Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O animal morreu depois de uma cirurgia. O tutor reuniu o que tinha, levou a queixa ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e, semanas depois, soube que um fiscal esteve na clínica e que ela foi autuada. Na mesma semana, leu que a fiscalização dos conselhos de veterinária passou a ter regra nova, com prazos de trinta, quarenta e cinco e quinze dias. Abriu o calendário e começou a contar.

A conta está certa. O processo é que é outro. A norma que entrou em vigor em 30 de setembro de 2026 organiza a fiscalização do estabelecimento, e o que o tutor espera é a apuração da conduta de quem atendeu o animal. São dois procedimentos dentro do mesmo conselho, com objetos diferentes, e só um deles ganhou prazos novos agora.

O que entrou em vigor em 30 de setembro

A Resolução CFMV nº 1.682, de 5 de novembro de 2025, “dispõe sobre os procedimentos de Fiscalização no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs”. Ela é de 2025, mas só passou a valer agora: o art. 34, na redação dada pela Resolução CFMV nº 1696, de 24 de abril de 2026, diz que “esta Resolução entrará em vigor em 30 de setembro de 2026” e revoga, entre outras, a Resolução CFMV nº 672, de 2000, que regeu a fiscalização por mais de vinte anos.

O art. 1º define o objeto. A fiscalização “tem por finalidade a verificação da conformidade da atuação de estabelecimentos, serviços e pessoas físicas que exerçam ou possam estar exercendo, direta ou indiretamente, atividades peculiares ou relacionadas à Medicina Veterinária e à Zootecnia”. Conformidade é a palavra que decide tudo: o fiscal verifica se o estabelecimento está regular perante o conselho. A pergunta sobre o que aconteceu com um animal específico, numa mesa específica, pertence a outro procedimento.

O caminho da autuação, passo a passo

A norma descreve uma sequência, e cada etapa tem o seu prazo:

  • Termo de Fiscalização. Identificada uma não conformidade, o fiscalizado tem 30 dias para comprovar a regularização ou apresentar plano de ação (art. 8º). O plano só é aceito quando há necessidade de obra ou de aquisição de equipamentos, com prazo máximo de 180 dias (art. 8º, § 2º).
  • Auto de Infração. Passados os 30 dias sem regularização comprovada, lavra-se o auto (art. 9º). Ele pode ser impugnado perante o Plenário do CRMV em 30 dias, contados do recebimento, prazo que a norma declara improrrogável (art. 11 e parágrafo único).
  • Auto de Multa. Sem regularização nem defesa, vem o Auto de Multa (art. 12), com boleto de vencimento em 45 dias (art. 14).
  • Recurso. Da decisão do Plenário regional que mantém o auto cabe recurso ao CFMV em 15 dias (art. 23).

Os prazos correm em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência (art. 31, I e II). A repetição da mesma infração em cinco anos, contados da decisão administrativa definitiva anterior, configura reincidência (art. 30).

Repare em quem aparece nessa sequência: o fiscal, o fiscalizado, o responsável técnico, a Secretaria-Geral, o Plenário. É um procedimento entre o conselho e o estabelecimento. Repare também que a primeira saída oferecida à clínica é a regularização. Quem corrige a irregularidade nos 30 dias do art. 8º não chega a ser autuado.

O que a norma não disciplina: a sua denúncia

No inteiro teor da Resolução 1.682/2025, as palavras denúncia, sindicância e processo ético-profissional não aparecem nenhuma vez. Tutor e cliente também não. A ética profissional surge em três passagens, todas laterais: obstruir a fiscalização “configura infração ética” (art. 1º, parágrafo único); os resultados da fiscalização orientativa remota “podem compor a instrução de processos administrativos ou éticos” (art. 17, § 2º); e prestar informação falsa ao fiscal pode acarretar responsabilização, inclusive ética (art. 19, § 2º). Nas três, o processo ético é mencionado como algo que existe fora dali.

A consequência é direta. A queixa de um tutor pode ser o que levou o conselho a olhar para aquela clínica, mas a norma nova não regula a queixa, não dá a quem denunciou um lugar no procedimento de fiscalização e não fixa prazo para a resposta que ele espera. A apuração da conduta do médico-veterinário corre por outro trilho, o ético-profissional, com norma e prazos próprios. Nenhum dos prazos de 30, 180, 45 ou 15 dias se aplica a ela.

Por isso vale separar, logo de início, o que o conselho apura em cada frente:

  • Na fiscalização, a regularidade do estabelecimento. O desfecho possível é a regularização, o auto de infração ou a multa.
  • No processo ético, a conduta do profissional naquele atendimento. O que se decide é se houve infração ética, com a sanção disciplinar correspondente.

Uma clínica pode estar com toda a documentação em ordem e ter havido erro no atendimento. E pode ser autuada por uma irregularidade formal sem que o atendimento do seu animal tenha tido qualquer falha. Um resultado não antecipa o outro.

A autuação da clínica não indeniza ninguém

Este é o ponto que costuma frustrar. O Auto de Infração e o Auto de Multa são atos entre o conselho e o fiscalizado. A multa, quando há, é cobrada do fiscalizado pelo conselho. Nada, no inteiro teor da norma, trata de reparação a quem contratou o serviço. O procedimento pode terminar com a clínica regularizada, o processo administrativo encerrado e o caso do animal exatamente onde estava.

A autuação tampouco prova, sozinha, o erro. Para haver dever de reparar é preciso demonstrar o dano e a ligação entre ele e o serviço prestado. A irregularidade apontada pelo fiscal pode ter relação com o que aconteceu, e então o documento da fiscalização tem valor como elemento de prova, a ser lido junto com o prontuário, os exames e a cronologia do atendimento. Pode também não ter relação alguma. Uma pendência cadastral não explica uma morte anestésica.

A reparação é a porta judicial, com prova própria. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” (art. 14, caput), e que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (§ 4º). Na prática, a clínica e o profissional respondem por réguas diferentes, e nenhuma das duas depende de o conselho ter autuado alguém. O artigo Reclamei da clínica veterinária: das três portas, qual devolve dinheiro? mostra o que cada órgão pode e não pode entregar, e o guia completo sobre erro veterinário explica como se constrói a prova.

Quando não há direito, convém dizer com a mesma clareza: complicação que ocorre apesar de conduta adequada não gera dever de indenizar, esteja a clínica autuada ou não.

Para quem responde pela clínica

Do lado do estabelecimento, a norma nova traz mais previsibilidade do que ameaça. O Termo de Fiscalização abre 30 dias para regularizar, e a apresentação tempestiva de plano de ação suspende esse prazo até a decisão da Secretaria-Geral (art. 8º, § 3º). O Auto de Infração abre defesa ao Plenário do CRMV; a decisão que o mantém abre recurso ao CFMV, e a comunicação dessa decisão deve informar o direito de recorrer e o prazo (arts. 23 e 24). O prazo de defesa do art. 11 não se prorroga nem se suspende, de modo que a data do recebimento do auto merece registro imediato.

Há ainda uma regra de transição: os processos iniciados com base na Resolução 672/2000 e ainda em trâmite em 30 de setembro “permanecerão regidos por ela até sua conclusão, salvo se a aplicação das disposições da nova norma for mais favorável ao interessado” (art. 33, § 3º). E um aviso que a própria norma faz: dificultar o trabalho do fiscal transforma um problema administrativo em infração ética do responsável técnico ou do profissional inscrito presente no ato (art. 1º, parágrafo único).

O que vale guardar

A regra que mudou em 30 de setembro é a da fiscalização: ela diz como o conselho verifica a regularidade da clínica, em que prazos a clínica regulariza, se defende e recorre. A apuração da conduta do veterinário que atendeu o seu animal segue por procedimento ético próprio, e vale conferir no CRMV do seu estado, pelo número do protocolo da denúncia, em que fase ela está. A reparação do dano é uma terceira via, judicial, que se decide pela prova do atendimento: prontuário, exames, termo de consentimento, comprovantes e, se houver, o que a fiscalização registrou. O guia completo sobre erro veterinário organiza essa prova. Se você denunciou a clínica e quer entender o que o seu caso comporta, entre em contato: o escritório lê os documentos antes de dizer se há o que pedir.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.