Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A mamografia feita numa unidade móvel, estacionada na praça de um município que não tem mamógrafo, é uma das imagens mais conhecidas das campanhas de rastreamento. Dentro dela, quase sempre, há uma técnica ou um técnico em radiologia, e nenhum médico. As imagens seguem por sistema para um radiologista que pode estar a centenas de quilômetros, e o laudo volta dias depois. O modelo amplia o acesso e é lícito, mas espalha a responsabilidade entre muitas mãos: quem opera o aparelho, quem garante que ele funciona, quem lê a imagem e quem organiza a campanha.

Fazer o exame sem médico no local é permitido?

Sim, com limites claros. A Lei 12.842/2013 reserva ao médico a emissão de laudo dos exames de imagem (art. 4º, VII), mas não a execução do exame, e o § 7º do mesmo artigo resguarda as competências próprias do técnico e tecnólogo de radiologia. O Parecer CFM 14/2015 afirma que, nos exames de imagem sem introdução de contraste, é dispensada a presença de médico no serviço, e a mamografia de rastreamento é um exame sem contraste. A operação do mamógrafo, o posicionamento da mama, a compressão e as incidências padronizadas são, portanto, trabalho do técnico, dentro do escopo discutido no artigo sobre jornada, piso e atribuições do técnico em radiologia.

O que o técnico não pode fazer é interpretar. Não pode dizer à paciente que está tudo normal, nem sugerir que viu algo suspeito, e o Código de Ética da categoria veda fornecer ao paciente informações não específicas de sua formação (art. 6º da Resolução CONTER 15/2011). Na unidade móvel, onde a paciente naturalmente pergunta ao único profissional presente, essa regra protege os dois lados: evita a falsa tranquilidade que atrasa uma investigação e evita o alarme que não tem base técnica. A orientação correta é sobre prazo e forma de entrega do laudo e sobre o que fazer se ele não chegar.

Quem garante que o aparelho produz uma imagem confiável

A qualidade da mamografia depende muito do equipamento, e um aparelho que viaja sofre com deslocamento, vibração e variações de temperatura. A Instrução Normativa Anvisa 92/2021, que trata da garantia da qualidade de sistemas de mamografia, lista condições que inabilitam o uso do equipamento, entre elas a ausência de controle automático de exposição funcionando, a falta de sistema automático de compressão e o uso de monitor não específico para mamografia no diagnóstico e nos laudos (art. 6º). Para unidades itinerantes, os testes de controle de qualidade do Anexo I devem ser feitos no mínimo semestralmente, sem prejuízo dos testes de periodicidade menor, como a avaliação diária da qualidade da imagem com ferramenta própria (art. 7º, § 1º).

A mesma instrução normativa permite que a avaliação diária da qualidade da imagem seja feita por profissionais do próprio serviço, desde que treinados e legalmente habilitados (art. 7º, § 2º), e é aqui que o técnico da unidade móvel assume uma responsabilidade que vai além de posicionar a paciente. Se o teste diário não foi feito, ou foi feito e reprovado e o serviço seguiu examinando, a falha é de organização e de execução ao mesmo tempo. A RDC 611/2022 exige do serviço responsável técnico formalmente designado, com autoridade para interromper atividades inseguras (art. 13), programa de garantia da qualidade (art. 5º) e registro de todos os procedimentos realizados (art. 17, II). Serviços que dispõem apenas de equipamentos móveis ficam dispensados da aprovação prévia do projeto de blindagem (art. 8º, parágrafo único), mas não dos programas de qualidade e proteção.

Quem assina e quem responde pelo laudo

A Resolução CFM 2.107/2014, em vigor segundo o sistema de normas do CFM, disciplina a telerradiologia e inclui expressamente a mamografia entre as áreas abrangidas (art. 5º, IV). A responsabilidade pela transmissão e pelo relatório a distância cabe a médico especialista em radiologia e diagnóstico por imagem, e o portador de certificado de área de atuação em mamografia só pode assumir essa responsabilidade na própria área (art. 4º, § 1º). O exame deve seguir acompanhado dos dados clínicos colhidos pelo médico solicitante (art. 3º), e o médico que emitiu o relatório a distância é solidário na responsabilidade profissional (art. 9º, § 1º). As questões de quem responde pelo erro de leitura a distância estão tratadas no artigo sobre telerradiologia e laudo à distância, e não se repetem aqui.

A resolução tem uma inconsistência que interessa a quem opera unidades móveis. O art. 7º menciona a radiologia geral não contrastada, inclusive mamografia, como nível 1 do anexo, enquanto o próprio anexo define o nível 1 como radiologia geral não contrastada exceto mamografia. O art. 8º exige médico especialista local apenas nos serviços que realizam exames dos níveis 2 e 3, que são radiologia especializada ou contrastada, tomografia, ressonância e medicina nuclear. A leitura mais coerente com o conjunto é que a mamografia, exame sem contraste, pode ser feita sem especialista no local e laudada a distância por quem tem a qualificação do art. 4º, mas a contradição textual é um argumento que pode aparecer em disputas.

O que acontece quando o laudo erra

Perante a paciente, quem presta o serviço de imagem responde objetivamente. O STJ manteve, em 2022, a condenação de um laboratório cujo primeiro exame apontou um carcinoma de mama que dois exames posteriores não confirmaram, reconhecendo a falha pela prova pericial (AgInt no AREsp 2.057.159/RJ, Quarta Turma, julgado em 27/06/2022). Em 2025, a Terceira Turma afirmou que a complexidade do exame não afasta a obrigação de resultado do laboratório, que deve alertar o consumidor quando houver risco de erro e sugerir novos exames, e que o plano de saúde responde solidariamente pelos credenciados (REsp 2.201.819/SP, julgado em 27/10/2025). A empresa que opera a carreta, e não o técnico individualmente, é quem a paciente aciona.

O erro de uma mamografia móvel, porém, nem sempre é do laudo. Pode ser uma imagem tecnicamente insuficiente, por posicionamento inadequado ou equipamento descalibrado, que o radiologista deveria ter recusado ou pedido para repetir; pode ser um achado corretamente descrito que ninguém comunicou, situação examinada no artigo sobre BI-RADS 3 ou 4 sem seguimento; pode ser um limite do próprio método. Separar essas hipóteses exige os registros de controle de qualidade do dia, a identificação do técnico que fez as incidências, o laudo e o caminho que ele percorreu até a paciente. Sem esses documentos, a defesa do serviço fica fragilizada, e a paciente também tem dificuldade de provar onde a cadeia se rompeu.

Há ainda o laudo que simplesmente não chega. Em campanhas itinerantes, a unidade vai embora e a paciente fica sem saber a quem perguntar, o que transforma um exame bem feito em diagnóstico perdido. O serviço que organiza a campanha precisa informar, por escrito e no momento do exame, onde e quando o resultado estará disponível e quem é o responsável pela entrega. Para a paciente, guardar esse comprovante e cobrar o resultado no prazo informado é a forma mais simples de evitar que o rastreamento se perca no caminho.

O que os Estados Unidos exigem de cada viagem

Nos Estados Unidos, a Mammography Quality Standards Act é regulamentada pela FDA na seção 900.12 do título 21 do Code of Federal Regulations, lida no original em inglês no eCFR. Para unidades usadas em mais de um local, a regra exige que, em cada local de exame e antes de qualquer exame, o serviço verifique o desempenho satisfatório do aparelho com um teste que estabeleça a adequação da qualidade da imagem produzida (item e, 7, em tradução livre). Os técnicos precisam comprovar 15 unidades de educação continuada em mamografia a cada 36 meses (item a, 2, iii). Em comparação, a IN 92/2021 fixa para unidades itinerantes testes do Anexo I no mínimo semestrais, somados aos testes de menor periodicidade, sem uma regra expressa de teste a cada deslocamento.

A diferença não torna ilícito o modelo brasileiro, mas mostra onde está o ponto cego. Uma carreta que muda de município várias vezes por mês pode cumprir formalmente os testes semestrais e, ainda assim, operar em um dia em que o aparelho saiu de ajuste com a viagem. O teste diário de qualidade da imagem, exigido pelo Anexo I e que o técnico pode executar, é a barreira que cobre esse intervalo, e o registro desse teste costuma ser o documento mais relevante de toda a discussão. Para o gestor, instituir por protocolo o teste após cada deslocamento é uma medida simples que reduz risco clínico e jurídico.

Em resumo

A mamografia em unidade móvel pode ser feita por técnico sem médico no local, porque é exame sem contraste, e laudada a distância por radiologista ou médico com área de atuação em mamografia, que responde solidariamente. A qualidade da imagem é dever do serviço, com responsável técnico, programa de garantia da qualidade, testes do Anexo I da IN 92/2021 no mínimo semestrais e avaliação diária que o próprio técnico treinado pode realizar. Perante a paciente, responde de forma objetiva quem presta o serviço, e o plano responde pelos credenciados; entre os profissionais, a prova do dia do exame define se a falha foi de equipamento, de execução, de leitura ou de comunicação. Para examinar um caso de campanha, de unidade móvel ou de laudo de mamografia, entre em contato e o escritório analisa os registros disponíveis.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.