Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A expressão violência obstétrica circula em cartilhas, campanhas e petições, mas quem procura uma lei federal que a defina não encontra. Isso não significa que as condutas descritas por ela sejam lícitas. Significa que o reconhecimento jurídico se faz por outro caminho: por leis estaduais que a nomeiam, por normas federais que protegem a informação, o consentimento, a dignidade e a presença de pessoas de confiança, e pelos tribunais, que decidem caso a caso. Entender esse desenho é útil para as duas pontas. A mulher sabe o que pode sustentar, e o profissional sabe o que efetivamente o expõe e o que não passa de um desfecho difícil.

Onde a expressão aparece na lei

Santa Catarina é um exemplo de estado que definiu a violência obstétrica em lei. A Lei estadual nº 18.322/2022, que consolidou as leis catarinenses sobre enfrentamento à violência contra a mulher e incorporou a antiga Lei nº 17.097/2017, considera violência obstétrica, no art. 34, todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou no puerpério. O art. 35 lista 21 condutas, entre elas recriminar a parturiente por gritar ou chorar, induzir a crença de que precisa de cesariana com riscos não comprovados, impedir o acompanhante, fazer episiotomia não imprescindível e realizar procedimento sem pedir permissão ou explicar. As consequências previstas nessa lei são informativas: cartilha de direitos e cartazes obrigatórios nos estabelecimentos, com os canais de denúncia.

Essa limitação importa. A lei estadual orienta, organiza a fiscalização e dá vocabulário, mas não cria, sozinha, um regime próprio de indenização, que continua dependendo das regras gerais de responsabilidade civil. O valor prático dessas listas está em outro lugar: elas funcionam como parâmetro do que a sociedade e o legislador consideram tratamento inaceitável, e um juiz pode usá-las para interpretar deveres que já existem em normas federais.

O que as normas federais já protegem

Sem usar a expressão, o direito federal cobre boa parte das condutas. O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026) garante informação sobre tratamento, alternativas, riscos e benefícios (art. 12), consentimento informado sem coerção, salvo risco de morte com paciente inconsciente (art. 14), e o direito de não ser tratado com distinção ou exclusão discriminatória (art. 10). O art. 24 qualifica a violação desses direitos como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986/2014. O Código de Ética Médica veda tratar o ser humano sem civilidade ou consideração e desrespeitar sua dignidade (art. 23), além de deixar de obter consentimento após esclarecimento (art. 22).

Há ainda as presenças garantidas. O art. 19-J da Lei nº 8.080/1990, na redação da Lei nº 14.737/2023, assegura à mulher acompanhante de livre indicação em consultas, exames e procedimentos, e a Lei nº 15.381/2026 assegura a presença da doula no trabalho de parto e no pós-parto imediato, nas redes pública e privada. Impedir essas presenças fora das hipóteses legais é ilícito identificável, com norma federal expressa. Intervenções específicas, como a episiotomia, já foram examinadas no artigo sobre consentimento antes do corte, e a presença de pessoas de confiança no artigo sobre a lei federal da doula.

O que a expressão não alcança

A própria lei catarinense traz a chave para separar o ilícito do desfecho difícil. Várias das condutas listadas no art. 35 contêm uma ressalva clínica: a episiotomia é violência quando não é realmente imprescindível, e a indicação de cesariana, quando não se faz necessária e é sustentada por riscos imaginários. A intervenção indicada, explicada e consentida não entra na definição, ainda que a mulher tivesse desejado outro parto. Da mesma forma, uma complicação obstétrica grave não é, por si, violência nem erro, e a frustração com o resultado não substitui a demonstração de uma conduta desrespeitosa ou tecnicamente inadequada.

Essa distinção não enfraquece a proteção da mulher; ela a torna mais precisa. O núcleo do ilícito está no modo de tratar e no desprezo pela vontade informada: a humilhação, o procedimento feito sem explicação, a recusa ignorada, a pessoa de confiança impedida de entrar. O profissional que registra a indicação, informa e obtém consentimento em tempo real, mesmo em situação de pressa, tem a seu favor exatamente os elementos que a lei valoriza. O que expõe a equipe não é a intervenção necessária, é a intervenção sem palavra.

Três caminhos, três exigências de prova

O mesmo fato pode ser levado à esfera ética, à cível e à criminal, e cada uma pede uma prova diferente. Na esfera ética, o conselho profissional examina a conduta à luz do respectivo código. Na cível, discute-se a reparação do dano, com responsabilidade objetiva do estabelecimento pelo defeito do serviço e responsabilidade do profissional liberal mediante culpa, como prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na criminal, exige-se tipicidade, dolo ou culpa demonstrados e nexo causal entre a conduta e a lesão. Confundir esses planos costuma levar a expectativas que o processo não comporta. A escolha do caminho, e a ordem em que se percorre cada um, influencia o que se consegue provar e em quanto tempo.

O limite da via penal ficou claro no AREsp 2.587.582/SP, julgado pela Quinta Turma do STJ em 27 de agosto de 2024. O tribunal restabeleceu a rejeição da denúncia contra um obstetra acusado de lesão corporal e violência psicológica em contexto de violência obstétrica. Quanto à violência psicológica, havia coisa julgada, porque o médico já firmara transação penal pelos mesmos fatos. Quanto à lesão, a perícia foi inconclusiva sobre o nexo causal, as lesões eram compatíveis com o parto normal, não havia indícios de imperícia, imprudência ou negligência e o contexto era de urgência. O acórdão afirma que a decisão médica em urgência, respeitada a boa prática, não configura por si só culpa que justifique a responsabilização penal.

A prova, na prática

Nas ações de indenização, o que decide o caso é a prova produzida nas instâncias ordinárias. No AgInt no AREsp 2.985.204/GO, a Quarta Turma do STJ, em 23 de março de 2026, negou provimento ao agravo e, com isso, manteve de pé a decisão do tribunal estadual que, em ação por alegada violência obstétrica, determinou à ré a apresentação de documentos além do prontuário médico. O STJ não examinou o mérito da ordem, porque o recurso não impugnou todos os fundamentos da inadmissão, mas o caso mostra até onde a produção de prova pode ir. O Código de Defesa do Consumidor permite ainda a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou houver hipossuficiência (art. 6º, VIII).

Para a mulher, a prova começa no próprio dia: nomes de quem estava presente, relato escrito o quanto antes, mensagens enviadas durante a internação, testemunho do acompanhante e da doula, cópia integral do prontuário e do partograma. Para a equipe, a prova é o registro contemporâneo: indicação clínica anotada, informação dada, consentimento obtido e recusa respeitada ou documentada. Em muitos processos, a mesma folha de prontuário serve às duas versões, e quem registrou melhor tende a ter a narrativa mais sólida. A reclamação na ouvidoria do serviço, feita logo depois da alta, também cria um registro datado que dificilmente se reconstrói meses mais tarde.

O que o STJ revisa e o que não revisa

Quem espera que o Superior Tribunal de Justiça reavalie se houve ou não violência obstétrica tende a se frustrar. No AREsp 3.098.502/RN, a Terceira Turma, em 18 de maio de 2026, não conheceu do recurso especial numa ação de responsabilidade civil por erro médico e violência obstétrica envolvendo plano de saúde, aplicando a Súmula 7: rever a existência de falha no serviço, o nexo causal, a responsabilidade e o valor da indenização por dano moral exigiria reexaminar provas. A consequência prática é que a condenação ou a absolvição se definem, na grande maioria dos casos, no juízo de primeiro grau e no tribunal estadual.

Esse dado vale para os dois lados. Para a mulher, significa que a qualidade da prova reunida no início é o que sustenta o pedido até o fim. Para o profissional e o estabelecimento, significa que a defesa técnica bem documentada na instrução é a que efetivamente conta. Em ambos os casos, a discussão sobre valores de indenização depende das circunstâncias concretas e da prova do dano, e o escritório não trabalha com estimativas de cifra.

Antes de decidir

Violência obstétrica não tem definição em lei federal, mas as condutas que a expressão descreve estão, em grande parte, proibidas por normas federais sobre informação, consentimento, dignidade, acompanhante e doula, e algumas leis estaduais as enumeram em detalhe. O reconhecimento em juízo depende de prova, e a jurisprudência do STJ mostra os dois lados: ordens amplas de exibição de documentos são mantidas, condenações definidas nas instâncias locais não são revistas, e a acusação penal sem nexo causal demonstrado não prospera. Mulheres que viveram um parto desrespeitoso e profissionais que respondem por uma acusação encontram o contexto no guia sobre erro médico; para avaliar a documentação e o caminho adequado em cada esfera, entre em contato e o escritório responde com uma leitura franca do caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.