Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Um atleta trata asma, déficit de atenção ou uma inflamação com o medicamento que o médico receitou, compete e, semanas depois, recebe a notificação de resultado analítico adverso. Ele não queria ganhar vantagem, o médico não queria prejudicá-lo, e ainda assim a suspensão pode vir. Essa combinação parece injusta a quem a vê pela primeira vez, mas decorre de uma escolha deliberada do sistema antidopagem, que o Brasil incorporou por lei. Entender essa escolha é o primeiro passo para saber o que o atleta pode alegar e o que o médico pode ter de responder.
A regra de partida: o que entra no corpo é responsabilidade do atleta
A Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) determina, no art. 174, § 3º, que as instituições de prevenção e controle de dopagem observem o Código Mundial Antidopagem. O Código Brasileiro Antidopagem de 2021, aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte e em vigor desde 1º de janeiro de 2021 (art. 355), segue esse modelo na versão compilada com as Resoluções CNE 2/2022 e 68/2022. O art. 10, III, impõe ao atleta assumir a total e irrestrita responsabilidade, no contexto da antidopagem, sobre o que ingere e usa.
O Código Mundial Antidopagem de 2021, lido no original em inglês (tradução própria), diz o mesmo no art. 2.1.1 e acrescenta que não é necessário demonstrar intenção, culpa, negligência ou uso consciente do atleta para estabelecer a violação por presença de substância. É a chamada responsabilidade estrita. A intenção e o grau de culpa não definem se houve violação; eles pesam depois, na medida da sanção. É por isso que a receita médica, sozinha, não impede o reconhecimento da infração.
A autorização de uso terapêutico é o caminho, e tem prazo
O sistema não proíbe o atleta de se tratar. Ele exige que o tratamento com substância ou método da lista proibida seja autorizado antes. O art. 175, IV, da Lei Geral do Esporte atribui à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD), privativamente, a competência para expedir autorizações de uso terapêutico, a AUT. O art. 97 do Código Brasileiro Antidopagem estabelece que não constitui violação a presença, o uso, a posse ou a administração de substância quando em conformidade com uma AUT concedida segundo o Padrão Internacional da Agência Mundial.
O pedido tem momento certo. Pelo art. 98 do Código Brasileiro, o atleta que não é de nível internacional deve solicitar a AUT com a maior brevidade possível e em prazo nunca inferior a trinta dias da sua participação em competição ou evento. O atleta de nível internacional, segundo o art. 100, pede a AUT à sua federação internacional. A análise é feita por uma comissão de médicos independentes, e do indeferimento cabe recurso a um painel de apelação, nos termos dos arts. 101 e 103.
Há uma válvula para quem não sabia que precisava pedir. O art. 110 do Código Brasileiro determina que, quando a amostra é coletada de atleta que não seja de nível internacional nem nacional e ele estiver usando substância proibida por motivo terapêutico, a ABCD permitirá que solicite uma AUT retroativa. O art. 4.4.5 do Código Mundial tem regra equivalente. Para o atleta amador que compete em prova com controle, essa regra costuma ser a mais importante de todas, porque converte o problema numa questão de prova médica, e não de punição automática.
Quando o erro é do médico, a culpa não migra para ele
A pergunta mais frequente é se o atleta pode se livrar da suspensão provando que o médico receitou sem avisar. A resposta do sistema é, em regra, negativa. O art. 140 do Código Brasileiro elimina a suspensão quando o atleta comprova ausência de culpa ou negligência, mas o § 2º, II, exclui dessa hipótese a administração de substância proibida pelo médico pessoal ou treinador do atleta, ainda que sem informá-lo, considerando a responsabilidade pela escolha da equipe médica e pela orientação de que não pode consumir substância proibida.
O Código Mundial segue a mesma lógica no comentário ao art. 10.5, em que se lê que os atletas são responsáveis pela escolha do pessoal médico e por avisar esse pessoal de que não podem receber substâncias proibidas. Isso não significa que a conduta do médico seja irrelevante. O mesmo comentário admite que, conforme os fatos do caso, essas situações resultem em sanção reduzida pelo art. 10.6, que trata da culpa ou negligência não significativa, e sobretudo abre para o atleta outro caminho: o da responsabilidade civil de quem prescreveu.
A graduação da pena é onde a história clínica volta a importar. Pelo art. 10.6.1.1 do Código Mundial, quando a violação envolve substância especificada e o atleta demonstra culpa ou negligência não significativa, a suspensão pode ir de uma simples advertência, sem período de inelegibilidade, até dois anos, conforme o grau de culpa. O art. 10.6.1.3 aplica a mesma faixa ao atleta recreativo e à pessoa protegida, categorias que incluem boa parte de quem corre, pedala ou luta em competições amadoras com controle. Nessas hipóteses, a receita, o prontuário, a indicação clínica real e a ausência de alternativa terapêutica deixam de ser detalhes e passam a definir a sanção. O art. 142 do Código Brasileiro reproduz a mesma faixa, de advertência a dois anos conforme o grau de culpa, inclusive para a pessoa protegida e o atleta de nível recreativo, e é nela que se concentra a defesa técnica de quem se tratou de boa-fé.
O que o médico responde, e em que foro
O médico que acompanha atletas integra o chamado pessoal de apoio, e o art. 11 do Código Brasileiro obriga esse pessoal a conhecer e cumprir as regras antidopagem aplicáveis a ele e aos atletas que atende. Quem administra substância proibida a atleta, sem amparo em AUT, comete violação própria, prevista no art. 2.8 do Código Mundial, sujeita a julgamento na Justiça Desportiva Antidopagem, criada pelo art. 55-A da Lei 9.615/1998, dispositivo incluído pela Medida Provisória 718/2016, convertida na Lei 13.322/2016, e que segue em vigor ao lado da Lei Geral do Esporte. A ABCD informa as violações à JAD e atua no processo como fiscal da legislação antidopagem, nos termos do art. 175, IX, da Lei Geral do Esporte.
Na esfera civil, a responsabilidade do médico perante o atleta depende de culpa, como a de todo profissional liberal (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor), segundo os critérios expostos no guia sobre erro médico. A culpa, aqui, pode estar em prescrever substância proibida a quem o médico sabia ser atleta sob controle sem avaliar alternativa permitida, ou sem orientar sobre a necessidade da AUT. O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda, no art. 34, deixar de informar ao paciente os riscos do tratamento, e o risco de sanção desportiva é um risco concreto para quem compete. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.540.580/DF (Quarta Turma, 02/08/2018), atribuiu ao médico o ônus de provar que prestou informação específica ao caso do paciente.
O médico também tem defesa legítima. Se o atleta omitiu que competia sob controle, não informou a federação a que pertence ou mentiu sobre medicamentos em uso, a culpa se desloca para ele. O mesmo vale quando o médico prescreveu corretamente, orientou por escrito sobre a AUT e o atleta não fez o pedido. A jurisprudência dos tribunais estatais sobre essa responsabilidade civil ainda é escassa no Brasil, e boa parte das disputas se resolve no próprio sistema desportivo, o que torna o registro em prontuário a prova decisiva.
Do lado do médico, a prova que protege é simples de produzir e difícil de reconstruir depois. Anotar no prontuário que o paciente declarou competir sob controle, que a lista proibida foi consultada, que a alternativa permitida foi considerada e por que foi descartada, e que o paciente recebeu orientação por escrito sobre a AUT, transforma uma alegação futura de omissão numa discussão sobre fatos documentados. A omissão desse registro, ao contrário, favorece a versão do atleta, porque o dever de informar é do médico e o ônus de demonstrar que informou também. O mesmo raciocínio vale para o médico de clube, cuja relação com o atleta tem particularidades próprias, examinadas no artigo sobre sigilo, exames e liberação do atleta pelo médico do clube.
Suplemento, farmácia de manipulação e a zona cinzenta
O mesmo art. 140, § 2º, I, do Código Brasileiro exclui da ausência de culpa o teste positivo resultante de vitamina ou suplemento rotulado erroneamente ou contaminado, lembrando que o atleta é responsável pelo que ingere e conhece o risco de contaminação. Nesses casos, o foco da responsabilidade civil costuma se deslocar para o fabricante ou para a farmácia, e não para quem indicou o produto. A indicação de suplementos e fórmulas por profissionais não médicos tem implicações próprias, analisadas no artigo sobre o personal que indica dieta, suplemento e anabolizante.
Antes de decidir
O atleta que usa medicamento prescrito deve tratar a AUT como parte do tratamento, pedindo-a com antecedência ou, se for amador e for testado, requerendo-a retroativamente com a documentação médica completa. O médico que atende atletas protege o paciente e a si mesmo quando pergunta se ele compete sob controle, consulta a lista proibida, registra a orientação e prefere alternativas permitidas quando elas existem. A suspensão raramente se afasta com a simples receita, mas o caminho do processo desportivo e o da responsabilidade civil são diferentes e podem correr juntos. Se você é atleta notificado ou médico cujo nome apareceu num caso de doping, entre em contato: o escritório examina a notificação, o prontuário e os prazos e indica a estratégia adequada a cada foro.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), arts. 174 e 175 · Lei 9.615/1998, art. 55-A (JAD) · Código Brasileiro Antidopagem 2021 (compilado), arts. 10, 11, 97, 98, 100, 101, 103, 110, 140, 142 e 355 · World Anti-Doping Code 2021, arts. 2.1.1, 2.8, 4.4.5, 10.6.1.1, 10.6.1.3 e comentário ao 10.5 · Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica), art. 34 · CDC (Lei 8.078/1990), art. 14, § 4º · STJ, SCON (REsp 1.540.580/DF)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
