Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Desde a Lei nº 5.766, de 1971, que criou os Conselhos de Psicologia, as penas disciplinares são as mesmas cinco: advertência, multa, censura, suspensão por até 30 dias e cassação. O caminho até elas é que foi reescrito. O Código de Processamento Disciplinar em uso veio com a Resolução CFP nº 11/2019, que revogou o de 2007, e ganhou em 2025 uma edição comentada do próprio Conselho Federal, atualizada conforme a Resolução CFP nº 26/2025. Quem recebe correspondência do CRP precisa saber, antes de tudo, em que ponto desse caminho está. A responsabilidade de quem não é médico, em geral, está no guia sobre erro de outros profissionais de saúde.

Primeiro vem a notificação, e ela ainda é investigação

A notificação é o “ato inicial” do processo investigativo (art. 25 do Código). Vem, em regra, com cópia da representação e abre 15 dias úteis para manifestação escrita e juntada de documentos. A edição comentada do CFP diz que responder é faculdade: o silêncio, nessa fase, não gera revelia nem impede juntar documentos mais tarde.

A meu ver, ainda assim convém responder quase sempre. É nessa manifestação que o psicólogo pode, nas palavras do art. 66, “comprovar, de plano, a insubsistência dos fatos”, e é depois dela que a Comissão opina pelo arquivamento ou pela instauração do processo, decisão que cabe ao Plenário. Há um risco real nisso: uma resposta apressada fixa uma versão. Por isso ela deve tratar do que foi imputado, com documento, e de nada além. O mesmo momento serve para declarar interesse em mediação, e o acordo, se houver, não constitui assunção de culpa, salvo se as partes assim ajustarem.

Depois vem a citação, e o prazo passa a custar caro

Citação significa que o Plenário instaurou o processo disciplinar, e contra essa decisão não cabe recurso. Correm 15 dias úteis para a defesa escrita, que deve expor as razões, indicar as provas e vir acompanhada dos documentos e do rol de testemunhas (art. 83). Quem não se defende é revel, e o processo segue. No texto atualizado, defensor dativo só é nomeado para o revel citado por edital: quem recebeu a citação e se calou fica sem defesa alguma. Pedir o cancelamento da inscrição não é saída, porque o Código o veda a quem está sendo investigado ou processado, e a desistência de quem representou tampouco arquiva o processo.

Julgamento, recurso e o que os números permitem dizer

Da decisão do CRP cabe recurso ao Conselho Federal em 30 dias úteis, com efeito suspensivo da pena. A infração ética prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do fato pelo Conselho Regional, e a notificação interrompe a contagem.

Sobre desfechos, a pesquisa é escassa. Zaia, Oliveira e Nakano, em estudo de 2018 na revista Psicologia: Ciência e Profissão, examinaram 286 infrações publicadas no jornal do CFP entre 2004 e 2016: nos Conselhos Regionais, o arquivamento foi a decisão mais comum (30,07%), seguido da advertência (26,57%). Não leio esses números como probabilidade para ninguém. São casos que chegaram à publicação, julgados sob as regras anteriores ao Código de 2019, e as próprias autoras registram ementas incompletas.

O registro escrito na época é a prova que a norma previu

O mesmo estudo traz um dado mais útil: nas três edições com ementas detalhadas, 35 de 57 infrações envolviam avaliação psicológica, sobretudo laudos. O documento que o psicólogo produz é o que mais gera processo, e é também o que o defende. A Resolução CFP nº 1/2009 tornou obrigatório o registro documental dos serviços e manda mantê-lo à disposição dos Conselhos “de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal”. Sem ele, a defesa perde a sua melhor prova e, na minha leitura, a falta pode ser apurada como descumprimento de norma do Conselho.

Resta o sigilo. O processo é sigiloso, mas o que entra nos autos é visto por quem representou. O Código de Ética não tem regra própria para a defesa disciplinar; penso que a régua é a do art. 10, parágrafo único, que manda “restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias”: junta-se o trecho do registro que responde à imputação, com cuidado redobrado quanto a terceiros, nunca o prontuário inteiro. Os limites gerais estão em O que o psicólogo pode contar, e a quem. Se a dúvida for justamente quais páginas do registro levar ao CRP sem expor o paciente além do necessário, entre em contato trazendo a correspondência recebida e a data em que ela chegou.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.