Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quando a Lei 6.316, de 17 de dezembro de 1975, criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, deu a eles duas funções que convivem até hoje: fiscalizar quem exerce a profissão e julgar quem a exerce mal. A lei diz que os conselhos formam, em conjunto, uma autarquia federal, e atribui a cada Crefito a tarefa de “funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos”. Ao Coffito coube dispor sobre o Código de Ética, “funcionando como Tribunal Superior de Ética Profissional”, e julgar os recursos contra as penas impostas pelos regionais.

Dessa arquitetura saíram, em 2013, duas resoluções que andam juntas: a Resolução Coffito 423, de 3 de maio, que estabeleceu o Código de Processo Ético-Disciplinar, e a Resolução Coffito 424, de 8 de julho, que estabeleceu o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia. Nenhuma delas entrega pronta a fronteira de que o fisioterapeuta notificado mais precisa: a que separa a infração ética da escolha clínica de que alguém discorda.

Antes da citação: a representação e o filtro da Diretoria

O procedimento começa por representação, que “poderá ser oferecida por qualquer pessoa”, ou por ato fiscalizatório. A Diretoria do Crefito tem 30 dias para abrir o processo, arquivar ou mandar diligenciar; só admitida a representação o presidente instaura o processo e nomeia um instrutor.

A Resolução 423 admite representação anônima que indique os fatos. A Lei 6.316 diz que as denúncias “somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do alegado”. A meu ver, a lei prevalece: o anonimato pode provocar apuração de ofício pela fiscalização, mas não sustenta sozinho a abertura do processo. O argumento perde força se o conselho converteu a notícia em ato fiscalizatório próprio.

Dez dias para a defesa escrita, e é nela que a autonomia técnica entra

Citado, o fisioterapeuta tem 10 dias, contados do recebimento da citação, para apresentar defesa escrita com todos os documentos que entender necessários, e é nela que arrola as testemunhas. A citação deve vir com cópia integral dos autos ou acesso a eles por senha. Quem deixa o prazo correr é declarado revel e recebe defensor dativo, mas perde a melhor oportunidade de contar a própria versão com os próprios papéis.

O Código de Ética da Fisioterapia não trata a autonomia como privilégio retórico: converte-a em dever. O fisioterapeuta “deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, instituir e aplicar o plano de tratamento e conceder alta para o cliente/paciente/usuário, ou, quando julgar necessário, encaminhar o mesmo a outro profissional”. Em 2026, a Resolução Coffito 660 voltou a afirmar que a determinação da alta fisioterapêutica é atribuição do fisioterapeuta.

Daí a minha leitura: quando a representação ataca a escolha terapêutica em si (por que essa técnica, por que alta na décima sessão e não na vigésima), a autonomia não é preliminar a despachar no primeiro parágrafo. É defesa de mérito, demonstrada com o raciocínio clínico registrado. O conselho julga conduta, e a escolha entre técnicas reconhecidas, fundamentada e informada ao paciente, é exercício da profissão. Mas a fronteira não é limpa. O mesmo código proíbe tratamento “desnecessário” ou sem consentimento formal, e exige métodos reconhecidos ou regulamentados pelo Coffito. Tratamento sem indicação deixa de ser escolha e vira conduta. A autonomia protege a decisão dentro do campo, não a decisão de sair dele.

Instrução: o instrutor, a audiência e um termo sem juízo de valor

O instrutor é nomeado entre conselheiros, suplentes e profissionais da mesma classe do representado, com mais de dois anos de exercício, salvo quando a conduta apurada não envolve atos privativos da fisioterapia. Em discussão de autonomia técnica, portanto, quem colhe a prova deve conhecer o ofício.

Na audiência, o instrutor ouve representante, representado e testemunhas, nessa ordem, e as partes podem fazer alegações finais orais por 15 minutos. A instrução termina com o termo descritivo, documento “sem emissão de juízo de valor” que sintetiza as provas. O que nele não estiver bem descrito pode não chegar com nitidez ao plenário.

O plenário do Crefito, as penas e o recurso ao Coffito

Relator e revisor examinam os autos; na sessão, o relator lê o relatório sem antecipar o voto, e as partes podem sustentar oralmente por 10 minutos. O processo tramita em sigilo. As penas estão na lei: advertência, repreensão, multa de até dez vezes a anuidade, suspensão por até três anos e cancelamento do registro, em gradação que só se salta por gravidade manifesta ou reincidência. Advertência, repreensão e multa vão em ofício reservado e não constam dos assentamentos, salvo reincidência.

Da decisão regional cabe recurso ao Coffito em 30 dias, com efeito suspensivo. Nulidade por falta de citação ou de defensor dativo só anula o que prejudicou a defesa. A pretensão punitiva prescreve em cinco anos da constatação oficial do fato. O rito descrito é o do texto de 2013, já alterado pela Resolução Coffito 439/2014 quanto à suspeição; antes de contar um prazo, confira a redação em vigor e o que diz a própria citação.

Outros sistemas separam melhor o que o código brasileiro mistura. No Reino Unido, a Health Professions Order 2001, que disciplina o Health and Care Professions Council, em cujo registro estão os fisioterapeutas, lista como fundamentos distintos “misconduct” e “lack of competence” (em tradução livre, má conduta e falta de competência): a falha técnica tem nome próprio e não precisa vestir-se de infração moral. Pontarelli e colegas, em estudo de 2025 na revista Health SA, analisaram 1.012 transgressões sancionadas pelo conselho sul-africano entre 2014 e 2023, de fisioterapeutas e outras profissões, e a conduta fraudulenta respondeu por 50,1% delas. É outro país, sem dados de 2019 e sem recorte isolado da fisioterapia; não prova nada sobre o Brasil, mas sugere que o grosso da punição recai sobre conduta, não sobre a escolha da técnica.

Autonomia não substitui o prontuário

A autonomia técnica vale o que vale o seu registro. O código exige informar ao paciente diagnóstico, prognóstico, objetivos e condutas, e não dilui na equipe a responsabilidade de cada um. Alta bem decidida e mal documentada parece, no papel, abandono. Penso que a defesa mais forte no Crefito é a que mostra, com os papéis da época, que a escolha impugnada foi uma escolha: houve avaliação, raciocínio e informação ao paciente. Sem isso, invocar a autonomia é pedir ao plenário que confie na palavra de quem está sendo julgado. Se a citação chegou e a dúvida é se a sua documentação sustenta a conduta questionada, entre em contato ainda dentro dos dez dias. O mesmo rito, em outros conselhos, aparece no processo ético no CRM e no do psicólogo no CRP; o quadro geral está no guia sobre erro de outros profissionais de saúde.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.