Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Há dois tipos de anafilaxia a medicamento dentro de um hospital, e o direito trata cada um de forma quase oposta. O primeiro é a reação que ninguém tinha como prever: a primeira exposição a um fármaco, sem história prévia, sem exame capaz de antecipar o choque. O segundo é a reação a uma substância que o paciente já tinha informado, que alguém anotou e que, ainda assim, foi prescrita, dispensada e aplicada. No primeiro caso, a discussão costuma ser sobre a qualidade do socorro. No segundo, a discussão é sobre um sistema que tinha a informação e não a usou, e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça mostra como essa diferença pesa.

O caso da dipirona e o que o STJ manteve

Em 30 de junho de 2026, a Quarta Turma do STJ negou provimento ao agravo interno de um hospital no AgInt no AREsp 3.122.603/MT. O tribunal estadual havia concluído que a paciente informou sua alergia à dipirona, que a anotação foi inserida no prontuário e que, apesar dessa contraindicação expressa, o medicamento foi administrado. Para a instância de origem, isso caracterizava falha na prestação do serviço hospitalar, com responsabilidade solidária entre médico e hospital. O hospital tentou afastar sua responsabilidade alegando culpa exclusiva de terceiro e ausência de vínculo com o profissional.

O STJ não reexaminou essas premissas, porque isso exigiria revolver fatos e provas (Súmula 7). O efeito prático, porém, é claro: a conclusão de que a alergia registrada e ignorada configura defeito do serviço ficou de pé. A ementa descreve o quadro com duas expressões que resumem o caso: “alergia previamente informada” e “administração de medicamento contraindicado”. Não houve discussão sobre imprevisibilidade, porque a informação existia; o que se discutiu foi quem, dentro da cadeia, responde por não tê-la usado.

Quando a reação não gera responsabilidade

O contraste está em outro julgado da mesma Quarta Turma. No REsp 2.097.450/RJ, julgado em 24 de outubro de 2023, uma criança sofreu reação adversa à anestesia geral numa cirurgia necessária. O STJ negou provimento ao recurso da família e listou as razões: não se alegava conhecimento prévio de alergia que pudesse ter sido relatado aos médicos; não é possível prever, com exames prévios, choque anafilático decorrente de anestesia; e a perícia judicial não encontrou no procedimento anestésico fato que desabonasse a conduta dos profissionais. O tribunal registrou também que é “fato notório” que a anestesia geral envolve riscos.

Os dois julgados, lidos juntos, desenham a fronteira com precisão. A anafilaxia em si não é erro; é um risco conhecido de muitos fármacos. O que transforma o evento em falha é a existência de uma informação disponível que deveria ter interrompido a sequência, ou uma resposta inadequada depois que a reação começa. Quando nenhuma das duas coisas está presente, reconhecer que não há direito à indenização é a leitura correta, por mais grave que tenha sido o desfecho. A mesma lógica aparece no caso do contraste iodado, tratado no artigo sobre anafilaxia ao contraste na clínica de imagem.

A cadeia do medicamento e os pontos onde a alergia deveria parar tudo

Entre o registro da alergia e a agulha, o medicamento passa por pelo menos quatro mãos: quem colhe a história, quem prescreve, quem dispensa na farmácia hospitalar e quem administra. A RDC 36/2013 da Anvisa, vigente com alterações, obriga os serviços de saúde a manter um Plano de Segurança do Paciente elaborado pelo Núcleo de Segurança do Paciente. O art. 8º, VII, inclui entre as estratégias obrigatórias a “segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos”. A norma não descreve o fluxo técnico de checagem de alergias, mas coloca a segurança medicamentosa como responsabilidade institucional, e não apenas individual.

É nesse ponto que a prescrição eletrônica muda a análise. Quando o sistema do hospital permite registrar a alergia e emitir alerta no momento da prescrição, a falha pode estar em três lugares distintos: na alergia que não foi lançada no campo estruturado (ficou só na evolução em texto livre), no alerta que o sistema não disparou ou no alerta que o prescritor viu e ignorou. As duas primeiras hipóteses apontam para organização do serviço; a terceira, para conduta individual. A distinção importa para a defesa de cada um e para a prova que o paciente precisa produzir, e costuma ser reconstruída pela trilha de auditoria do próprio sistema.

A farmácia hospitalar é o terceiro filtro. A Lei 13.021/2014 obriga o farmacêutico a proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes internados ou não (art. 13, III) e, na dispensação, a observar os aspectos técnicos e legais do receituário para garantir a segurança da terapêutica prescrita (art. 14). Isso não transforma o farmacêutico em revisor universal de toda prescrição, mas afasta a ideia de que ele apenas entrega o que foi pedido. Na drogaria de rua, o quadro é diferente: sem acesso ao prontuário e sem informação do cliente, dificilmente se sustenta uma culpa por reação a medicamento corretamente dispensado conforme a receita.

Quem responde, e por qual régua

O Código de Defesa do Consumidor oferece duas réguas. O art. 14 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, e o § 1º define como defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. O § 4º, por sua vez, determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa. O hospital responde pela estrutura: registro, sistema, protocolo, farmácia, enfermagem. O médico responde se agiu com culpa, e prescrever o fármaco sabendo da alergia registrada é o exemplo mais direto de culpa que o direito médico conhece.

O § 3º do mesmo artigo dá ao fornecedor as defesas possíveis: provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso da dipirona, o hospital tentou justamente a culpa de terceiro e não conseguiu reverter a conclusão de origem. Do lado do paciente, a defesa mais comum é a inversa: a alergia não foi informada, ou foi informada de forma vaga (“tenho alergia a algum antibiótico”). O prontuário decide essa disputa. Se a informação estava lá, com o nome da substância, a discussão sobre quem sabia termina; a questão sobre omissão do próprio paciente é tratada no artigo sobre o que significa omitir informação ao anestesista.

Portugal: o registo de alergias como norma nacional

A comparação com Portugal mostra um caminho regulatório mais explícito. A Norma 002/2012 da Direção-Geral da Saúde, de 4 de julho de 2012 (lida em português europeu, no portal oficial de normas clínicas), determina que médicos e enfermeiros registem as alergias e as reações adversas em cada episódio de internamento, consulta, urgência ou qualquer outro episódio de cuidados. O registo alimenta o Catálogo Português de Alergias e Outras Reações Adversas e os sistemas de informação das instituições, e a norma atribui às direções clínicas e de enfermagem a auditoria do seu cumprimento.

No Brasil não existe uma norma nacional com esse grau de especificidade para alergias; o dever decorre da obrigação geral de segurança medicamentosa da RDC 36/2013 e dos protocolos internos de cada serviço. Isso não enfraquece a responsabilidade do hospital brasileiro, mas desloca a prova: em vez de apontar o descumprimento de uma regra nacional detalhada, discute-se se o protocolo do próprio serviço existia, se era adequado e se foi seguido. O modelo português mostra o que é tecnicamente viável exigir, e ajuda a dimensionar o que se espera de um hospital com prescrição informatizada.

O que o prontuário precisa mostrar

Para quem sofreu a reação e para a família, o primeiro documento é o prontuário completo, que o paciente tem direito de obter. Nele, interessa localizar onde a alergia foi registrada (anamnese de admissão, campo de alergias do sistema, pulseira de identificação, prescrição), a hora da prescrição, a hora da dispensação e a hora da administração, e a descrição do atendimento à reação. A notificação do evento adverso ao sistema da Anvisa, que o Núcleo de Segurança do Paciente deve fazer mensalmente (e em até 72 horas se houver óbito, conforme o art. 10 da RDC 36/2013), também pode existir e ser relevante.

Para o hospital e para o profissional, o mesmo prontuário é a principal defesa. A prova de que a alergia não havia sido informada, de que a substância aplicada não tinha reatividade cruzada conhecida com a registrada ou de que a reação foi reconhecida e tratada em tempo adequado muda completamente a posição no processo. A análise de cada caso passa por uma perícia que examine o fármaco, a reação e o tempo de resposta, e a lógica geral dessas perícias está no guia sobre erro médico e direito à reparação.

O que vale guardar

A anafilaxia imprevisível, sem alergia conhecida e bem atendida, não gera direito à indenização, e o STJ reconhece isso. A anafilaxia a uma substância cuja alergia estava registrada é outra coisa: é defeito do serviço, com responsabilidade do hospital pela estrutura e do médico pela conduta, como a Quarta Turma manteve no caso da dipirona em 2026. O que define cada caso é a trilha documental entre o registro da alergia e a aplicação do medicamento, e é por ela que tanto o paciente quanto o profissional constroem sua posição. Para examinar essa trilha no seu caso, entre em contato e o escritório analisa o prontuário e a sequência dos fatos.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.