Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O laudo da mamografia foi claro: nódulo de aspecto provavelmente benigno, categoria BI-RADS 3, com recomendação de controle. Ou então categoria 4, suspeito, com indicação de biópsia. Meses depois, às vezes mais de um ano, a mulher volta com um tumor maior e uma pergunta que ninguém responde de imediato: se o achado estava descrito e a conduta estava escrita, por que o controle não aconteceu? A questão aqui não é se o radiologista viu ou deixou de ver a lesão, tema tratado no artigo sobre o tumor que já aparecia no exame anterior, nem o achado incidental que ninguém comunicou, e sim quem tinha, depois do laudo, o dever de fazer o seguimento andar.
O que a categoria BI-RADS obriga a fazer
A classificação BI-RADS, criada pelo American College of Radiology, não é apenas um rótulo de risco: cada categoria carrega uma conduta. A Linha de Cuidado do Câncer de Mama do Ministério da Saúde, que adapta material do INCA e do ACR, resume essa correspondência. Para a categoria 3, provavelmente benigna, prevê controle radiológico por três anos, semestral no primeiro ano e anual no segundo e no terceiro, com retorno à rotina se confirmada a estabilidade e biópsia eventual. Para a categoria 4, suspeita, com risco de câncer estimado entre 2% e 95%, prevê encaminhamento para consulta especializada e biópsia com estudo histopatológico.
Essa diferença define o tipo de falha possível. Na categoria 3, o seguimento é longo e repetitivo, e o risco jurídico está na perda do fio ao longo de três anos: um controle semestral que não foi pedido, um exame que não foi comparado com o anterior, uma estabilidade presumida sem imagem que a confirme. Na categoria 4, o seguimento é curto e decisivo, e a falha típica é a biópsia que não foi indicada, não foi marcada ou teve o resultado deixado sem leitura. Em ambos os casos, a conduta estava escrita antes de o dano começar.
A cadeia de pessoas depois do laudo
Depois que o laudo sai, ao menos três atores entram em cena. O médico que pediu o exame, frequentemente o ginecologista na consulta de rotina, recebe o resultado e deve decidir o passo seguinte ou encaminhar. O mastologista, quando recebe a paciente, assume a condução do caso e define intervalos, exames e biópsia. A clínica de imagem ou o hospital organizam agenda, entrega de resultados e, em alguns serviços, a busca ativa de quem não voltou.
O Código de Ética Médica ajuda a localizar o dever de cada um. O art. 32 veda ao médico deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance, em favor do paciente. O art. 34 veda deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento. O art. 36 veda abandonar paciente sob seus cuidados. Nenhum desses artigos cria um dever de perseguir a paciente indefinidamente, mas todos exigem que o médico que recebeu o laudo com recomendação explícita a comunique de forma compreensível, prescreva o passo seguinte e registre isso no prontuário.
Para o mastologista, a pergunta concreta é se ele tratou a categoria como exigia. Pedir o controle em seis meses e registrá-lo é conduta adequada; deixar de pedir, ou aceitar sem nova imagem que um nódulo categoria 3 estava estável, é o ponto em que a defesa se enfraquece. Numa categoria 4, marcar a biópsia e não conferir se ela foi feita, ou receber o laudo histopatológico e não convocar a paciente, deixa a falha dentro do consultório. A responsabilidade pessoal do médico, pelo art. 14, § 4º, do CDC, depende de culpa, e é justamente a documentação da conduta que mostra se ela existiu.
A clínica e o hospital respondem por outra regra
A clínica de imagem e o hospital não se submetem ao mesmo critério. Pelo caput do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas. Se o resultado de uma biópsia de categoria 4 ficou parado no sistema do serviço, sem entrega nem comunicação, o problema é de organização, e não de julgamento clínico. O mesmo vale quando o serviço adota um programa de rastreamento com convocação ativa e deixa de executá-lo para uma paciente específica.
A operadora de plano de saúde também pode ser chamada, quando a demora decorre da rede credenciada. No AgInt no REsp 2.144.391/RN, a Quarta Turma do STJ, em 15/09/2025, examinou diagnóstico tardio de tumor cerebral em criança, identificado só depois de atendimento no SUS, reconheceu a falha na prestação do serviço pela operadora com base na perda de uma chance e majorou a compensação por danos morais fixada nas instâncias ordinárias. O caso não é de mama, mas mostra que a responsabilidade pelo atraso diagnóstico alcança quem organiza o acesso, e não apenas quem assina o laudo.
Quando a paciente não voltou
Há casos em que o seguimento se perdeu porque a própria paciente não compareceu. O prontuário registra a orientação, o pedido de exame em seis meses e a ausência de retorno. Nessas situações, o art. 945 do Código Civil manda fixar a indenização considerando a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano, e o art. 14, § 3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando a culpa é exclusiva do consumidor. O profissional que orientou, prescreveu e registrou tem, aqui, uma defesa consistente.
A defesa, porém, depende do que foi dito e de como foi dito. Uma orientação genérica de “retornar com exames” tem peso muito menor do que um registro que indique a categoria, o intervalo e a razão do controle. Uma paciente que recebeu o laudo com a sigla BI-RADS 3, sem explicação, dificilmente compreendeu que havia um nódulo a acompanhar por três anos. O art. 34 do Código de Ética exige informação sobre riscos, e sua ausência transforma o não comparecimento de fato isolado da paciente em consequência previsível da comunicação falha.
Perda de uma chance: o que se indeniza
Em seguimento perdido, raramente se consegue provar que o câncer não existiria ou teria sido curado com o controle em dia. Por isso o debate costuma migrar para a perda de uma chance. No REsp 1.254.141/PR, julgado pela Terceira Turma em 04/12/2012, o STJ admitiu a teoria em caso de câncer tratado de forma inadequada, com redução das possibilidades de cura e óbito, e determinou a redução proporcional da indenização. A Corte assinalou que, no erro médico, a incerteza não está no dano, mas na participação do médico no resultado, e por isso se indeniza a chance perdida, não o desfecho inteiro, critério que o guia sobre erro médico desenvolve em termos gerais.
A consequência prática é pericial. A perícia precisa estimar, com a literatura oncológica, o estadiamento provável na data em que o controle deveria ter ocorrido e compará-lo com o estadiamento no diagnóstico real. Se a lesão era de crescimento lento e o atraso não mudou estadiamento nem tratamento, a chance perdida pode ser mínima ou inexistente, e o profissional tem razão ao sustentá-lo. Se o atraso levou de uma cirurgia conservadora a uma mastectomia com quimioterapia, a perda fica documentada.
O que os Estados Unidos puseram na lei
A comparação com os Estados Unidos mostra uma escolha regulatória diferente. As normas federais que regulamentam o Mammography Quality Standards Act, no Título 21 do Code of Federal Regulations, seção 900.12, consultadas em inglês na edição de 1º/04/2025 (tradução própria), obrigam cada serviço de mamografia a enviar à paciente um resumo do laudo em linguagem leiga em até 30 dias; se a avaliação for “suspeita” ou “altamente sugestiva de malignidade”, em até 7 dias da interpretação final. O mesmo prazo de 7 dias vale para o laudo escrito ao médico solicitante. O serviço também deve manter um programa de auditoria de resultados para acompanhar as avaliações positivas e correlacioná-las com a patologia.
No Brasil não há regra equivalente com prazo federal para a comunicação direta à paciente, o que deixa o dever espalhado entre profissionais e serviços e torna o prontuário a principal prova. A lição da norma americana vale como parâmetro de boa prática: o achado suspeito deve chegar à paciente em linguagem que ela entenda, e o serviço deve saber quem não voltou. Onde o seguimento é feito pelo SUS, a Lei 12.732/2012 fixou prazo de 30 dias para os exames necessários quando a principal hipótese diagnóstica for neoplasia maligna, tema tratado no artigo desta série sobre os prazos do câncer de mama no SUS.
O que vale guardar
A categoria BI-RADS traz consigo a conduta, e o seguimento perdido se examina seguindo o papel: quem recebeu o laudo, o que prescreveu, o que registrou e se a paciente foi informada do que precisava acompanhar. O mastologista que documenta intervalo, motivo e orientação tem defesa sólida quando a paciente não volta, e a clínica que organiza entrega e convocação reduz o espaço para falhas de sistema. Para avaliar um caso concreto, seja de quem teve o diagnóstico atrasado, seja de quem conduziu o seguimento, entre em contato: o escritório analisa laudos, prontuário e linha do tempo antes de qualquer conclusão.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Ministério da Saúde, Linha de Cuidado do Câncer de Mama: conduta por categoria BI-RADS · Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), arts. 32, 34 e 36 · CDC, art. 14 · Código Civil, art. 945 · Lei 12.732/2012, art. 2º, § 3º · STJ, REsp 1.254.141/PR e AgInt no REsp 2.144.391/RN · 21 CFR 900.12 (MQSA), ed. 2025
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
