Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Toda temporada de provas de rua traz a mesma notícia: um corredor amador cai nos quilômetros finais, é socorrido, e a família descobre depois que ninguém pediu exame algum na inscrição. A pergunta que se segue raramente é bem formulada. Não se trata de saber se a morte súbita no esforço é previsível para aquela pessoa, porque muitas vezes não era; trata-se de saber quem tinha o dever de reduzir o risco coletivo da prova e de responder bem quando ele se materializou. O médico que assinou um atestado meses antes, o organizador que vendeu a inscrição e o próprio atleta que omitiu sintomas ocupam posições jurídicas muito diferentes.
O que o ordenamento exige para correr, e o que ele deixa em silêncio
A Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) é minuciosa com o espectador e quase muda sobre o participante amador. O art. 149 impõe à organização responsável pelo evento, entre outros deveres, disponibilizar um médico e dois profissionais de enfermagem para cada dez mil torcedores presentes, e o § 1º exige uma ambulância na mesma proporção. Essas regras estão numa subseção dedicada à segurança nas arenas e protegem quem assiste, não quem corre. Para o corredor inscrito numa prova aberta ao público, a lei federal não traz exigência de atestado nem de avaliação cardiológica prévia.
Quem preenche esse vazio é a norma da federação. A Norma 07 da Confederação Brasileira de Atletismo, atualizada em 3 de maio de 2026, rege o reconhecimento e a homologação de corridas de rua. No item 3.6.1 ela lista os dados e documentos obrigatórios da inscrição: identificação completa, categoria, autodeclaração de que o atleta não cumpre suspensão por doping e outros documentos que a organização exigir. Atestado médico não está na lista obrigatória, o que significa que a decisão de pedi-lo cabe a cada organizador, no regulamento da própria prova.
O dever que a norma da federação coloca no organizador
A mesma Norma 07 é bem mais exigente quando olha para o socorro. O item 3.4.1 determina que a organização indique um Diretor Médico e providencie atendimento com número de ambulâncias e postos de apoio proporcionais ao número de inscritos e às condições climáticas previstas para o dia. Exige ainda que o Planejamento Médico Estratégico e de Risco seja enviado à CBAt com pelo menos uma semana de antecedência. O item 3.14 manda contratar seguro de responsabilidade que cubra acidentes com atletas, árbitros e staff, e o item 3.15 declara que a segurança dos participantes deve ser a principal preocupação dos organizadores.
Essa norma é ato de entidade privada e vincula, em sentido estrito, quem pede o Permit da confederação ou da federação estadual. Seu valor numa ação judicial, porém, vai além disso. Ela descreve o padrão técnico de segurança que o próprio setor considera adequado, e é contra esse padrão que se mede o serviço prestado. Uma prova que não tinha Diretor Médico, nem plano de risco, nem ambulância proporcional ao público inscrito terá dificuldade em sustentar que entregou a segurança esperada.
O organizador como fornecedor: o defeito está na resposta, não na morte
Quem vende inscrição para uma corrida presta serviço ao consumidor, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor faz o fornecedor responder, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação. O § 1º define serviço defeituoso como aquele que não oferece a segurança que o consumidor pode esperar, considerando o modo de fornecimento e os riscos que razoavelmente se esperam. A leitura cuidadosa desse parágrafo protege também o organizador. Uma arritmia fatal durante o esforço é risco inerente à atividade, e o simples fato de alguém morrer na prova não demonstra defeito.
O defeito aparece quando a estrutura prometida ou exigível falha: a ambulância estava fora do percurso, o desfibrilador não chegou, o posto médico não tinha equipe, a largada foi mantida sob calor extremo sem ajuste do plano. O Superior Tribunal de Justiça trabalhou lógica semelhante ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1.425.131/MG (Quarta Turma, 19/09/2019), sobre afogamento em piscina de clube recreativo. A ementa afirma que o clube responde quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de medidas preventivas adequadas ao risco, e lista entre elas salva-vidas, profissional médico e aparelho de respiração artificial.
A mesma Corte mostra o outro lado. No REsp 2.040.570/RJ (Terceira Turma, 25/04/2023), julgado ainda sob o Estatuto de Defesa do Torcedor, hoje revogado pelo art. 217 da Lei Geral do Esporte, o tribunal reconheceu que o dever de segurança do mandante alcança o entorno do estádio, mas negou a indenização porque não houve falha de segurança atribuível ao clube na morte de um torcedor atingido na via pública. Dever amplo não dispensa nexo causal: é preciso mostrar o que faltou e que essa falta pesou no desfecho.
O termo de responsabilidade assinado na inscrição também tem alcance limitado. O art. 25 do Código de Defesa do Consumidor veda cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar, e o art. 51, I, considera nula a que produza o mesmo efeito. A declaração do atleta de que está apto e de que assume os riscos da atividade não apaga o dever do organizador de estruturar o socorro. Ela pode, contudo, pesar como prova sobre o que o corredor sabia da própria saúde.
O atleta amador e a avaliação que ninguém exigiu
O corredor não é personagem passivo nessa história. O art. 14, § 3º, II, da lei consumerista afasta a responsabilidade do fornecedor quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor, e a omissão consciente de um diagnóstico cardíaco, de uma orientação médica para não competir ou de sintomas ignorados na véspera entra nessa discussão. Na prática, os tribunais raramente veem culpa exclusiva numa morte súbita, porque o organizador ainda responde pela qualidade do socorro. O mais comum é a discussão sobre culpa concorrente, que reduz a indenização sem eliminá-la.
A avaliação pré-participação, quando existe, é ato médico e segue as regras do ato médico. O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda, no art. 80, expedir documento sem ter praticado o ato profissional que o justifique ou que não corresponda à verdade. O atestado vendido sem exame, ou assinado a partir de uma conversa de corredor, expõe quem o assina a processo ético e a responsabilidade civil. O atestado honesto, emitido após consulta adequada, retrata as condições daquela data e não garante que o coração vá se comportar da mesma forma meses depois.
Por isso a responsabilidade pessoal do médico, como a de qualquer profissional liberal, depende de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do mesmo código. A pergunta no processo será se a avaliação seguiu o que se espera de um exame pré-participação para aquela idade, histórico e intensidade de esforço, e não se ela previu o evento. Um exame bem conduzido e bem registrado em prontuário protege o médico; um exame inexistente ou superficial vira o centro da acusação. Para aprofundar o método de prova nesse tipo de caso, vale o guia sobre erro médico.
Quem vai a juízo, e em qual juízo
Nem toda morte em prova segue pelo caminho do consumidor. Quando a corrida ou o torneio foi organizado pelo empregador e a participação tem relação com o vínculo de trabalho, a competência muda. No CC 122.933/RS (Segunda Seção, 23/04/2014), o STJ declarou competente a Justiça do Trabalho para ação de indenização por morte em torneio de futebol alegadamente patrocinado e organizado pelo empregador. A escolha errada do foro custa anos à família e ao réu.
Na esfera penal, a regra é a responsabilidade pessoal. No RHC 85.689/DF (Sexta Turma, 05/09/2017), o STJ trancou a ação penal por homicídio culposo contra o representante da empresa promotora de um evento esportivo, observando que ele figurava na denúncia apenas por essa condição e que a prova não mostrava negligência sua. Ser dono ou diretor da organizadora não basta para a imputação criminal; é preciso uma omissão concreta que tenha contribuído para a morte. Isso não afasta a responsabilidade civil da empresa, que se apura por outro critério.
Portugal decidiu por lei o que aqui ficou para o regulamento
A comparação com Portugal ajuda a enxergar a escolha brasileira. A Lei 5/2007, Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, em vigor com a última alteração de 2013 e lida no Diário da República em português, estabelece no art. 40, n.º 1, que o acesso à prática desportiva no âmbito das federações depende de exame médico que declare a inexistência de contraindicações. O n.º 2 do mesmo artigo diz que, fora desse âmbito, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se previamente de que não tem contraindicações. O art. 42, n.º 2, alínea b, garante um sistema de seguro obrigatório para provas ou manifestações desportivas.
O modelo português separa com nitidez o atleta federado, submetido a exame obrigatório, do praticante livre, a quem a lei atribui o dever de se informar sobre a própria saúde. No Brasil, a mesma separação existe de fato, mas nasce do regulamento de cada prova e das normas da federação, e não de lei. O resultado é que o corredor amador brasileiro muitas vezes não sabe se a prova em que se inscreveu tem ou não Permit, Diretor Médico ou plano de risco. Essa informação, que a lei do consumidor trata como parte do próprio serviço, deveria estar clara na inscrição.
O que vale guardar
A ausência de exigência de atestado não transfere para o corredor o risco da estrutura da prova: ela apenas desloca para ele o dever de conhecer a própria saúde. O organizador responde pela segurança que vendeu, medida pelo padrão que o próprio setor escreveu na Norma 07, e a família precisa reunir cedo o regulamento, o registro do atendimento, a posição das ambulâncias e o tempo de socorro. O médico que avaliou o atleta responde por culpa, e um exame bem feito e documentado é sua melhor defesa. Se a sua dúvida envolve uma prova, uma avaliação pré-participação ou um socorro que não funcionou, entre em contato: o escritório analisa os documentos e indica o caminho adequado, pelo lado de quem sofreu o dano ou de quem precisa responder por ele.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), arts. 149 e 217 · CBAt, Norma 07 (corridas de rua), itens 3.4.1, 3.6.1, 3.14 e 3.15 · CDC (Lei 8.078/1990), arts. 14, 25 e 51 · Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica), art. 80 · STJ, SCON (AgInt nos EDcl no REsp 1.425.131/MG; REsp 2.040.570/RJ; CC 122.933/RS; RHC 85.689/DF) · Portugal, Lei 5/2007, arts. 40 e 42 (Diário da República)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
