Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Simone Biles

Simone Biles

Ginasta. Falou publicamente sobre o TDAH em 2016 · @simonebiles

Em 13 de setembro de 2016, três semanas depois do encerramento dos Jogos do Rio, a Agência Mundial Antidopagem (AMA, ou WADA na sigla em inglês) atribuiu a um grupo russo de espionagem cibernética, conhecido como Fancy Bears, o acesso a uma de suas bases de dados e a publicação na internet de registros de autorizações de uso terapêutico de atletas americanas, entre elas a ginasta Simone Biles, dona de quatro ouros no Rio. No mesmo dia, a USA Gymnastics divulgou nota dizendo que Biles havia pedido e obtido a autorização e que, “em virtude da AUT, Biles não violou nenhuma regra de controle de dopagem, inclusive nos Jogos Olímpicos do Rio”; a federação internacional, o Comitê Olímpico dos Estados Unidos e a agência antidopagem americana (USADA) confirmaram. A própria atleta escreveu nas redes sociais, segundo o registro da Associated Press e do theGrio: “Tenho TDAH e tomo remédio para isso desde criança”. Disse acreditar no esporte limpo, que sempre seguiu as regras e que continuaria a segui-las. E acrescentou: “Ter TDAH e tomar remédio para isso não é nada de que se envergonhar”.

O relato é dela e termina aí: o artigo não reproduz documento vazado, não nomeia o medicamento e nada afirma sobre os médicos ou o tratamento da atleta além do que ela mesma tornou público. Não houve violação de regra. Houve outra coisa, que é o tema do artigo: um dossiê médico entregue a um sistema que prometia sigilo estrito, e que foi parar na internet sem que a titular tivesse escolhido revelá-lo. Dois anos depois, em 4 de outubro de 2018, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos tornou pública, em Pittsburgh, uma denúncia contra sete oficiais do serviço de inteligência militar russo (GRU), acusados de invadir agências antidopagem americanas e internacionais e de divulgar informações médicas de cerca de 250 atletas depois dos Jogos de 2016; são acusações, não condenações. Ficam duas perguntas para o atleta brasileiro com TDAH: a receita basta para competir? E quem lê o laudo?

TDAH no alto rendimento: o que a ciência mediu

O transtorno de déficit de atenção e hiperatividade é uma das condições do neurodesenvolvimento mais estudadas. A metarregressão de referência para crianças e adolescentes, conduzida por um grupo brasileiro (Polanczyk, de Lima, Horta, Biederman e Rohde, American Journal of Psychiatry, 2007), reuniu 102 estudos com 171.756 participantes de todas as regiões do mundo e chegou a uma prevalência agregada de 5,29%. Nos adultos, a revisão sistemática de Song e colaboradores (Journal of Global Health, 2021) estimou prevalência de 2,58% para o TDAH persistente, iniciado na infância, e de 6,76% para o TDAH sintomático, o que, ajustado à população mundial de 2020, corresponde a cerca de 140 milhões e 366 milhões de adultos, respectivamente.

No esporte, a referência é o conjunto de textos que o Comitê Olímpico Internacional publicou em 2019 no British Journal of Sports Medicine. A declaração de consenso sobre saúde mental em atletas de elite (Reardon e colaboradores, 2019) parte de duas constatações: sintomas e transtornos mentais são comuns entre atletas de elite e “não podem ser separados da saúde física”, e o diagnóstico precisa distinguir traços de caráter próprios do atleta de elite de adaptações psicossociais disfuncionais. A revisão narrativa sobre TDAH que acompanhou o consenso (Han, McDuff, Thompson, Hitchcock, Reardon e Hainline, 2019) estimou que a prevalência entre atletas estudantes e de elite “pode ser de 7% a 8%”, possivelmente maior em certas modalidades, e registrou que os sintomas e características do transtorno influenciam a própria escolha da carreira esportiva. O manejo adequado, concluiu, importa para a segurança e para o desempenho, com opções farmacológicas e psicossociais.

Em agosto de 2026, o COI publicou a atualização dessa declaração (Reardon e colaboradores, British Journal of Sports Medicine, 2026), construída por revisão sistemática e método Delphi. O texto recomenda rastreamento rotineiro com instrumentos validados, afirma que o tratamento “pode incluir psicoterapia, medicação” e outras modalidades adequadas ao contexto, e conclui que, com apoio e tratamento apropriados, muitos atletas com sintomas e transtornos mentais podem continuar a treinar e competir com segurança. Em texto complementar, o mesmo periódico adapta as recomendações a países de renda baixa e média, categoria em que o Brasil se inclui (Castaldelli-Maia e colaboradores, 2026). Tratar o TDAH do atleta é cuidado de saúde, e não atalho de rendimento; a surpresa costuma vir da regra.

Receita não é autorização: dois regimes que não se substituem

No Brasil, o atleta em tratamento com estimulante vive, ao mesmo tempo, sob dois regimes de controle. O primeiro é sanitário. Metilfenidato e lisdexanfetamina constam da Lista A3 do Anexo I da Portaria SVS/MS 344/1998, a das substâncias psicotrópicas “sujeita à Notificação de Receita ‘A'”, conforme a atualização feita pela RDC Anvisa 473/2021; desde a RDC 873/2024, essa notificação vale “em todo o Território Nacional, pelo período de 30 (trinta) dias”. A Anvisa confirma, no alerta de farmacovigilância GGMON 10/2025, as indicações desses medicamentos para TDAH em crianças acima de 6 anos, adolescentes e adultos.

O segundo regime é esportivo e responde a outra pergunta: pode ser usado por quem compete? A Lista Proibida de 2026 da AMA coloca os estimulantes na classe S6, entre as substâncias proibidas em competição; a lisdexanfetamina aparece em S6.A, entre os estimulantes não especificados, e o metilfenidato em S6.B, entre os especificados, distinção que pesa na sanção, examinada no artigo sobre doping por remédio receitado. “Em competição” tem definição própria: salvo período diferente aprovado para a modalidade, vai das 23h59 da véspera da competição em que o atleta está inscrito até o fim da prova e da coleta.

Nas recomendações da agência francesa (AFLD), reproduzidas por federação daquele país, a confusão aparece resumida numa frase dirigida aos atletas: “não confundir receita e AUT”. O mesmo material acrescenta, em sentido inverso, que a autorização “não substitui a prescrição”. O próprio padrão internacional da AMA diz o mesmo pelo outro lado: a concessão de uma AUT não avalia se a substância é a mais adequada ou segura do ponto de vista clínico, nem se o seu uso é legal em todas as jurisdições. A receita legitima o tratamento perante a vigilância sanitária; a autorização legitima a presença da substância no exame antidopagem. O atleta precisa das duas.

As regras internacionais: quatro critérios, retroatividade e o padrão de 2027

A autorização de uso terapêutico nasce no Código Mundial Antidopagem e se detalha no Padrão Internacional para Autorizações de Uso Terapêutico (ISTUE), obrigatório para todos os signatários. Na versão em vigor até 31 de dezembro de 2026, o art. 4.2 exige que o atleta demonstre, no equilíbrio das probabilidades, quatro condições cumulativas: que a substância seja necessária para tratar uma condição médica diagnosticada, apoiada por evidência clínica relevante; que o uso terapêutico não produza melhora de desempenho além do retorno ao estado normal de saúde do atleta; que não haja alternativa terapêutica permitida razoável; e que a necessidade não decorra de uso anterior, sem autorização, de substância proibida. O comentário oficial acrescenta que o médico deve explicar por que o tratamento escolhido é o mais apropriado, e que nem sempre é necessário tentar e falhar com as alternativas antes.

A AMA aprovou em 5 de dezembro de 2025 uma nova versão do padrão, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. A comparação oficial das duas versões mostra que o primeiro critério passa a tratar só do diagnóstico (o atleta tem uma condição médica diagnosticada, apoiada por evidência clínica relevante), que a indicação do tratamento e a ausência de alternativa permitida sobem para o segundo lugar, com comentário segundo o qual pode não ser necessário tentar e falhar com alternativas, e que o padrão de proteção de dados a que o ISTUE remete passa a se chamar Padrão Internacional de Proteção de Dados. Para o TDAH, o dossiê vale pelo que demonstra do diagnóstico, e não pela autoridade de quem assina.

Há ainda uma regra pouco conhecida. O padrão admite pedido retroativo em hipóteses enumeradas, entre elas a do atleta que usou fora de competição, por razão terapêutica, substância proibida apenas em competição, exatamente o caso dos estimulantes; nessa hipótese, a organização antidopagem deve permitir o pedido. O comentário oficial, porém, avisa que preencher a hipótese não garante a concessão e recomenda “fortemente” que esses atletas mantenham um dossiê médico pronto.

O Brasil: da Lei Pelé à Lei Geral do Esporte, e o que a ABCD exige

A estrutura brasileira tem base legal desde 2016. A Lei 13.322/2016 incluiu na Lei 9.615/1998 o art. 48-B, que define a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) como organização nacional antidopagem, e o art. 55-A, que criou a Justiça Desportiva Antidopagem, com tribunal e procuradoria “dotados de autonomia e independência”. A Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023) reproduziu e atualizou esse desenho na seção sobre prevenção e controle de dopagem. O art. 174 diz que o controle tem por objetivo garantir competições livres de dopagem, “promover a conservação da saúde” e preservar a igualdade entre competidores, e manda as instituições observarem o Código Mundial. O art. 175, IV, atribui à ABCD, privativamente, “expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de organizações internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem”.

Na prática, a página de AUT da ABCD lista os quatro critérios do art. 4.2 do ISTUE e pede o diagnóstico “claramente descrito”, o nome do medicamento e da substância, a dose, a via e a duração do tratamento, com exames e relatórios que comprovem o diagnóstico e a necessidade. A avaliação cabe à Comissão de Autorização de Uso Terapêutico (CAUT), formada por médicos independentes (art. 99 do Código Brasileiro Antidopagem), que tem até 21 dias corridos para decidir. Para o atleta que não é de nível internacional, o art. 98 fixa o pedido com antecedência nunca inferior a trinta dias da competição; do indeferimento cabe recurso ao Painel de Apelação da CAUT, em quinze dias (arts. 101 e 102). A autorização vale nos termos em que foi concedida: mudança de dose, via, duração ou frequência exige contato com a ABCD e pode exigir novo pedido, e a renovação deve ser pedida pelo menos 30 dias antes do vencimento. No TDAH, em que o ajuste de dose é rotina, esse detalhe pesa.

O ponto internacional fecha o desenho. A AUT concedida pela ABCD não exige reconhecimento formal por outra organização nacional (art. 105 do Código Brasileiro), mas o § 1º retira essa regra do atleta de nível internacional e de quem compete em evento internacional, para os quais a autorização só vale se reconhecida pela federação internacional ou pelo organizador do grande evento; na falta de reconhecimento automático, o atleta deve pedi-lo (§ 2º). O atleta de nível internacional pede diretamente à sua federação (art. 100). A ABCD afirma que verificar o reconhecimento é responsabilidade do atleta. O atleta com AUT nacional convocado para prova no exterior pode chegar lá sem autorização eficaz.

Há também o lado do acesso ao tratamento, que o atleta amador conhece bem. O protocolo do SUS para TDAH não incorporou metilfenidato nem lisdexanfetamina, depois de a Conitec considerar frágeis as evidências e elevado o impacto orçamentário (Relatórios nº 601 e 610, de 2021), tema do artigo sobre Venvanse e Ritalina no SUS. Para quem depende do sistema público, o relatório circunstanciado que a CAUT exige precisa ser extraído de uma trajetória de cuidado muitas vezes fragmentada.

O laudo é dado sensível e tem destinatário certo

O pedido de AUT reúne exatamente o tipo de informação que o direito mais protege. No plano internacional, o ISTUE manda tratar o pedido “de acordo com os princípios de estrito sigilo médico” (art. 9.3): membros das comissões, peritos consultados e funcionários assinam termos de confidencialidade e devem manter sigilosas todas as informações médicas e todos os detalhes do pedido, inclusive o nome dos médicos. O art. 9.5 limita o uso: a informação serve para avaliar o pedido e para eventual apuração de violação de regra antidopagem. O Padrão Internacional para a Proteção da Privacidade e de Informações Pessoais (ISPPPI, versão de 2021) classifica os dados de saúde como informação pessoal sensível e exige das organizações “um nível mais alto de segurança” para eles (art. 9.2), com acesso interno apenas na medida da necessidade de conhecer.

No plano brasileiro, a Lei 13.709/2018 (LGPD) define como dado pessoal sensível o “dado referente à saúde” (art. 5º, II) e só admite o seu tratamento nas hipóteses do art. 11. Para a ABCD, a base mais aderente é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 11, II, “a”), já que a Lei Geral do Esporte lhe atribui a expedição das autorizações; ainda assim, valem os princípios da finalidade, da adequação e da necessidade do art. 6º, e o dever do art. 46 de adotar medidas de segurança “aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados”. O Código Brasileiro Antidopagem incorpora a mesma lógica: o art. 346 autoriza a ABCD e a AMA a tratar os dados fornecidos pelo atleta “respeitada a legislação de proteção de dados”, e o art. 337 manda divulgar a informação só “às pessoas estritamente relevantes, que delas necessitam ter conhecimento, devendo assegurar o seu sigilo”.

A consequência é objetiva: o atleta entrega o laudo para uma finalidade, a análise da autorização, e essa finalidade delimita quem pode lê-lo. Clube, patrocinador e imprensa não estão no circuito. Dentro do clube, o sigilo do médico em relação aos dirigentes segue regras próprias do Código de Ética Médica (o art. 73 trata do sigilo profissional), examinadas no artigo sobre o médico do clube e o sigilo do atleta. Contar publicamente o diagnóstico, como Biles fez, é escolha do titular; ninguém é obrigado a expor laudo ou dose para afastar insinuação. Vale ler a Declaração do Atleta que acompanha o formulário da ABCD antes de assinar, porque é ela que descreve os destinatários autorizados.

Três países, três maneiras de exigir prova

O padrão é mundial, mas as agências nacionais traduzem o critério do diagnóstico de maneiras diferentes. Nos Estados Unidos, a lista de verificação da USADA para estimulantes no TDAH parte de uma exigência de suficiência documental: o dossiê precisa permitir que a comissão de psiquiatras e psicólogos chegue ao mesmo diagnóstico “sem jamais ver o paciente”. Não basta, diz o texto, o médico afirmar que diagnosticou TDAH; as notas clínicas devem indicar quais critérios do DSM estão presentes, quais não estão e como se sabe. A agência pede ainda depoimentos do atleta, de um familiar e de um professor ou treinador sobre o início dos sintomas antes dos 12 anos e a presença em mais de um ambiente, além de afastar exaustão, excesso de treino e restrição alimentar.

O Reino Unido escolheu a padronização. A política da UK Anti-Doping para AUT em TDAH (maio de 2023) exige formulário próprio, relatório de especialista com experiência declarada em TDAH, e aceita apenas determinados instrumentos diagnósticos (ACE+, CAADID ou DIVA-5 para adultos) e escalas de gravidade baseadas no DSM. A renovação depende de carta de revisão anual com sintomas atuais, escala reaplicada, efeitos do último ano e plano para o próximo; pedidos incompletos podem ser remetidos a segunda opinião de psiquiatra de um cadastro mantido pela própria agência.

A França escalonou por nível. Segundo o quadro regulamentar divulgado com base nas regras da agência francesa (AFLD), o atleta de nível internacional pede à federação internacional e o de nível nacional pede à AFLD, cujo comitê de especialistas examina o caso, com dossiê completo trinta dias antes da primeira competição e AUT retroativa só em urgência, quadro agudo ou circunstância excepcional; para o atleta abaixo do nível nacional, a AUT prévia não é obrigatória e a via retroativa fica acessível sem condição. Os três caminhos convergem num ponto: o que se avalia é a qualidade do dossiê.

Quando o dossiê vaza: quem responde

O caso de 2016 obriga a pensar no que acontece quando o sigilo falha. No plano internacional, o ISPPPI determina que, em caso de violação de segurança que possa afetar de modo significativo os direitos dos atingidos, a organização responsável os informe “tão logo seja razoavelmente possível”, descrevendo a natureza da violação, as possíveis consequências e as medidas de remediação, e mantenha registro do incidente (art. 9.5). No Brasil, a LGPD impõe ao controlador comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular o incidente que possa acarretar risco ou dano relevante (art. 48); o prazo e a forma dessa comunicação estão examinados no artigo sobre vazamento de dados de pacientes.

A responsabilidade civil vem em seguida. O art. 42 da LGPD obriga o controlador ou o operador que, em violação à legislação de proteção de dados, causar dano patrimonial ou moral a repará-lo, com solidariedade nas hipóteses do § 1º. O art. 44 considera irregular o tratamento que “não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar”, e o parágrafo único responsabiliza quem, deixando de adotar as medidas do art. 46, der causa ao dano. A invasão criminosa por terceiro não encerra, por si, a pergunta sobre as medidas de segurança adotadas; a resposta depende de apuração concreta. Se o vazamento partir de alguém do entorno, como um dirigente ou profissional que teve acesso ao laudo, somam-se o dever de sigilo profissional e as regras de confidencialidade do Código Brasileiro.

Antes de decidir

Tratar TDAH não é doping, mas o estimulante do tratamento é proibido em competição e, no uso contínuo, pede autorização prévia; receita e AUT pertencem a regimes diferentes. A AUT brasileira e a autorização para a prova internacional podem ser coisas distintas, e o reconhecimento se verifica na convocação. O dossiê entregue à ABCD é dado de saúde com finalidade definida. A meu ver, o atleta com TDAH deve preparar o pedido como se fosse lido por uma comissão que nunca o examinou, porque é exatamente isso que acontece, e guardar cópia de tudo o que entregou, para reconstruir a cadeia de acesso se o dado aparecer onde não deveria. Qual substância, qual dose e se há alternativa permitida é decisão clínica; quando o problema já é uma notificação de resultado adverso, o caminho é outro, tratado no artigo sobre doping por remédio receitado. Se você é atleta com AUT negada, com reconhecimento internacional pendente ou com dados médicos expostos sem autorização, entre em contato com o escritório, que lê o pedido, a decisão e os prazos antes de dizer se há o que fazer.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais e científicas consultadas

USA Gymnastics, nota de 13/09/2016 · Associated Press, 13/09/2016 · theGrio, 14/09/2016 · FBI/DOJ, denúncia contra sete oficiais do GRU (04/10/2018) · ABCD, Autorização de Uso Terapêutico · Código Brasileiro Antidopagem (compilado), arts. 98 a 102, 105, 337 e 346 · AMA/WADA, Lista Proibida 2026, classe S6 (página da ABCD) · AMA/WADA, International Standard for Therapeutic Use Exemptions, versões 2023 e 2027 (comparativo oficial), arts. 4 e 9 · AMA/WADA, International Standard for the Protection of Privacy and Personal Information (2021), arts. 9.2 e 9.5 · Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), arts. 174 a 176 · Lei 9.615/1998, arts. 48-B e 55-A (redação da Lei 13.322/2016) · Lei 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, 6º, 11, 42, 44, 46 e 48 · RDC Anvisa 473/2021 (Anexo I da Portaria SVS/MS 344/1998, Lista A3) · RDC Anvisa 873/2024, art. 41 · Anvisa, Alerta de Farmacovigilância GGMON nº 10/2025 · Conitec, Relatórios de Recomendação nº 601 e 610 (2021) · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, art. 73 · USADA, TUE Application Checklist, Stimulants to Treat ADD/ADHD · UK Anti-Doping, ADHD TUE Policy (maio de 2023) · França, Les AUT: cadre réglementaire (FFLDA, com base nas regras da AFLD, 2024) · Polanczyk et al., Am J Psychiatry, 2007 · Song et al., J Glob Health, 2021 · Reardon et al., Br J Sports Med, 2019 (consenso do COI) · Han et al., Br J Sports Med, 2019 · Reardon et al., Br J Sports Med, 2026 (consenso do COI, atualização) · Castaldelli-Maia et al., Br J Sports Med, 2026

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.