Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em duas semanas o Plasma Rico em Plaquetas saiu do vocabulário técnico e virou disputa entre conselhos. O Conselho Federal de Medicina publicou resolução declarando o procedimento ato médico. O Conselho Federal de Enfermagem foi ao Judiciário pedir a suspensão de parte dela. Nas redes, cada lado anunciou uma vitória.

Quem tem um procedimento marcado quer saber uma coisa só: pode ou não pode? Antes da resposta, uma leitura que quase não apareceu no debate. A resolução do CFM não trata do PRP que a maior parte das pessoas conhece.

O que a Resolução CFM 2.464/2026 regulamenta

A norma entrou em vigor em 15 de julho de 2026 e revogou a Resolução CFM 2.128/2015, que classificava a técnica como experimental.

O art. 1º define o objeto sem margem: a resolução regulamenta o uso do PRP como procedimento médico adjuvante para o tratamento de quatro condições osteomusculares, que são osteoartrite de joelho, discopatia lombar, epicondilite lateral do cotovelo e reparo meniscal. O § 1º acrescenta que o uso não substitui o tratamento clínico, reabilitacional, intervencionista ou cirúrgico indicado para cada caso. O art. 2º define o PRP como produto biológico autólogo derivado do sangue periférico do próprio paciente, obtido mediante manipulação mínima e destinado a uso não transfusional.

O art. 8º estabelece que a indicação, a aplicação e o acompanhamento do PRP, e a expressão usada é “nas condições previstas nesta resolução”, são atos médicos, e o § 2º classifica o uso como procedimento médico de natureza invasiva. O art. 9º repete a mesma delimitação ao listar as etapas que constituem ato médico.

Os artigos seguintes são de vedação ao próprio médico. O art. 10 proíbe delegar, transferir, permitir, acobertar ou favorecer a indicação, a prescrição, a aplicação ou o acompanhamento por pessoa não habilitada para o exercício da medicina, ainda que em consultório, serviço de saúde, centro de reabilitação, estabelecimento estético, laboratório ou instituição esportiva. O art. 11 proíbe emprestar nome, registro profissional, assinatura, carimbo, prescrição, prontuário, estrutura assistencial ou supervisão meramente formal para dar aparência de regularidade a procedimento conduzido por quem não é médico.

A delimitação que muda a leitura

A expressão “nas condições previstas nesta resolução” aparece exatamente nos dois artigos que declaram o ato médico. Ela não é ornamento de redação. O objeto da norma está no art. 1º, e são quatro condições ortopédicas.

O PRP aplicado com finalidade estética, facial ou capilar não é o objeto dessa resolução. Isso não quer dizer que esteja liberado a qualquer profissional, nem que esteja proibido. Quer dizer que a norma de julho não é o texto que responde a essa pergunta, e que os dois lados que a invocam, para autorizar ou para proibir a aplicação estética, estão citando um dispositivo que trata de joelho, coluna lombar, cotovelo e menisco.

O que o Cofen pediu

Em 29 de julho de 2026 o Conselho Federal de Enfermagem ajuizou Ação Civil Pública pedindo a suspensão liminar e a posterior declaração de nulidade dos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 da resolução do CFM. O argumento institucional é que a legislação brasileira não estabelece exclusividade médica para o uso terapêutico do PRP e que a Lei do Ato Médico não prevê o procedimento como privativo, de modo que a resolução criaria reserva de mercado sem respaldo legal.

Do lado da enfermagem existe norma própria em sentido oposto: a Resolução Cofen 788/2025 autoriza a aplicação de concentrados sanguíneos autólogos não transfusionais em terapias regenerativas por enfermeiro devidamente capacitado.

O quadro atual, portanto, é de dois atos administrativos de conselhos distintos, com sentidos opostos, e uma ação em curso. Até a publicação deste texto não havia notícia de decisão sobre o pedido liminar. Quem afirma que a questão está resolvida, em qualquer direção, está antecipando um resultado que ainda não existe.

O que isso muda se algo der errado

Menos do que parece. A responsabilidade por dano em procedimento de saúde segue o Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 sujeita o fornecedor de serviços à reparação independentemente da existência de culpa, e o § 4º ressalva o profissional liberal, cuja responsabilidade pessoal se apura mediante verificação de culpa. A clínica ou o estabelecimento respondem objetivamente.

Resolução de conselho não cria nem afasta dever de indenizar. Ela organiza o exercício profissional e fundamenta processo ético-disciplinar. Em uma ação de reparação, ela entra como parâmetro do dever de cuidado, ou seja, como prova, e não como fundamento autônomo da condenação.

E dano continua sendo requisito. Um procedimento aplicado por quem, segundo um dos conselhos, não poderia aplicá-lo, mas sem qualquer lesão, não gera indenização. Gera, quando muito, questão disciplinar no conselho competente.

O que já é exigível hoje, independentemente da disputa

Há um ponto em que os dois conselhos não divergem, e ele é o mais útil para o paciente. O art. 6º, III do CDC assegura o direito à informação adequada e clara sobre os serviços, com especificação correta de características e dos riscos que apresentem. O art. 31 exige que a oferta e a apresentação assegurem informações corretas, claras, precisas e ostensivas, inclusive sobre os riscos à saúde e à segurança.

A própria Resolução CFM 2.464/2026 exige consentimento livre e esclarecido com informação sobre benefícios esperados, limitações científicas, riscos e alternativas terapêuticas, além de registro detalhado em prontuário. A falta dessa informação é, ela mesma, falha do serviço, e não depende de quem vencer a ação do Cofen.

O que perguntar antes

  • qual é a finalidade do procedimento e se ela corresponde a uma indicação reconhecida para o caso;
  • quem executa e com que qualificação registrada no respectivo conselho;
  • se o material é autólogo, isto é, do próprio paciente, e como será processado;
  • se existe termo de consentimento por escrito descrevendo riscos, limitações científicas e alternativas;
  • se foi prometido resultado. A resolução do CFM veda ao médico apresentar o PRP como promessa de cura, garantia de regeneração tecidual ou substituição de cirurgia formalmente indicada.

A disputa entre conselhos vai se resolver no Judiciário, e pode demorar. O que não depende dela é mais simples e mais imediato: o paciente tem direito de saber o que será aplicado, por quem, com que finalidade e com que limitação científica. Quando essa informação existe e está registrada, a maior parte dos conflitos não chega a nascer.

Se você fez uma aplicação de PRP e o resultado trouxe dano, ou se não recebeu informação sobre riscos e limitações antes do procedimento, converse pelo WhatsApp.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.