Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A perda auditiva provocada pelo ruído do trabalho costuma ser descoberta num papel de rotina: a audiometria periódica que a empresa faz uma vez por ano. O trabalhador recebe um resultado com um entalhe nas frequências agudas e uma anotação técnica que não entende. O médico do trabalho precisa decidir o que aquilo significa para a função. E, anos depois, o mesmo exame pode virar prova numa ação trabalhista ou num pedido ao INSS.
A matéria reúne três regimes diferentes, que convém não misturar: a norma de saúde ocupacional, que diz como monitorar a audição; a responsabilidade civil do empregador, julgada pela Justiça do Trabalho; e o benefício previdenciário, que tem requisitos próprios. Os artigos de medicina do trabalho do escritório já tratam do sigilo do diagnóstico e do ASO e da perícia do INSS negada. Aqui o foco é a audição.
O que a NR-7 exige: audiometria com método
O Anexo II da Norma Regulamentadora nº 7, na redação atualizada publicada pelo Ministério do Trabalho, trata do controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados. A norma usa a sigla PAINPSE, perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, para o que a prática ainda chama de PAIR. Devem fazer audiometria de referência e sequenciais todos os empregados que trabalhem em ambientes acima dos níveis de ação informados no Programa de Gerenciamento de Riscos, “independentemente do uso de protetor auditivo”.
O exame tem método: cabina ou ambiente que atenda à norma técnica ISO 8253-1, audiômetro aferido anualmente, repouso auditivo mínimo de 14 horas, execução por médico ou fonoaudiólogo, via aérea nas frequências de 500 a 8.000 Hz e via óssea quando houver alteração. O registro precisa conter, entre outros dados, o tempo de repouso cumprido, o modelo e a data da última aferição do aparelho e a identificação do profissional. A periodicidade mínima é na admissão, anualmente e na demissão, aceitando-se na demissão exame feito até 120 dias antes. Um exame sem esses elementos perde valor como prova, para qualquer dos lados.
O que a norma considera sugestivo, e o que ela não considera
A NR-7 considera dentro dos limites aceitáveis os audiogramas com limiares até 25 dB em todas as frequências. São sugestivos de perda induzida por ruído os casos em que, nas frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz, os limiares passam de 25 dB e ficam mais elevados que nas demais. Há também critérios de desencadeamento e de agravamento, por comparação com o exame de referência: piora média de 10 dB no grupo de frequências agudas ou de 15 dB em uma delas. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão são atribuições do médico do trabalho responsável pelo programa.
Dois pontos da norma protegem o trabalhador e costumam ser esquecidos. O primeiro: a perda induzida por ruído, “por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho”, e a avaliação deve considerar a história clínica e ocupacional, a idade, as exposições dentro e fora do trabalho, a demanda auditiva da função e os programas de conservação auditiva disponíveis. O segundo: diante de desencadeamento ou agravamento, o médico do trabalho deve incluir o caso no relatório analítico do programa, participar das medidas de conservação auditiva e disponibilizar cópias dos exames ao empregado.
O limite de tolerância e o protetor auricular
O Anexo 1 da NR-15 fixa os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente: 85 dB(A) para oito horas diárias, com o tempo permitido caindo à medida que o nível sobe, até 7 minutos a 115 dB(A). A medição se faz com o circuito de compensação A e resposta lenta, perto do ouvido do trabalhador, e exposições a níveis diferentes na mesma jornada somam seus efeitos. Acima de 115 dB(A), sem proteção adequada, a norma caracteriza risco grave e iminente.
O fornecimento de protetor auricular não encerra a discussão. No RRAg 11225-54.2016.5.03.0064 (8ª Turma, julgado em 14/8/2025), o TST manteve a condenação ao adicional de insalubridade porque, segundo o laudo, os protetores não foram fornecidos em diversos períodos ou estavam com validade vencida, e o trabalhador desenvolveu PAIR. No RR 2052-93.2016.5.12.0051 (6ª Turma, julgado em 19/8/2025), o recurso da empresa não foi conhecido e o adicional ficou mantido mesmo com o uso do equipamento, com apoio no entendimento do Supremo, no ARE 664.335, sobre a insuficiência do protetor para neutralizar os efeitos do ruído. A controvérsia sobre o EPI continua, e o registro de entrega, treinamento e troca é o que a empresa tem para provar o uso efetivo.
Indenização: nexo, concausa e a pensão de quem continua trabalhando
Na responsabilidade civil, a questão central é o nexo. A perda auditiva pode ter outras causas, como idade, medicamentos ototóxicos e exposição fora do trabalho, e as empresas costumam sustentar isso. O TST tem admitido a concausa. No RR 100261-32.2018.5.01.0343 (6ª Turma, julgado em 24/6/2026, por maioria), o tribunal regional havia afastado a indenização porque a PAIR poderia ter outras origens e a empresa fornecia EPI. O TST reformou a decisão: o próprio laudo registrava que, apesar de possíveis concausas, não se podia excluir a causalidade laboral, e a empresa foi condenada por danos morais, com redução de 50% do valor em razão da concausa.
Sobre os danos materiais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu, no E-ED-ARR 21608-06.2015.5.04.0030 (julgado em 9/4/2026), que a pensão do art. 950 do Código Civil é devida a quem teve perda auditiva parcial induzida por ruído, na forma de concausa, ainda que permaneça no emprego e nas mesmas atividades, “pouco importando que não tenha havido redução salarial”. Os embargos do trabalhador foram providos para restabelecer a decisão regional.
Há também o prazo. Segundo a tese do Tema 183 de incidente de recursos repetitivos do TST, aplicada pela 8ª Turma no RRAg 10243-97.2017.5.15.0055 (julgado em 2/9/2026), o prazo prescricional começa com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão; naquele caso, a data fixada foi a do exame demissional. O primeiro audiograma alterado, portanto, não é necessariamente o marco inicial.
No INSS, a lesão só gera auxílio-acidente se reduzir a capacidade
A Lei 8.213/1991 é mais restritiva. O auxílio-acidente indeniza sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual (art. 86), e o § 4º do mesmo artigo diz que a perda da audição, em qualquer grau, só dá direito ao benefício quando, além do nexo com o trabalho, resultar comprovadamente na redução ou perda dessa capacidade. O art. 20, § 1º, alínea c, exclui do conceito de doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa.
O STJ equilibrou as duas pontas em recursos repetitivos. No REsp 1.095.523/SP (Terceira Seção, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 26/8/2009), afirmou que, presentes deficiência auditiva, nexo e redução da capacidade, o benefício não pode ser negado porque o grau de perda está abaixo do mínimo da Tabela de Fowler, na linha da Súmula 44. Em sentido complementar, o REsp 1.591.857/SP (Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 5/5/2016) negou o benefício a um caso de PAIR sem incapacidade para o trabalho habitual, reafirmando o repetitivo REsp 1.108.298/SC. Perda sem redução de capacidade pode gerar indenização trabalhista e, ainda assim, não gerar auxílio-acidente.
Para quem responde: o que a documentação resolve
A defesa da empresa tem pontos legítimos, e a própria NR-7 os oferece. Uma audiometria de admissão que já mostrava a perda afasta ou reduz a responsabilidade pelo que existia antes. A idade, a exposição fora do trabalho e o contato com agentes ototóxicos são fatores que a norma manda considerar e que o perito deve examinar. O registro de entrega, treinamento e substituição de protetores, somado às medições do ambiente, mostra o esforço de controle. Nada disso elimina a obrigação de indenizar quando o nexo, ainda que concausal, ficar demonstrado, mas pode reduzir o valor e definir o período em discussão.
Também o profissional que realiza o exame tem responsabilidade própria. Um audiograma feito sem repouso auditivo, em equipamento sem aferição ou sem a identificação de quem o assinou pode prejudicar o trabalhador, que perde a prova, e a empresa, que perde a defesa. A lógica de responsabilidade de quem assina um exame de saúde é a mesma descrita no guia de erro médico: responde por culpa, e o prontuário é a primeira prova.
O que vale guardar
A audiometria ocupacional só tem valor quando segue o método da NR-7, e o trabalhador tem direito às cópias dos exames. A perda induzida por ruído não torna ninguém inapto por si só. Na Justiça do Trabalho, a concausa basta para a indenização, ainda que reduzida, e a pensão pode ser devida a quem continua no emprego; a empresa se defende com audiometria de admissão, registros de EPI e prova de outras causas. No INSS, a porta é mais estreita e exige redução da capacidade para a função habitual. Com a série de audiogramas, o PPP e os registros de entrega de protetores, entre em contato: o escritório organiza a linha do tempo e diz qual desses caminhos, se algum, se sustenta.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
NR-7, Anexo II (MTE) · NR-15, Anexo 1 (MTE) · Lei 8.213/1991, arts. 20 e 86 (Planalto) · TST, E-ED-ARR 21608-06.2015.5.04.0030 (SBDI-1) · TST, RR 100261-32.2018.5.01.0343 (6ª Turma) · TST, RRAg 11225-54.2016.5.03.0064, RR 2052-93.2016.5.12.0051 e RRAg 10243-97.2017.5.15.0055 (ementas na pesquisa oficial do TST) · STJ, REsp 1.095.523/SP e REsp 1.591.857/SP (SCON)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
