Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O plano de parto costuma ser discutido como se o conflito fosse sempre o mesmo: a equipe querendo intervir e a gestante querendo evitar a intervenção. O escritório já explicou, no artigo sobre o valor jurídico do plano de parto, que o documento não é contrato, mas é prova eficiente da vontade e da informação. O foco aqui é o momento mais difícil desse cenário, aquele em que a cesariana passa a ser indicada e a gestante, consciente, diz que não a aceita. A pergunta deixa de ser o que o papel vale e passa a ser o que a equipe pode, deve e não pode fazer diante de uma recusa atual. A resposta brasileira mudou recentemente, e há uma tensão entre a lei nova e a norma ética do Conselho Federal de Medicina que precisa ser conhecida pelos dois lados.

O que a lei garante à gestante consciente

O Estatuto dos Direitos do Paciente, a Lei nº 15.378/2026, em vigor desde 7 de abril de 2026, fixa no art. 14 que o paciente tem direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, “salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente”. O § 1º acrescenta o direito de retirar o consentimento a qualquer tempo, sem represálias. O art. 12 garante informação sobre o tratamento, as alternativas, os riscos e os benefícios, suficiente para a tomada de decisão. A exceção legal tem dois requisitos cumulativos, risco de morte e inconsciência, e a parturiente acordada e capaz não se enquadra nela.

O Código de Ética Médica caminha no mesmo sentido, com uma exceção redigida de outra forma. O art. 22 veda deixar de obter o consentimento após esclarecimento, salvo em caso de risco iminente de morte, e o art. 31 veda desrespeitar o direito de decidir livremente sobre práticas diagnósticas ou terapêuticas, com a mesma ressalva. A diferença entre “risco iminente de morte” e “risco de morte com paciente inconsciente” não é detalhe, e é nela que está o problema da gestante que recusa a cesárea.

O que a Resolução CFM 2.232/2019 previa, e o que está suspenso

A Resolução CFM nº 2.232/2019 regula a recusa terapêutica e a objeção de consciência. Ela afirma que a recusa é direito do paciente, desde que informado dos riscos e das consequências previsíveis (art. 1º), e que o adulto capaz, lúcido e consciente pode recusar a terapêutica proposta em tratamento eletivo (art. 2º). O art. 5º, § 2º, tratava especificamente da gestante: sua recusa deveria ser analisada na perspectiva do binômio mãe e feto, podendo caracterizar abuso de direito em relação ao feto. Na versão publicada pelo próprio CFM, esse parágrafo aparece com a anotação de suspensão por decisão judicial na Ação Civil Pública nº 5021263-50.2019.4.03.6100, assim como o art. 6º e o art. 10.

O que permanece sem anotação de suspensão é relevante. O art. 11 determina que, em urgência e emergência que caracterizem iminente perigo de morte, o médico adote as medidas necessárias para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa. O art. 13 afirma que não configura infração ética o acolhimento da recusa prestada na forma da resolução. Surge assim uma tensão concreta: a norma ética admite intervir diante de iminente perigo de morte mesmo contra a recusa, enquanto a lei de 2026 só dispensa o consentimento quando o paciente está inconsciente. Na hierarquia das normas, a lei federal posterior prevalece sobre a resolução do conselho, e a leitura mais segura para a equipe é tratar a recusa da gestante consciente como vinculante, esgotando a informação antes de qualquer outra conclusão.

O plano de parto no momento da recusa

As Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, aprovadas pela Portaria SAS/MS nº 353/2017, recomendam que, se a mulher tem plano de parto escrito, a equipe o leia e o discuta com ela, considerando as condições de implementação, como a organização do local, limitações físicas e de recursos e a disponibilidade de métodos e técnicas. A recomendação mostra o papel do documento: ele abre a conversa, não a encerra. Quando o quadro muda e a cesariana passa a ser indicada, o plano escrito semanas antes não substitui a decisão atual, que precisa ser tomada com a informação do momento.

Isso vale nos dois sentidos. A gestante pode manter a recusa que registrou no plano, e a equipe precisa ouvi-la de novo, agora diante do risco concreto. A gestante também pode mudar de ideia, e a recusa anterior não impede a cesariana consentida. O que o direito exige é que a vontade seja atual, informada e registrada.

Como registrar a recusa, e por que isso protege os dois lados

A Resolução CFM nº 2.232/2019 orienta, no art. 12, que a recusa seja prestada preferencialmente por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte, admitindo outros meios de registro, inclusive áudio e vídeo, desde que preservados e inseridos no prontuário. Esse é o núcleo prático. O registro deve conter a indicação clínica, os riscos explicados para a mãe e para o bebê, as alternativas oferecidas, a decisão da gestante com suas palavras e a presença do acompanhante e da doula, quando houver. A informação passada ao acompanhante não substitui a informação à própria gestante, que é quem decide.

Para a equipe, esse registro é a principal defesa. O médico que informou de forma completa, ofereceu a alternativa, documentou a recusa e manteve a melhor assistência possível dentro do que foi aceito agiu conforme a lei e o Código de Ética. Para a gestante, o mesmo registro é a prova de que a sua escolha foi respeitada, ou de que não foi. A resolução prevê ainda a objeção de consciência do médico (arts. 7º a 9º), com o dever de comunicar a direção técnica para garantir a continuidade da assistência por outro profissional; o regime da objeção foi examinado no artigo sobre objeção de consciência e diretiva antecipada.

Na urgência real, o STJ já reconheceu que a decisão médica tomada conforme a boa prática não configura, por si só, culpa penal. No AREsp 2.587.582/SP, a Quinta Turma, em 27 de agosto de 2024, restabeleceu a rejeição de denúncia contra obstetra porque a perícia foi inconclusiva quanto ao nexo causal e o procedimento, em contexto de urgência, se mostrou necessário para a segurança da parturiente e do recém-nascido. O precedente protege a conduta tecnicamente correta; ele não trata de intervenção feita contra a recusa expressa de gestante consciente, que continua a exigir a análise do art. 14 do Estatuto.

O que a recusa não altera

A recusa da cesariana não é recusa de toda a assistência. A própria Resolução CFM nº 2.232/2019 prevê, no parágrafo único do art. 2º, que o médico pode propor outro tratamento quando disponível, e a equipe continua obrigada a monitorar mãe e bebê, a oferecer as medidas aceitas e a reavaliar a indicação conforme o quadro evolui. A recusa também não é definitiva: a gestante pode reconsiderá-la a qualquer momento, e a nova oferta da cirurgia, feita com informação atualizada, deve ser registrada tanto quanto a primeira. Do outro lado, a recusa não obriga a equipe a adotar conduta contrária à boa prática só porque ela consta do plano de parto; o que a gestante pode exigir é não ser submetida ao que recusou, não que se faça o que a técnica desaconselha.

Reino Unido: o dever de informar a alternativa

O caso Montgomery v Lanarkshire Health Board, decidido pela Suprema Corte do Reino Unido em 11 de março de 2015 ([2015] UKSC 11), lido em inglês no site da corte, é útil porque inverte o conflito habitual. A gestante não foi informada do risco de distocia de ombro no parto vaginal nem da alternativa de cesariana eletiva, e o bebê nasceu com sequelas graves. A Corte deu provimento ao recurso e afirmou, no parágrafo 87, em tradução livre, que o médico tem o dever de adotar cuidado razoável para garantir que a paciente conheça os riscos relevantes do tratamento recomendado e as alternativas razoáveis. A relevância se mede pelo que uma pessoa razoável na posição da paciente consideraria significativo, ou pelo que o médico sabe ser significativo para aquela paciente.

A lição serve ao Brasil. O dever de informação não é um instrumento para convencer a gestante a aceitar a intervenção preferida pela equipe, nem para dissuadi-la de uma cesariana. É a obrigação de apresentar, com honestidade, os riscos de cada caminho. Quando a equipe cumpre esse dever e a gestante escolhe, a escolha é dela, e o desfecho adverso decorrente de um risco informado e aceito não se transforma em falha da equipe.

Antes de decidir

A gestante consciente e capaz tem o direito legal de recusar a cesariana indicada, e o Estatuto do Paciente afasta a exigência de consentimento apenas diante de risco de morte com paciente inconsciente. A norma ética do CFM que tratava a recusa da gestante como possível abuso de direito está suspensa por decisão judicial, e o dever central da equipe passou a ser informar de forma completa, oferecer alternativas e registrar a decisão com rigor. O plano de parto abre essa conversa, e o registro da recusa atual é o documento que protege a mulher e o profissional. Equipes que revisam termos e protocolos e famílias que viveram esse conflito encontram o panorama no guia sobre responsabilidade dos profissionais de saúde; para examinar um prontuário ou um termo, entre em contato e o escritório indica, com objetividade, o que a documentação sustenta.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.