Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O envelope do Conselho Regional de Medicina — ou o e-mail com o ofício em anexo — costuma chegar numa semana comum de trabalho, e o primeiro impulso de quem o recebe é um de dois: responder na mesma noite, com indignação, ou guardar na gaveta até decidir o que fazer. Os dois custam caro. A sindicância é a fase em que o conselho decide se há motivo para abrir um processo ético, e a manifestação do médico é uma das poucas peças que o conselheiro terá diante de si.
O escritório atua para pacientes e para profissionais de saúde, e é justamente por conhecer os dois lados que sabe onde uma denúncia é forte e onde ela é frágil. O que segue é o desenho da sindicância na norma vigente, a Resolução CFM nº 2.306/2022, que aprovou o Código de Processo Ético-Profissional.
O que é a sindicância — e o que ela ainda não é
A sindicância pode começar de ofício, pelo próprio conselho, ou por denúncia (art. 14). A denúncia precisa trazer o relato circunstanciado dos fatos e a identificação do denunciante; “a denúncia anônima não será aceita” (§ 7º). O paciente tem legitimidade para denunciar e, se ele morrer, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos ou os irmãos podem assumir o lugar de denunciante (§ 1º). Comissões de ética dos estabelecimentos também encaminham denúncias ao CRM (art. 17), e pessoas jurídicas podem figurar como denunciantes (art. 18).
O ponto que muda a leitura do ofício está no art. 15, § 1º: a sindicância tem “a finalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório”. Ainda não há acusação formal nem processo. É uma apuração de indícios. Isso tem um lado tranquilizador — ninguém está sendo julgado ainda — e um lado que exige atenção: o que for dito ou deixado de dizer nessa fase pesa na decisão de abrir, ou não, o processo ético-profissional.
O que o conselho pode fazer nessa fase
A norma é enxuta de propósito. Pelo § 2º do art. 15, admite-se “a manifestação preliminar escrita do denunciado, a requisição de prontuário e, quando imprescindíveis à verificação dos indícios de autoria e materialidade da infração ética, outros documentos”. Pelo § 3º, não cabem atos de instrução mais complexos, como parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha. Se os elementos já forem suficientes, o conselheiro pode elaborar o relatório de imediato (art. 15, caput).
A sindicância tramita no CRM do local do fato por até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, com autorização da Corregedoria (art. 16, § 2º). Os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 13). E tudo corre em sigilo processual (art. 1º).
O relatório conclusivo e os cinco desfechos
Ao final, o conselheiro sindicante apresenta um relatório com a síntese dos fatos, a correlação com o Código de Ética Médica e a conclusão sobre a existência ou não de indícios (art. 16). O § 1º exige que a conclusão aponte os indícios de materialidade e de autoria “de modo específico a cada artigo do CEM supostamente infringido” — um relatório genérico não cumpre a norma.
A Câmara de sindicância decide, então, entre as proposições do art. 19: conciliação, quando pertinente; termo de ajustamento de conduta, quando pertinente; arquivamento, se não houver indícios de materialidade e/ou de autoria; instauração de processo ético-profissional, se houver indícios de materialidade e autoria, com ou sem proposta de interdição cautelar; ou procedimento para apurar doença incapacitante. Se houver arquivamento, o denunciante tem 15 dias corridos para recorrer ao CFM, e o médico é intimado para contrarrazões no mesmo prazo (art. 21) — o escritório explicou esse recurso, do ponto de vista de quem denuncia, em o CRM arquivou a minha denúncia: posso recorrer?. Quando o desfecho é a instauração de processo ético-profissional, o que acontece a partir daí está em fases, prazos e penas do processo ético no CRM.
Conciliação e TAC: portas de saída com condições
A conciliação só é admitida quando o caso não envolve lesão corporal grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente, depende de proposta fundamentada e de aprovação da Câmara, e deixa de ser cabível depois de aprovado o relatório conclusivo (art. 22 e § 3º). Um detalhe decisivo: “é vedado qualquer acerto pecuniário no âmbito da conciliação” (§ 4º).
O termo de ajustamento de conduta é o compromisso de adequar o comportamento às exigências éticas, e a própria norma o define como ato em que o médico, “em regra, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse ético”, assume esse compromisso (art. 23). Ele tem as mesmas exclusões da conciliação, não pode ser firmado quando há denunciante no polo ativo (art. 26), suspende a sindicância por até 180 dias, e seu descumprimento leva à instauração imediata do processo (art. 27, parágrafo único). Quem adere a um TAC fica impedido de firmar outro, sobre qualquer assunto, por cinco anos (art. 28). Aceitar ou não é uma decisão estratégica, a ser tomada com o relatório em mãos.
A manifestação preliminar: o que costuma funcionar
A manifestação escrita é facultativa, mas raramente convém abrir mão dela. O que costuma funcionar é o oposto do impulso da primeira noite. Começar pela cronologia do atendimento, com datas e horários, ancorada no prontuário. Separar o que é fato registrado do que é lembrança. Responder ao que a denúncia efetivamente descreve, sem ampliar o objeto. Juntar os documentos que mostram o que foi indicado, informado e registrado — termo de consentimento, orientações de alta, pedidos de exame, encaminhamentos.
E evitar o que costuma prejudicar: adjetivos sobre o paciente, discussão sobre a personalidade do denunciante, contato direto com ele para “resolver” fora do processo, e afirmações que o prontuário não sustenta. O conselheiro lê a manifestação ao lado do prontuário; qualquer distância entre os dois vira indício. O guia do escritório sobre erro médico mostra, do outro lado da mesa, como a documentação clínica decide esses casos.
O que vale guardar
A sindicância é investigativa, curta e sigilosa, e termina num relatório que precisa apontar indícios específicos para cada artigo do Código de Ética. Nela, o médico tem a manifestação preliminar escrita, e é ali que a cronologia documentada faz diferença. Conciliação e TAC existem, com limites e consequências que vale pesar antes de aceitar. A defesa bem feita organiza o que aconteceu; ela não transforma em adequada uma conduta que não foi — e é essa honestidade que dá credibilidade à manifestação.
Se você recebeu uma notificação de sindicância do CRM, entre em contato: o escritório lê a denúncia e o prontuário e indica, com franqueza, como responder nessa fase.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
