Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O segurado sai da agência, ou abre o aplicativo, e lê que a perícia médica federal não reconheceu incapacidade. O atestado do médico assistente dizia o contrário. Entre esses dois papéis, assinados por dois médicos, começa uma disputa que tem regras próprias, prazos curtos e uma lógica de prova diferente da ação de erro médico. Quem trata o paciente escreve para cuidar; quem faz a perícia escreve para decidir se o segurado pode trabalhar. Nem sempre o perito está errado, e nem sempre o atestado basta. O que muda o desfecho, quase sempre, é a qualidade do que se leva à segunda análise.
O que a perícia do INSS avalia, e o que ela não avalia
O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, cumprida a carência quando exigida. A pergunta do perito, portanto, não é se existe doença, mas se a doença impede aquela atividade concreta. Um diagnóstico grave com função preservada pode levar a um indeferimento tecnicamente correto. É por isso que o relatório do médico assistente que apenas nomeia a doença costuma perder para o laudo pericial: falta a ponte entre o diagnóstico e a função. O tema do documento médico, visto do lado de quem o redige, aparece no artigo sobre o relatório médico no BPC e na perícia do INSS.
A lei hoje admite três caminhos para o exame. O § 11-A do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.724/2023 e hoje com a redação dada pela Lei 15.265/2025, permite que o exame seja feito por telemedicina ou por análise documental, conforme o regulamento. O § 14 do mesmo artigo, incluído pela Lei 14.441/2022, permite que ato ministerial dispense o parecer conclusivo da perícia médica federal e autorize a concessão por análise documental, incluídos atestados ou laudos. Os §§ 11-F e 11-G, incluídos pela Lei 15.265/2025, limitam a 30 dias o benefício concedido por análise documental e submetem os prazos maiores a perícia presencial ou por telemedicina.
Trinta dias para recorrer ao CRPS, e o que esse recurso resolve
Negado o benefício, o segurado pode recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O art. 305, I, do Decreto 3.048/1999 atribui ao CRPS o julgamento dos recursos contra as decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, e o § 1º, II, do mesmo artigo fixa o prazo de trinta dias, contado da ciência da decisão. O § 3º permite que o próprio INSS reforme a decisão e deixe de encaminhar o recurso quando a reforma for favorável ao interessado. O recurso, portanto, é também uma segunda leitura pela própria autarquia. É o momento de juntar o que faltou: exames com data, descrição das limitações e a relação delas com a atividade.
O recurso, contudo, não é etapa obrigatória para ir à Justiça. O art. 129-A, II, a, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, exige que a petição inicial venha com o comprovante de indeferimento ou de não prorrogação do benefício, e não com o comprovante de recurso ao CRPS. A escolha é estratégica. Quem tem documentação nova e consistente pode ganhar tempo na via administrativa; quem já tem um quadro bem documentado e urgência de renda tende a preferir o juiz, que mandará fazer uma perícia independente.
A ação judicial: o que a petição precisa dizer desde o início
A Lei 14.331/2022 mudou a porta de entrada dessas ações. Quando o fundamento é um ato da perícia médica federal, o art. 129-A, I, da Lei 8.213/1991 exige que a petição descreva com clareza a doença e as limitações que ela impõe, indique a atividade para a qual o autor se diz incapaz, aponte possíveis inconsistências da avaliação pericial e declare se houve ação anterior com o mesmo objeto. A documentação médica disponível acompanha a inicial. Não basta, portanto, afirmar que o perito errou: é preciso mostrar onde. Um laudo administrativo que ignorou um exame ou avaliou a atividade errada oferece o ponto de ataque que a lei pede.
Há também uma regra sobre custo. O art. 1º da Lei 13.876/2019, com a redação da Lei 14.331/2022, põe os honorários periciais a cargo do vencido e inverte o ônus da antecipação, que recai sobre o réu, salvo quando o autor comprovadamente puder arcar com eles. O § 4º limita o pagamento a uma perícia médica por processo, admitindo outra apenas excepcionalmente, por determinação de instâncias superiores. A consequência prática é que a primeira perícia judicial precisa ser bem preparada, porque dificilmente haverá segunda.
O perito do juízo, os quesitos e o dever de explicar a divergência
O CPC manda o juiz nomear perito especializado no objeto da perícia (art. 465) e dá às partes 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º). Nas ações de incapacidade, os quesitos que decidem são poucos e objetivos: qual a limitação funcional, se ela impede a atividade declarada, desde quando, e por quanto tempo se estima que dure. O roteiro geral de formulação está no artigo sobre quesitos para o perito, e a lógica da prova técnica em saúde, no guia sobre erro médico.
A Lei 14.331/2022 trouxe dois comandos simétricos. Pelo § 1º do art. 129-A, o perito do juízo que divergir do laudo administrativo deve indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas do dissenso, especialmente quanto à incapacidade, à data de início e à relação com a atividade. Pelo § 2º, se o perito judicial confirmar a conclusão administrativa, o juiz pode julgar improcedente o pedido após ouvir o autor. O perito federal, portanto, não é tratado como adversário: se o exame judicial chegar ao mesmo resultado, o juiz pode encerrar a ação ali. E o juiz não está preso ao laudo; o art. 479 do CPC exige que ele diga por que acolhe ou afasta as conclusões, e o art. 480 permite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Sobre o especialista, a regra do CPC é que o perito seja especializado no objeto da perícia, e não necessariamente na doença do autor. O objeto, nas ações de incapacidade, é a capacidade de trabalho, e por isso a nomeação de médico sem a especialidade da doença costuma ser mantida. A exceção legal expressa veio da Lei 15.157/2025, que incluiu o § 16 no art. 60 da Lei 8.213/1991: a perícia de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deve contar com pelo menos um infectologista. Fora dela, pedir especialista exige demonstrar por que o caso foge do comum, por exemplo quando a limitação só se mede com exame ou escala que o clínico geral não domina.
Desde quando: a data de início da incapacidade
Ganhar a ação e perder os atrasados é um risco concreto quando o perito, sem saber precisar a data, fixa o início da incapacidade no dia do próprio exame. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) enfrentou exatamente essa situação no Tema 343 (PEDILEF 0523447-97.2020.4.05.8013/AL, julgado em 09/04/2025): a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade começou antes do exame. A tese protege o segurado, mas não dispensa prova. Exames e atestados datados, desde o requerimento, são o que sustenta essa presunção.
Outro ponto sensível é o segurado que continuou trabalhando porque o benefício foi negado. No Tema 1.013 (REsp 1.786.590 e REsp 1.788.700), a Primeira Seção do STJ fixou, segundo notícia oficial de 03/07/2020, que, entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial do benefício, o segurado tem direito a receber conjuntamente a renda do trabalho, ainda que incompatível com a incapacidade, e o benefício pago retroativamente. Em outra direção, a TNU fixou no Tema 36 (PEDILEF 0052862-57.2008.4.03.6301/SP, julgado em 07/08/2013, orientação que corresponde à Súmula 77 da TNU) que o exame das condições pessoais é dispensável quando não se constata incapacidade. Idade e escolaridade pesam na análise da incapacidade parcial, mas não substituem a prova de que ela existe.
O espaço de rediscussão também se estreita nos tribunais superiores. No Tema 1.246 (REsp 2.082.395 e REsp 2.098.629, julgado em 13/11/2024), a Primeira Seção do STJ declarou inadmissível o recurso especial para rediscutir as conclusões sobre a incapacidade laboral, sua extensão e sua duração. A prova se decide nas instâncias ordinárias.
O benefício concedido na Justiça pode ser revisto
Quem obtém o benefício judicialmente não fica dispensado de novas avaliações. O art. 101 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 14.441/2022, obriga o segurado em gozo de benefício por incapacidade, concedido judicial ou administrativamente, a se submeter a exame médico para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, sob pena de suspensão, e também a processo de reabilitação profissional, tema tratado no artigo sobre a reabilitação profissional do INSS. A Lei 13.846/2019 já havia instituído, por prazo determinado, um Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade voltado aos benefícios mantidos sem perícia há mais de seis meses. No Tema 1.157 (REsp 1.985.189 e REsp 1.985.190), julgado pela Primeira Seção em 07/05/2026, o STJ fixou que o INSS pode cancelar administrativamente benefício por incapacidade concedido por decisão judicial transitada em julgado, desde que observe o devido processo legal administrativo, com perícia médica.
A Lei 15.157/2025 abriu uma exceção: o § 15 do art. 60 dispensa da reavaliação prevista no § 10 do mesmo artigo os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica. Para os demais, a sentença favorável protege a situação de fato que examinou, e não a que vier depois. Se a capacidade se recuperou, o cancelamento é legítimo; se não se recuperou, a nova perícia precisa ser enfrentada com a mesma disciplina documental do primeiro pedido.
Como a Grã-Bretanha organiza o mesmo conflito
Na Grã-Bretanha, o recurso contra decisões de benefícios da seguridade social vai ao First-tier Tribunal, nos termos da section 12 do Social Security Act 1998 (lido em inglês no legislation.gov.uk; tradução própria). A regulation 3ZA das Social Security and Child Support (Decisions and Appeals) Regulations 1999, inserida em 2013, condiciona esse recurso, nos casos em que a notificação assim indica, a um pedido prévio de revisão pela própria administração, a chamada mandatory reconsideration; o prazo geral para pedi-la, pela regulation 3(1), é de um mês da notificação. O desenho é o inverso do brasileiro: lá, a revisão administrativa é filtro obrigatório antes do tribunal; aqui, o CRPS é uma opção e o juiz pode ser procurado com o indeferimento em mãos.
O que vale guardar
A negativa do INSS abre dois caminhos que convivem: o recurso ao CRPS, em trinta dias, e a ação judicial, que exige apenas o indeferimento, mas pede uma petição que aponte onde a avaliação falhou. Nos dois, pesa o documento que liga a doença à atividade, com datas, e não o que apenas nomeia o diagnóstico. A perícia judicial tende a ser única, e o perito que diverge do INSS precisa justificar tecnicamente a divergência; quando confirma o INSS, o juiz pode julgar improcedente o pedido depois de ouvir o autor. A data de início da incapacidade define os atrasados, e o benefício obtido continua sujeito a revisão com perícia. Para examinar um indeferimento, um laudo ou uma cessação concreta, entre em contato: o escritório analisa a documentação médica e o processo administrativo antes de indicar o caminho.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 8.213/1991 (arts. 59, 60, 101 e 129-A) · Decreto 3.048/1999 (art. 305) · Lei 13.876/2019 (art. 1º) · Lei 13.846/2019 (art. 1º) · CPC (arts. 465, 479 e 480) · TNU, temas representativos (Temas 36 e 343) · STJ, Tema 1.013 (notícia de 03/07/2020) · STJ, Tema 1.246 (notícia de 28/11/2024) · STJ, Tema 1.157 (notícia de 31/07/2026) · Social Security Act 1998, s. 12 · SI 1999/991, reg. 3ZA · SI 1999/991, reg. 3
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