Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em 23 de setembro de 2026, a Anvisa suspendeu os efeitos da Nota Técnica nº 2/2024, o documento que desde fevereiro de 2024 orientava a fiscalização dos serviços de estética e embelezamento. A notícia logo circulou resumida numa ideia que a decisão não contém: a de que a agência teria liberado alguma coisa. Quem tem um procedimento marcado, quem trabalha no setor e quem já teve uma complicação ficou com a mesma pergunta: o que mudou?
Mudou menos do que se diz, e o que mudou não está onde se procura. É preciso separar duas coisas: a orientação que um órgão dá sobre como ler a lei, e a própria lei. A primeira foi suspensa. A segunda está exatamente onde estava.
O que a Anvisa decidiu em 23 de setembro
O ato é a Decisão nº 1, de 23 de setembro de 2026, proferida pela Quinta Diretoria da Anvisa no processo nº 25351.932780/2026-47, a pedido da própria área técnica que havia editado a nota. O dispositivo é curto: “SUSPENDER OS EFEITOS da Nota Técnica nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA”, a partir da publicação do comunicado no portal da agência. A decisão não fixa data para o fim da suspensão: ela dura enquanto um Grupo de Trabalho instituído na Anvisa reexamina a regulação dos serviços de estética, e a matéria volta depois à área técnica para deliberação definitiva sobre manter, rever ou substituir a nota.
A decisão compara os caminhos possíveis e explica a escolha: revogar seria antecipar um juízo de mérito que ainda não existe, e suspender retira a orientação de circulação “sem alterar uma vírgula das normas que ela interpretava”. A conclusão registra, entre outros pontos, que a medida “não expressa juízo de ilegalidade nem de mérito sobre as orientações da nota”.
O que era a Nota Técnica 2/2024
Nota técnica não é lei, nem resolução. É o documento em que a agência diz como compreende a aplicação de normas que já existem. A própria decisão descreve assim o instrumento: ele “não cria obrigação, não institui infração, não concede autorização”. E a notícia institucional da Anvisa confirma a natureza do que foi suspenso: “A Nota Técnica 2/2024 foi publicada em fevereiro de 2024 e tem caráter orientativo”.
O destinatário principal era o fiscal. Quem licencia e inspeciona um centro de estética é, em regra, a vigilância sanitária do município ou do estado; à Anvisa cabe coordenar o sistema e produzir referências comuns. Segundo o relatório da decisão, a nota separava os serviços de saúde, que exigem execução ou supervisão por profissional de saúde legalmente habilitado, dos serviços de interesse para a saúde, como os de estética e embelezamento; afirmava que, nestes, só cabem produtos de aplicação externa regularizados na Anvisa; lembrava que injetáveis são registrados como medicamentos ou dispositivos médicos, nunca como cosméticos; e remetia às duas leis que disputam a fronteira, a do exercício da medicina e a da profissão de esteticista.
Era um mapa para quem fiscaliza, nunca uma licença para quem atende.
Suspender uma orientação não é revogar uma norma
A decisão dedica um trecho inteiro a prevenir a leitura que acabou circulando. Diz ela: “A suspensão, portanto, não libera nenhum procedimento, não autoriza o uso de nenhum produto e não afasta nenhuma exigência. O que era vedado pela lei antes desta decisão continua vedado depois dela.” E acrescenta que “o maior risco desta medida não é jurídico, é de comunicação”. O comunicado oficial repete: a medida “não autoriza procedimentos, produtos ou práticas que sejam vedados pela legislação”, e também não altera as regras de uso e regularização de medicamentos, dispositivos médicos e cosméticos, “nem as normas que disciplinam o exercício das profissões da área”.
O que continua valendo é a lei que a nota interpretava, e ela é legível sem intermediário. A Lei nº 13.643/2018, que regulamenta a profissão de esteticista e de técnico em estética, abre com uma exclusão: “Esta Lei não compreende atividades em estética médica, nos termos definidos no art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013.” No art. 5º, I, descreve o campo do profissional: procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, “utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. Do outro lado, a Lei nº 12.842/2013 inclui entre as atividades privativas do médico a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos” (art. 4º, III), resguardadas, pelo § 7º, as competências próprias das demais profissões de saúde. A decisão cita ainda a Lei nº 6.360/1976, de onde vem a definição de cosmético como produto de uso externo, e a Lei nº 6.437/1977, cujas penalidades vão da advertência à interdição do estabelecimento.
Nenhuma dessas leis foi tocada. O mesmo vale para as normas mais antigas, como a que trata do instituto de beleza sem direção médica, e para as resoluções dos conselhos profissionais, que seguem com a força que tinham. E há uma salvaguarda expressa para o caso de surgirem sinais de risco sanitário durante a suspensão: “A suspensão de uma orientação não suspende o dever de proteger.”
Por que a revisão tem fundamento
Seria desonesto contar essa história como se a nota fosse incontroversa e a suspensão, um recuo sem motivo. A própria área técnica da Anvisa registra que, desde a publicação, o documento foi objeto de intensos debates e questionamentos de entidades do setor, instituições de ensino e pesquisa, profissionais e órgãos do sistema de vigilância sanitária. Há iniciativas no Congresso Nacional sobre o marco regulatório do setor, e parte da controvérsia pode ser resolvida pelo legislador.
Quem pedia a revisão tem razão num ponto que a decisão admite: uma orientação só produz segurança jurídica quando quem a emitiu está disposto a sustentá-la sem reservas. Se a agência instituiu um grupo para reexaminar o assunto, manter a nota em plena vigência seria falar com duas vozes, e essa contradição chega ao fiscal municipal, ao empreendedor que pode ser autuado com base em leitura que talvez mude e ao Judiciário, que vinha tomando a nota como posição consolidada. A fronteira entre as profissões da estética é disputa legítima, com argumentos sérios dos vários lados, e a suspensão não antecipa o resultado em nenhuma direção.
O efeito prático: menos referência, não menos regra
Para o profissional e para o dono do estabelecimento, a suspensão não trouxe folga. Enquanto a nota vigorava, havia um documento nacional dizendo como o fiscal deveria ler a lei. Sem ele, cada vigilância sanitária aplica diretamente a legislação federal e a local, com o critério que tiver: o comunicado da Anvisa afirma que as vigilâncias estaduais, distrital e municipais “continuam responsáveis pelas atividades de licenciamento, inspeção e fiscalização”. Quem lê a suspensão como autorização e amplia o que oferece assume o risco inteiro de uma autuação fundada na lei, não na nota.
Também não há efeito para trás: a decisão é expressa em que a suspensão não afeta a validade dos atos de licenciamento, inspeção, fiscalização e autuação praticados enquanto a nota vigorava.
E para quem teve uma complicação
Para o paciente, a pergunta que decide um caso nunca dependeu da nota técnica. A responsabilidade civil por um dano em procedimento estético se apura pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 faz o fornecedor responder “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, e pelo Código Civil. O que se examina é a conduta, o dano e a ligação entre os dois.
Por isso o roteiro de quem reconstrói o que aconteceu permanece o mesmo: que produto foi usado e com que registro, quem prescreveu e quem aplicou, qual era a formação de quem executou, como discute o artigo sobre procedimento estético com esteticista, e se o estabelecimento tinha licença sanitária para aquilo que fazia. As vias administrativas também continuam abertas, e o caminho de cada uma está em onde reclamar de uma clínica estética.
A suspensão da nota não transforma um resultado ruim em erro, nem uma irregularidade administrativa em indenização automática. Quando o serviço era lícito, o profissional estava habilitado para o que fez e o desfecho adverso era um risco informado e bem conduzido, não há direito à reparação, com ou sem nota técnica.
Para fechar
Três distinções organizam o assunto. Orientação não é norma: a Anvisa suspendeu a sua leitura sobre a lei, e a lei continua em vigor. Suspensão não é revogação nem juízo de mérito: a nota pode voltar igual, revista ou substituída, e a decisão não diz qual será o desfecho. E fiscalização não é reparação: a vigilância sanitária cuida do estabelecimento e do produto, enquanto o dano de quem se machucou se apura por conduta, nexo e informação, como explica o guia completo sobre erro em procedimentos estéticos. Antes de um procedimento, vale conferir a formação de quem executa, o registro do produto e a licença do local; depois de uma complicação, vale guardar receita, orçamento, mensagens e a identificação do produto. Para entender como esse quadro se aplica ao seu caso, entre em contato: o escritório examina os documentos e diz com clareza o que a lei alcança, inclusive quando a resposta é que houve risco do procedimento, e não falha.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Decisão nº 1, de 23/09/2026, processo nº 25351.932780/2026-47 (Anvisa, Quinta Diretoria) · Comunicado sobre a suspensão da Nota Técnica 2/2024, 23/09/2026 (Anvisa) · Lei nº 13.643/2018, arts. 1º, parágrafo único, e 5º, I (Planalto) · Lei nº 12.842/2013, art. 4º, III e § 7º (Planalto) · Lei nº 6.437/1977, art. 2º (Planalto) · Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14 (Planalto) · Lei nº 6.360/1976, arts. 3º, V, e 12, conforme citados na Decisão nº 1/2026
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
