Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Uma parte crescente dos atestados de afastamento no Brasil nasce numa chamada de vídeo. Às vezes é o médico de família da unidade ou da operadora, que conhece o paciente há anos e o atende a distância numa gripe forte. Às vezes é um aplicativo de consulta rápida, com fila virtual, médico escalado por plantão e documento enviado por link poucos minutos depois. Para quem recebe o atestado no departamento pessoal, os dois chegam como um arquivo em PDF, e a pergunta é a mesma: aquilo vale como o papel carimbado do consultório?
A resposta jurídica é mais clara do que a desconfiança sugere, mas depende de requisitos que muitos documentos não cumprem. O quadro geral dos deveres do médico e da responsabilidade por documentos está no guia sobre erro médico. A disputa trabalhista sobre a recusa do atestado pelo empregador e pelo médico do trabalho foi tratada no artigo sobre a empresa que recusou o atestado, e a fraude com o registro de outro médico, no artigo sobre o atestado comprado na internet. O recorte aqui é outro: o que a teleconsulta e o documento digital precisam ter para que o atestado se sustente, e onde as plataformas de atendimento rápido criam fragilidades que não existem no consultório.
A teleconsulta já é consulta, por força de lei
A Lei 14.510/2022 incluiu na Lei 8.080/1990 um título próprio sobre telessaúde. O art. 26-B, parágrafo único, estabelece que os atos do profissional de saúde praticados nessa modalidade têm validade em todo o território nacional, e o art. 26-C assegura ao profissional a liberdade de decidir sobre o uso da telessaúde, inclusive na primeira consulta, com a possibilidade de indicar o atendimento presencial sempre que entender necessário. Um atestado emitido após teleconsulta, portanto, não é um documento de segunda categoria só por ter nascido a distância. O empregador que recusa todo atestado de teleconsulta, por princípio, recusa algo que a lei equipara ao atendimento presencial.
A Resolução CFM 2.314/2022, que regulamenta a telemedicina, segue a mesma linha, com ressalvas importantes. O art. 6º, § 3º, admite que a relação médico-paciente seja estabelecida de modo virtual na primeira consulta, desde que observadas as boas práticas, e o § 1º afirma que a consulta presencial é o padrão ouro, sendo a telemedicina ato complementar. O art. 4º, § 3º, obriga o médico a indicar o atendimento presencial na evidência de riscos. Essas ressalvas não invalidam o atestado de teleconsulta, mas definem o padrão pelo qual a conduta do médico será julgada se o afastamento concedido a distância se mostrar insuficiente ou indevido.
O que um atestado digital precisa conter para valer
O ponto técnico mais importante está na Lei 14.063/2020, que trata das assinaturas eletrônicas. O art. 13 determina que os atestados médicos em meio eletrônico previstos em ato do Ministério da Saúde somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde, que é a assinatura baseada em certificado digital. A Resolução CFM 2.314/2022, no art. 13, exige que a emissão a distância de atestado conte com assinatura com certificação digital no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito, e com o registro, no prontuário, da identificação do médico e do paciente, da data e hora e da informação de que o documento foi emitido em modalidade de telemedicina.
A Resolução CFM 2.381/2024, que normatiza os documentos médicos, completa o quadro. O art. 2º afirma que os documentos médicos gozam de presunção de veracidade e, no § 1º, lista o conteúdo mínimo: nome e CRM do médico, RQE quando houver, nome e CPF do paciente quando houver, data de emissão, assinatura qualificada quando o documento for eletrônico, contato e endereço profissional. O art. 4º, I, exige que o atestado de afastamento informe a quantidade de dias concedidos. Um PDF sem assinatura qualificada verificável, sem CRM identificável ou sem número de dias não tem os elementos que dão ao atestado sua força, seja ele emitido por aplicativo ou em papel.
Plataformas de consulta rápida: onde mora a fragilidade
A lei não proíbe a consulta rápida, mas impõe regras a quem a organiza. O art. 3º da Lei 14.510/2022 obriga as empresas que contratam médicos para o exercício da telemedicina a se registrarem no Conselho Regional de Medicina do estado em que estão sediadas, com diretor técnico médico, e a norma do CFM sobre telemedicina, no art. 17, exige sede em território brasileiro e inscrição no CRM das pessoas jurídicas que prestam serviços de telemedicina. Uma plataforma que emite atestados sem essa estrutura oferece ao usuário um documento cuja origem pode ser questionada. O problema, nesse caso, não é a distância, e sim a ausência de um responsável identificável.
Há também uma fragilidade clínica que a medicina de família conhece bem. O médico de família que acompanha o paciente tem prontuário, histórico e contexto para avaliar por vídeo se aquela lombalgia pede três dias de repouso ou um exame presencial. O plantonista anônimo de uma plataforma decide com muito menos, e o art. 80 do Código de Ética Médica veda expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique ou que não corresponda à verdade. Quanto mais curta e desprovida de registro for a consulta, mais difícil fica demonstrar, se houver questionamento, que o afastamento teve fundamento. Para o médico, o registro do raciocínio no prontuário é a proteção mais concreta que existe.
A plataforma nacional de atestados que não entrou em vigor
Muitas empresas e profissionais ainda perguntam se o atestado precisa passar pelo sistema oficial do conselho. A Resolução CFM 2.382/2024 criou a plataforma Atesta CFM e previa que os atestados passassem a ser emitidos e validados por ela, mas seus efeitos foram suspensos por decisão judicial proferida no processo 1087770-91.2024.4.01.3400, da Justiça Federal. Em notícia de 29/07/2025, o CFM informou que o Tribunal de Contas da União julgou improcedente denúncia contra a ferramenta e reconheceu sua legalidade, registrando, na mesma nota, que a plataforma continuava suspensa por liminar judicial. Na consulta ao site oficial do CFM em 28/09/2026, a resolução seguia com a anotação de suspensa.
A consequência prática é direta. Enquanto a suspensão perdurar, nenhum empregador pode recusar um atestado apenas porque ele não foi emitido ou validado pelo Atesta CFM, e nenhum médico está obrigado a usar essa plataforma. A validade do documento continua a depender dos requisitos da Lei 14.063/2020 e das Resoluções CFM 2.314/2022 e 2.381/2024. Caso a decisão judicial seja revista, o quadro muda, e empresas e profissionais precisarão acompanhar a data de início da obrigatoriedade.
Quando a empresa pode desconfiar, e quando não pode
A presunção de veracidade do art. 2º da Resolução 2.381/2024 não é absoluta. O empregador pode conferir a assinatura qualificada, verificar se o CRM existe e está ativo e submeter o empregado ao exame do médico do trabalho, com as limitações discutidas no artigo sobre a recusa do atestado. O art. 5º, § 2º, da mesma resolução estabelece que os médicos somente podem acatar atestados emitidos por médicos habilitados e inscritos no CRM, ou por odontólogos, e o art. 7º obriga o médico que detecta indício de falsidade a representar ao conselho regional. Um documento sem assinatura verificável ou emitido por plataforma sem médico identificável dá à empresa fundamento real para não o aceitar.
O empregado, por sua vez, tem razão quando apresenta atestado de teleconsulta com assinatura qualificada, identificação completa e dias de afastamento, emitido por médico inscrito. Recusar esse documento sem exame, sem apontar defeito concreto e apenas porque a consulta foi por vídeo contraria o art. 26-B da Lei 8.080/1990. O art. 5º, § 1º, da Resolução 2.381/2024 lembra ainda que o atestado é parte integrante da consulta e direito do paciente, sem cobrança adicional, e o § 3º do mesmo artigo impede a inclusão do diagnóstico sem justa causa, dever legal ou pedido do próprio paciente. A empresa não pode condicionar a aceitação do atestado à revelação da doença.
Como França e Reino Unido tratam o afastamento prescrito a distância
Na França, a página oficial do governo sobre arrêt maladie, consultada em francês e verificada pela administração em 01/09/2026 (tradução livre), informa que o afastamento pode ser prescrito por qualquer médico, e não apenas pelo médico de referência do paciente, o médecin traitant. Quando prescrito em teleconsulta, porém, o afastamento, em princípio, não pode ultrapassar três dias para ser indenizado, com exceções quando a teleconsulta é feita com o médico de referência ou seu substituto. A escolha francesa é reveladora: a teleconsulta não é desqualificada, mas o sistema confia mais no afastamento longo concedido por quem acompanha o paciente do que no concedido por um médico que o vê pela primeira vez.
No Reino Unido, as regras sobre o fit note estão no anexo 1 das Social Security (Medical Evidence) Regulations 1976, consultadas em inglês no portal legislation.gov.uk (tradução livre). A regra 1 define a avaliação que sustenta o documento como consulta entre paciente e profissional de saúde realizada presencialmente ou por telefone, ou como exame de relatório escrito de outro profissional. As alterações de 2022 ampliaram o rol de quem pode emitir o documento para além do médico. As duas experiências indicam que a questão central não é o meio, e sim a qualidade da avaliação e a identificação de quem responde por ela.
Para fechar
O atestado emitido em teleconsulta tem validade nacional pela Lei 8.080/1990, desde que traga assinatura eletrônica qualificada, identificação completa do médico e do paciente, número de dias e registro em prontuário, e a Resolução CFM 2.382/2024, com a plataforma nacional, segue suspensa por decisão judicial. Médicos de família e plantonistas se protegem com o registro do raciocínio clínico e com a indicação do presencial quando o caso pede, e empresas têm fundamento para recusar apenas documentos com defeito concreto. Trabalhadores com atestado regular têm o direito de vê-lo aceito sem precisar revelar o diagnóstico. Para examinar um atestado, uma recusa ou uma política interna de validação, entre em contato: o escritório analisa o documento e o caminho mais adequado para cada lado.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 14.510/2022 (telessaúde), arts. 2º e 3º · Lei 14.063/2020, art. 13 · Res. CFM 2.314/2022 (telemedicina), arts. 4º, 6º, 13 e 17 · Res. CFM 2.381/2024 (documentos médicos), arts. 2º, 4º, 5º e 7º · Res. CFM 2.382/2024 (Atesta CFM, suspensa) · Código de Ética Médica, art. 80 · CFM, notícia de 29/07/2025 (TCU e Atesta CFM) · Service-Public.fr, Arrêt maladie (FR) · UK, Social Security (Medical Evidence) Regulations 1976, Sch. 1
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
