário e registrar no prontuário único as informações sociais relevantes para a equipe, guardando as sigilosas em material de uso exclusivo do Serviço Social.
Dois pontos interessam diretamente a pacientes e famílias. O primeiro é a alta: segundo os Parâmetros, “a alta médica e a alta social devem acontecer concomitantemente”, e, quando o paciente recebe alta médica sem condições de alta social, cabe ao assistente social notificar a equipe e registrar a intervenção no prontuário. O problema de quem não tem para onde ir depois da alta é tratado em artigo próprio sobre a alta social, e o da alta condicionada a um home care que não chega, em outro. O segundo é o óbito: o documento prevê que o assistente social participe, junto com a equipe, do atendimento à família, esclarecendo benefícios previdenciários, licenças, seguros e encaminhamentos sobre sepultamento gratuito e translado.
Comunicar a morte, marcar exame, chamar ambulância: quando a recusa é legítima
Aqui está o ponto de maior atrito. Os Parâmetros listam expressamente ações que “não são atribuições” do assistente social, embora sejam historicamente atribuídas a ele: marcação de consultas e exames e pedido de autorização desses procedimentos; solicitação e regulação de ambulância para remoção e alta; identificação de vagas em outras unidades para transferência; pesagem e medição de crianças e gestantes; convocação do responsável para informar sobre alta e óbito; comunicação de óbitos; declaração de comparecimento por atendimento de outro profissional; montagem de processo e preenchimento de formulários de Tratamento Fora de Domicílio, medicação de alto custo e órteses e próteses. O critério adotado é o caráter “eminentemente técnico-administrativo” dessas tarefas, ou a exigência de formação de outra profissão da saúde.
A base normativa para a recusa não está só nesse documento. O Código de Ética do Assistente Social (Resolução CFESS 273, de 13 de março de 1993) garante, no art. 2º, alínea “h”, “ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções”, e o art. 4º, alínea “c”, veda “acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código”. Quem administra o hospital precisa conhecer esse desenho: designar o Serviço Social para comunicar mortes ou regular ambulâncias atribui ao profissional uma tarefa que o próprio conselho considera estranha às suas atribuições, e que ele tem o direito ético de recusar; no caso do óbito, ela envolve informação clínica que ele não tem formação para dar.
Há, porém, um limite que o próprio assistente social precisa respeitar. A recusa se dirige à tarefa administrativa, não ao paciente. O mesmo documento que exclui a comunicação do óbito inclui o atendimento à família enlutada, e o que exclui o preenchimento do formulário de TFD não autoriza deixar a família sem orientação sobre como pedir o tratamento em outro município. O art. 6º, alínea “c”, do Código veda “bloquear o acesso dos/as usuários/as aos serviços oferecidos pelas instituições, através de atitudes que venham coagir e/ou desrespeitar” quem busca seus direitos. A família tem razão quando espera ser orientada; o profissional tem razão quando se recusa a virar balcão de agendamento. As duas coisas cabem no mesmo atendimento.
Autonomia técnica dentro da equipe
O assistente social trabalha em equipe multiprofissional, mas sua opinião técnica não se dilui nela. A Resolução CFESS 557, de 15 de setembro de 2009, estabelece no art. 1º que a elaboração, emissão ou subscrição de opinião técnica sobre matéria de Serviço Social, “por meio de pareceres, laudos, perícias e manifestações”, é atribuição privativa do assistente social inscrito no CRESS. O art. 4º, §1º, exige que, em manifestação conjunta, ele destaque separadamente sua área de conhecimento, seu objeto, os instrumentos utilizados e sua análise social; o §3º determina que se respeite “a conclusão manifestada por escrito pelo assistente social”.
Na prática hospitalar, isso significa que um relatório de equipe sobre as condições de alta de um idoso, ou sobre suspeita de violência, precisa trazer a parte social assinada pelo assistente social, com número de inscrição, e não pode ser subscrita pelo médico ou pelo enfermeiro como se fosse deles. Para a família, é um dado útil: se um documento do hospital afirma algo sobre sua situação social e habitacional, é legítimo perguntar quem avaliou e com quais instrumentos. Para o profissional, é proteção: a conclusão dele não pode ser reescrita pela chefia da equipe. A notificação de violência contra a pessoa idosa pelo serviço de saúde, na qual o Serviço Social costuma ter papel, já foi examinada em artigo específico.
Sigilo e a sala com a porta fechada
O Código de Ética dedica um capítulo ao sigilo profissional. O art. 16 diz que o sigilo protege o usuário “em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional”, e o parágrafo único limita o que se compartilha no trabalho multidisciplinar ao “estritamente necessário”. A quebra, pelo art. 18, só se admite em situações cuja gravidade possa trazer prejuízo ao usuário, a terceiros ou à coletividade, e sempre de forma restrita. As perguntas sobre depoimento em juízo e entrega de relatórios têm respostas próprias, discutidas no artigo sobre o sigilo do assistente social.
O sigilo tem uma dimensão física pela qual o hospital responde diretamente. A Resolução CFESS 1.114, de 4 de setembro de 2025, que revogou a antiga Resolução 493/2006, exige que o local de trabalho do assistente social tenha sala ou espaço para atendimento, com mobiliário que garanta a guarda segura de documentos técnicos de caráter reservado (art. 3º), e que o atendimento, presencial ou digital, assegure “privacidade e sigilo de som, imagem e texto” (art. 5º); em equipe multiprofissional, deve ser garantido o atendimento individual em espaço que preserve o sigilo (art. 8º). Pelo art. 15, o assistente social deve formalizar à instituição as inadequações que constatar e, se nada for feito, comunicar o fato ao CRESS; se se omitir, será notificado a agir, sob pena de apuração de responsabilidade ética. A entrevista social feita no corredor, ao lado do leito compartilhado, é uma irregularidade que o profissional tem o dever de apontar.
Na Inglaterra, usar o título sem registro é infração penal
A comparação com a Inglaterra ajuda a medir o peso do registro. Li em inglês, no portal oficial legislation.gov.uk, o Children and Social Work Act 2017, cuja seção 36 cria a Social Work England como órgão regulador, e as Social Workers Regulations 2018. A regulation 28 dispõe, em tradução própria, que ninguém pode exercer como social worker na Inglaterra sem estar registrado, e que ninguém pode usar o título de “social worker” sem ser profissional registrado. A regulation 31 tipifica como infração penal o uso do título em violação a essa regra quando feito “with intent to deceive” (com intenção de enganar).
O Brasil chega a resultado parecido por outro caminho: a Lei 8.662/1993 torna privativa a designação e exige inscrição no CRESS, e o controle se dá sobretudo pela fiscalização do conjunto CFESS/CRESS. O contraste é útil para o gestor hospitalar. No Brasil, chamar de “serviço social” um setor tocado por pessoal administrativo, sem assistente social inscrito respondendo tecnicamente, não é detalhe de organograma: o art. 15 da lei brasileira veda o uso da expressão “Serviço Social” por quem não desenvolva as atividades dos arts. 4º e 5º, e o art. 5º, inciso XII, reserva ao assistente social a direção dos serviços técnicos da área.
O que a jurisprudência diz, e o que ainda não disse
Conflitos sobre as tarefas do assistente social no hospital raramente chegam aos tribunais superiores. Uma busca no repositório de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com os termos “assistente social”, hospital e atribuições, feita em setembro de 2026, não retornou acórdãos sobre o tema, apenas decisões monocráticas. A matéria é resolvida, na prática, pela lei de regulamentação, pelas resoluções do CFESS e pela fiscalização dos CRESS, e é nesse terreno que profissional, família e gestão devem argumentar.
Quando a discussão envolve dano ao paciente, a lógica é a da responsabilidade dos profissionais e dos estabelecimentos de saúde em geral, examinada no guia sobre a responsabilidade dos profissionais de saúde. Uma alta dada sem avaliação social, quando havia sinais claros de que o paciente não tinha condições de voltar ao próprio domicílio, pode ser discutida como falha do serviço; uma orientação correta que a família decidiu não seguir, não. O registro no prontuário, exigido pelos Parâmetros, é o que costuma separar uma hipótese da outra.
O que vale guardar
O assistente social do hospital tem um núcleo de trabalho definido em lei: orientar sobre direitos, conhecer a situação social do paciente, mobilizar a rede, participar da decisão de alta e emitir parecer social com autonomia técnica, sob sigilo e em espaço reservado. Tarefas administrativas como marcar exames, regular ambulâncias ou comunicar óbitos não integram esse núcleo, e o profissional pode recusá-las com base no Código de Ética, desde que continue orientando o paciente e a família. Família, hospital e profissional ganham quando cada tarefa tem dono e isso está escrito. Cada situação concreta depende do que está no prontuário e das normas internas da instituição: para examinar a sua, entre em contato e o escritório analisa o caso com os documentos em mãos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 8.662/1993 (Planalto) · Código de Ética do/a Assistente Social, Res. CFESS 273/1993 · CFESS, Parâmetros para Atuação na Saúde (2010) · Res. CFESS 557/2009 · Res. CFESS 1.114/2025 · Social Workers Regulations 2018, reg. 28 · Social Workers Regulations 2018, reg. 31 · Children and Social Work Act 2017, s. 36
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