Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quem se machuca praticando esporte quer voltar logo, e o mercado sabe disso. Tendinite patelar, lesão muscular na coxa, dor no tendão de Aquiles: para cada uma aparece a oferta de uma injeção que acelera a cicatrização, seja plasma rico em plaquetas, seja um preparado com células-tronco, seja a velha infiltração com corticoide. A Resolução CFM 2.464/2026 mudou o estatuto do PRP no Brasil, mas de forma muito mais estreita do que a propaganda sugere, e quase nada do que se oferece com o rótulo de terapia celular tem amparo regulatório. Para o atleta, a pergunta é o que ele está de fato comprando; para o médico, é o que ele pode oferecer sem assumir um risco que não lhe cabia.
Quatro indicações, e as lesões típicas do esporte ficaram de fora
O art. 1º da Resolução CFM 2.464/2026, em vigor desde sua publicação em 15/07/2026, regulamenta o PRP como procedimento adjuvante para quatro condições: osteoartrite de joelho, discopatia lombar, epicondilite lateral do cotovelo e reparo meniscal. Duas delas interessam diretamente à medicina esportiva, o cotovelo do tenista e a sutura de menisco. As tendinopatias patelar e do Aquiles, as lesões musculares e as lesões ligamentares, que respondem por boa parte da clínica esportiva, não constam da lista. A exposição de motivos da resolução explica a escolha: o modelo adota indicações específicas, evitando autorização genérica de PRP para finalidades indiscriminadas.
Mesmo dentro das quatro indicações, o PRP é coadjuvante. O § 1º do art. 1º diz que ele não substitui o tratamento clínico, reabilitacional, intervencionista ou cirúrgico indicado, e o art. 6º, § 4º, acrescenta que o uso durante a cirurgia não substitui a técnica cirúrgica, a estabilização mecânica, a reabilitação pós-operatória nem o seguimento médico. O art. 13, II, veda o PRP como substituto de cirurgia formalmente indicada. Na sutura de menisco, portanto, a injeção pode acompanhar a operação e a fisioterapia, nunca tomar o lugar delas.
A resolução não diz expressamente o que acontece com o uso fora das quatro condições. A revogação da Resolução 2.128/2015, que tratava o PRP como experimental, não transformou as demais aplicações em prática reconhecida; apenas retirou a classificação antiga. Fora da lista, o médico perde o respaldo específico da norma e fica submetido às regras gerais do Código de Ética Médica: o art. 32 fala em meios de tratamento cientificamente reconhecidos, e o parágrafo único do art. 102 só admite terapêutica experimental quando aceita pelos órgãos competentes e com consentimento adequadamente esclarecido. O panorama geral da resolução foi analisado no artigo sobre o PRP que deixou de ser experimental.
Células-tronco e o PRP enriquecido: onde a norma fecha a porta
A oferta mais agressiva no esporte costuma misturar produtos: PRP com concentrado de medula óssea, com gordura processada, com “fatores de crescimento”. O art. 5º da Resolução 2.464/2026 veda adicionar ao PRP medicamentos, produtos celulares, células-tronco, concentrado de medula óssea, fração vascular estromal, gordura microfragmentada ou fatores de crescimento recombinantes, salvo em pesquisa clínica formalmente aprovada ou quando houver regulamentação específica. O art. 2º, § 5º, esclarece que o PRP só deixa de ser produto de terapia avançada quando submetido exclusivamente a manipulação mínima e usado para finalidade homóloga. O preparado “turbinado”, portanto, sai do território que a resolução autoriza.
Produtos de terapia celular avançada seguem outra lógica. A RDC Anvisa 505/2021, vigente com alterações, estabelece os requisitos mínimos para o registro desses produtos, com vistas à comprovação de sua eficácia, segurança e qualidade para uso e comercialização no Brasil. Uma clínica que oferece “tratamento com células-tronco” para lesão de tendão precisa, no mínimo, explicar qual é o produto, qual é o registro ou qual é a pesquisa aprovada em que o paciente está sendo incluído. A ausência dessas respostas é, em si, um dado relevante para quem avalia a responsabilidade depois.
O que não se pode prometer ao atleta
O art. 13, I, da Resolução 2.464/2026 veda o uso do PRP como promessa de cura, garantia de resultado, regeneração tecidual assegurada, substituição de cirurgia indicada ou superioridade terapêutica universal. A Resolução CFM 2.336/2023, sobre publicidade médica, veda no art. 11, IV, participar de propaganda de produtos induzindo à garantia de resultados e, no inciso VII, divulgar método ou técnica não reconhecido pelo CFM. O art. 113 do Código de Ética Médica proíbe divulgar, fora do meio científico, tratamento cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente. Somadas, essas regras tornam arriscada a postagem que exibe o atleta famoso “recuperado em tempo recorde” graças a uma injeção.
A promessa tem também efeito civil. Quando o médico anuncia regeneração ou retorno garantido, ele aproxima sua obrigação de uma obrigação de resultado e oferece ao paciente o argumento de que o insucesso é, em si, descumprimento do que foi contratado. A obrigação de meio, que protege o profissional diante de um resultado ruim, pressupõe que ele não tenha prometido mais do que a medicina permite entregar. Os critérios gerais para distinguir erro e risco estão no guia sobre erro médico.
Consentimento específico: o ponto em que os processos se decidem
O art. 14 da Resolução 2.464/2026 exige consentimento livre e esclarecido específico antes do PRP, e o parágrafo único lista o que o termo deve informar: natureza autóloga, finalidade adjuvante, limitações científicas, alternativas, possibilidade de falha e riscos como dor, infecção, lesão de estruturas vizinhas e piora transitória. O art. 15 exige registro em prontuário da indicação, do preparo, da aplicação e da evolução. A infiltração com corticoide ou anestésico não tem resolução própria, mas se submete ao mesmo dever geral de informar, previsto no art. 34 do Código de Ética Médica.
A resolução também transforma em dever técnico o que antes era boa prática. O art. 3º manda processar o PRP nos termos da Nota Técnica 29/2024 da Anvisa, preferencialmente em sistema fechado, e o art. 2º, § 2º, pede que as características do preparo, como concentração de plaquetas e de leucócitos, sejam registradas em prontuário quando disponíveis. O art. 6º, § 3º, recomenda orientação por imagem em estruturas profundas ou de maior risco neurovascular. Numa eventual perícia, cada um desses registros ausentes pesa contra quem aplicou, e cada um presente reduz o espaço para a alegação de improviso.
O Superior Tribunal de Justiça tem sido rigoroso nesse ponto. No REsp 1.540.580/DF (Quarta Turma, 02/08/2018, relator para o acórdão o Min. Luis Felipe Salomão), a Corte afirmou que o dever de informação só se cumpre com esclarecimentos específicos ao caso do paciente, que o consentimento genérico não vale e que o ônus de provar a informação é do médico ou do hospital; o recurso foi parcialmente provido para reconhecer o dano extrapatrimonial. No REsp 1.848.862/RN (Terceira Turma, 05/04/2022), a Corte reafirmou a rejeição ao consentimento genérico e restabeleceu a condenação dos médicos por falha de informação sobre os riscos de uma cirurgia, com parcial provimento do recurso. Não se localizou no STJ acórdão específico sobre PRP ou infiltração em lesão esportiva, e a jurisprudência sobre esses procedimentos ainda é escassa.
Estados Unidos: o alerta da FDA sobre terapias regenerativas
A Food and Drug Administration mantém uma página de orientação a pacientes sobre terapias de medicina regenerativa, atualizada em 08/04/2024 e lida no original em inglês, com tradução própria. Segundo a agência, essas terapias não foram aprovadas para o tratamento de nenhuma condição ortopédica, e a lista de exemplos inclui tendinite, osteoartrite, doença discal, cotovelo de tenista e dores no joelho e no ombro. A FDA relata casos de cegueira, formação de tumores e infecções associados a produtos não aprovados. O paralelo com o Brasil é direto: lá como aqui, a lesão musculoesquelética é o principal mercado de uma oferta que avança mais rápido do que a regulação.
Quando o médico tem razão
Nem todo resultado ruim depois de uma injeção é erro. O PRP aplicado em epicondilite lateral ou em reparo meniscal, com indicação individualizada, técnica adequada, consentimento específico e prontuário completo, pode simplesmente não funcionar, e a própria resolução manda informar essa possibilidade. Nesse cenário, o médico que cumpriu cada etapa está protegido, e a frustração do atleta não se converte em indenização. A resolução também protege o médico ao vedar, no art. 10, que a aplicação seja delegada a quem não é médico, inclusive em centro de reabilitação ou instituição esportiva, disputa detalhada no artigo sobre quem pode aplicar PRP. Para o atleta sob controle antidopagem, qualquer injeção exige ainda a verificação própria desse sistema, examinada no artigo sobre doping por remédio receitado.
Antes de decidir
O PRP tem hoje, no Brasil, quatro indicações reguladas, duas delas próprias do esporte, sempre como complemento do tratamento principal; as preparações com células-tronco, medula ou gordura ficam fora da resolução e dependem de registro sanitário ou pesquisa aprovada. O atleta que recebe a oferta ganha segurança ao perguntar qual é a indicação, qual é o produto e o que diz o termo de consentimento, e o médico que registra essas respostas trabalha dentro da obrigação de meio que a lei lhe reconhece. Se você fez um desses procedimentos e quer entender o que aconteceu, ou se oferece esses tratamentos e quer revisar termos, prontuários e comunicação, entre em contato: o escritório analisa o caso concreto à luz da norma vigente.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFM 2.464/2026 (PRP), arts. 1º a 3º, 5º, 6º, 10, 13 a 17 e exposição de motivos · Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica), arts. 32, 34, 102 e 113 · Resolução CFM 2.336/2023 (publicidade médica), art. 11 · RDC Anvisa 505/2021 (Anvisalegis) · FDA, Regenerative Medicine Therapies (patient information) · STJ, SCON (REsp 1.540.580/DF; REsp 1.848.862/RN)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
