Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Uma denúncia contra técnico ou tecnólogo em radiologia chega ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia por muitos caminhos: um paciente que se sentiu desrespeitado no exame, uma clínica que acusa o ex-empregado de levar imagens, um colega que relata exercício irregular, a própria fiscalização do conselho. O que acontece depois está em três normas que raramente são lidas juntas: o Decreto 92.790/1986, que regulamenta a Lei 7.394/1985; o Código de Ética dos Profissionais das Técnicas Radiológicas, aprovado pela Resolução CONTER 15/2011; e o Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs, em sua 2ª edição, de 2018. Quem denuncia e quem é denunciado ganham ao entender que o rito tem duas fases muito diferentes, e que a primeira não é a mais garantista.

Quem julga, e com que fundamento

O Decreto 92.790/1986, com a redação do Decreto 9.531/2018, define os conselhos nacional e regionais como órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão (art. 13). Compete aos regionais conhecer, apreciar e decidir os assuntos de ética profissional, impondo as penalidades cabíveis (art. 23, IV), e ao CONTER atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética (art. 16, VII). Em matéria disciplinar, o regional delibera de ofício (art. 26), o que significa que a retirada da denúncia pelo denunciante não encerra, por si só, a apuração. O Código de Ética alcança tecnólogos, técnicos e auxiliares, e também as pessoas jurídicas que exercem a radiologia, ainda que de forma indireta (art. 29).

O próprio Código de Ética amplia o círculo de responsáveis. O profissional proprietário ou em função de supervisão responde solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas (art. 30), e a violação sujeita às penas não só o infrator, mas quem de qualquer modo concorrer para a infração, ainda que por omissão (art. 33). A regra alcança o supervisor das aplicações das técnicas radiológicas que tolera a irregularidade no setor. Também é dever ético do profissional comunicar ao conselho, de forma fundamentada, os fatos que possam caracterizar infração (art. 24), e ser conivente ou omisso diante de erros técnicos e infrações éticas é vedado (art. 7º, § 4º).

A sindicância: investigação, não julgamento

O Código de Processo Administrativo abre a apuração com a sindicância, instaurada de ofício pela presidência ou pela diretoria executiva, ou a partir de denúncia que traga o relato dos fatos e a identificação do denunciante (art. 76). O sindicante tem até 60 dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar relatório conclusivo (art. 77). O código define a sindicância como procedimento inquisitorial destinado a delimitar autoria e materialidade mínimas, que não constitui processo (art. 78), e por isso não obriga a abrir prazo de defesa, que pode ser concedido quando a matéria for complexa e a manifestação não frustrar a investigação (art. 79). O sindicante pode ainda pôr o procedimento sob sigilo, por decisão motivada (art. 80).

Essa natureza investigativa é o ponto de maior tensão. O mesmo código admite, na sindicância, o afastamento cautelar do sindicado do cargo ou função que exerça no sistema de conselhos, inclusive de conselheiro, para que não interfira na apuração (art. 81). Em regra, a sindicância não aplica pena (art. 82, § 1º), mas o § 3º do mesmo artigo admite advertência verbal, advertência escrita e até suspensão de 30 dias nessa fase, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa e sem sigilo sobre qualquer ato (art. 82, § 2º). Se houver indício de crime, os autos seguem ao Ministério Público (art. 82, § 4º), e as provas colhidas podem ser novamente contraditadas se o processo vier a ser aberto (art. 82, caput). Para o profissional, a consequência prática é clara: a notificação para prestar esclarecimentos na sindicância já merece resposta técnica e documentada, porque o que se disser ali pode definir se haverá processo. O arquivamento fundamentado é um dos desfechos possíveis (art. 87, I).

Conciliação e ajuste de conduta: saídas antes do processo

O código do CONTER prevê caminhos consensuais antes do processo. Quando a denúncia versa sobre direito disponível, é possível conciliação entre sindicado e denunciante, homologada pela plenária (art. 85). Mesmo em direitos indisponíveis, a conciliação é admitida se o fato não configurar crime nem improbidade e se o sindicado reparar os danos e corrigir os atos no prazo fixado (art. 85, § 1º), vedado acerto pecuniário que não seja reparação de dano (art. 85, § 2º). O relatório da sindicância pode ainda propor termo de ajustamento de conduta (art. 87, III). Para quem denunciou, essas saídas podem entregar mais do que uma pena: a correção efetiva do problema.

O processo ético: defesa, provas e julgamento

Se a sindicância conclui pela instauração, o processo se desenvolve em três fases: instauração por portaria, conhecimento (defesa, instrução e relatório) e julgamento (art. 90). Nos processos ético-disciplinares, a Comissão Permanente de Ética exerce as funções da comissão processante (art. 215), e quem atuou como sindicante não pode integrá-la (art. 115). O indiciado é citado para apresentar defesa em 10 dias, prazo que passa a 20 quando há mais de um indiciado e que pode ser dobrado em casos complexos (art. 118); na citação por edital, o prazo é de 15 dias (art. 119). Quem não se defende é declarado revel, e a revelia pode devolver o prazo quando houver defensor dativo (art. 120, § 1º).

Na instrução, cada parte pode ouvir até três testemunhas (art. 140), e a prova oral deve ser reduzida a termo e, sempre que possível, gravada (arts. 134 e 135). O depoente é informado de que pode permanecer em silêncio (art. 137). Concluída a instrução, a comissão elabora relatório não vinculativo (art. 147), o processo segue a um relator e é julgado pelo plenário do regional, com intimação prévia das partes sobre a data (art. 151). O plenário pode decidir de modo diverso do que sugeriram a comissão e o parecer jurídico, desde que motivadamente e com proporcionalidade (art. 154, parágrafo único).

Penas, gravidade, recurso e prescrição

As penas estão no art. 25 do Decreto 92.790/1986 e são repetidas no art. 33 do Código de Ética: advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação do exercício profissional, esta ad referendum do CONTER. A regra é a gradação conforme a reincidência, salvo manifesta gravidade (art. 33, parágrafo único, do código), e o art. 34 lista hipóteses graves como acobertar exercício ilegal, exercer atividade privativa de outra profissão regulamentada e ofender a integridade física ou moral de colega ou paciente. Não ter condenação ética anterior e ter reparado ou minorado o dano atenuam a pena (art. 35). O cassado não pode obter nova inscrição no sistema, ainda que obtenha novo diploma (art. 32, § 2º).

Da decisão cabe recurso ao CONTER em 30 dias (art. 27 do decreto e art. 157 do código processual), recebido, em regra, com efeito suspensivo (art. 162). A cassação é reexaminada pelo CONTER independentemente de recurso (art. 158), e o denunciante também tem legitimidade para recorrer (art. 160, II). A pretensão punitiva prescreve em cinco anos contados do fato (art. 184), e o processo paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, deve ser arquivado por prescrição intercorrente (art. 185), regra que se aplica também à sindicância (art. 186). Não foram encontrados no STJ precedentes específicos sobre processo ético do sistema CONTER/CRTRs, e a revisão judicial dessas decisões segue as regras gerais do controle de legalidade dos atos administrativos.

O que o Reino Unido permite e o Brasil não prevê

No Reino Unido, os radiographers respondem ao regulador das profissões de saúde com base no Health Professions Order 2001, lido no original em inglês em legislation.gov.uk. Quando a alegação é considerada procedente, o comitê pode encaminhar o caso à mediação ou, se não for o caso, escolher entre exclusão do registro, suspensão por até um ano, ordem de condições de prática por até três anos e advertência anotada no registro por um a cinco anos (art. 29, em tradução livre). A exclusão por falta de competência ou por problema de saúde só é possível depois de dois anos contínuos de suspensão ou de condições de prática (art. 29, § 6º). A ordem de condições, que permite ao profissional continuar trabalhando sob supervisão ou após retreinamento, não tem equivalente na lista de penas brasileira, que vai da advertência à cassação sem uma medida corretiva formal, lacuna que o ajuste de conduta do código processual tenta suprir.

Para fechar

O processo ético do técnico e do tecnólogo em radiologia começa numa sindicância de natureza investigativa, que pode terminar em arquivamento, conciliação, ajuste de conduta ou abertura de processo, e só no processo o contraditório pleno está sempre garantido. As penas vão da advertência reservada à cassação, com gradação, atenuantes e recurso com efeito suspensivo ao CONTER, e a prescrição de cinco anos e a intercorrente de três protegem contra apurações intermináveis. O mesmo rito serve a quem denuncia, que pode acompanhar e recorrer, e a quem é denunciado, que tem na primeira manifestação a melhor oportunidade de defesa. Comparações com o rito do CRM e com o processo no CREF mostram que cada conselho tem regras próprias, e o guia sobre responsabilidade de profissionais de saúde situa a esfera ética ao lado da civil e da penal. Para uma notificação recebida ou uma denúncia a apresentar, entre em contato e o escritório examina o caso.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.