Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quando a ferida do esterno infecciona depois de uma cirurgia cardíaca (a mediastinite, na forma profunda), a família procura o erro na mão de quem operou. O endereço costuma estar errado. Controlar infecção é dever que a Lei 9.431/1997 impõe ao hospital, e o art. 1º dela, lido expressão por expressão, diz quase tudo o que o paciente e a instituição precisam saber. O quadro geral da responsabilidade está no guia sobre erro médico.

“São obrigados a manter”

A lei abre assim: “Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares – PCIH”. O sujeito da frase é o hospital. Por isso a infecção entra no regime do fornecedor de serviços, que responde “independentemente da existência de culpa” pelos defeitos do serviço (CDC, art. 14), enquanto o médico só responde “mediante a verificação de culpa” (§ 4º). O STJ, no REsp 2.067.675/RS (3ª Turma, 2024), resumiu a divisão: estrutura, pessoal auxiliar e supervisão são obrigação própria do estabelecimento; o ato técnico é do profissional. O caso era de clínica odontológica, e a ponte para a cirurgia cardíaca é minha, mas não vejo como classificar controle de infecção como ato técnico do cirurgião.

“Redução máxima possível”

O programa é definido como o conjunto de ações voltadas “à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares”. A lei não promete infecção zero, e a pesquisa explica por quê. Abdelnoor e colegas, em meta-análise de 74 estudos observacionais (Scandinavian Cardiovascular Journal, 2019), encontraram razões de chances de mediastinite entre 1,9 e 2,6 para pacientes com diabetes, obesidade ou doença pulmonar obstrutiva crônica. No Brasil, Magedanz e colegas (Revista Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, 2010) acompanharam 2.809 revascularizações em um único hospital, entre 1996 e 2007, e registraram mediastinite em 3,3% delas, com obesidade, reintervenção cirúrgica e transfusão entre os preditores. São estudos observacionais, e o brasileiro retrata um serviço de duas décadas atrás; servem para mostrar que o risco varia com o paciente, e não só com o cuidado.

O CDC acolhe essa realidade: o serviço se mede também pelos “riscos que razoavelmente dele se esperam” (art. 14, § 1º, II), e o hospital se exonera se provar que “o defeito inexiste” (§ 3º, I). Responsabilidade objetiva, portanto, não é condenação automática. Mas penso que o fator de risco do paciente não funciona como álibi: o diabético e o obeso eram conhecidos antes da cirurgia, e o que se espera do hospital é que o prontuário mostre o que foi feito por causa disso. A Portaria GM/MS 2.616/1998, que a Anvisa pôs em consulta pública para substituir em dezembro de 2025 e que o AnvisaLegis ainda registra como vigente, exige vigilância epidemiológica das infecções e prevê, entre os indicadores, a taxa de infecção do sítio cirúrgico. Profilaxia sem horário anotado, ferida sem evolução descrita e comissão que só existe no papel pesam mais contra o hospital do que a infecção em si.

“Ou mesmo após a alta”

A mediastinite pode aparecer em casa, dias depois. A lei já previu o argumento de que o paciente não estava mais internado: é hospitalar a infecção que se manifeste “durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização”. A data da piora não decide; decide o vínculo com a cirurgia, e isso é prova pericial. Há ainda uma falha de outra natureza, que independe da origem da infecção: sinais ignorados no retorno e tratamento iniciado tarde. Nesse cenário, discute-se o agravamento.

O cirurgião, pela régua da culpa

Quem operou não responde pela infecção só por ter operado. Responde se houver culpa demonstrada, por exemplo na técnica de fechamento do esterno ou na demora em reconhecer a infecção nas consultas de retorno. Segundo o mesmo acórdão do STJ, o hospital responde junto, apurada a culpa, quando o médico é vinculado a ele, e fica eximido quando não há vínculo e a instituição não concorreu para o dano. A meu ver, a ordem das perguntas importa: primeiro o que o programa de controle de infecção do hospital consegue demonstrar, depois a conduta individual. Para essa leitura, entre em contato tendo em mãos o prontuário da internação e dos retornos, o resultado da cultura da ferida e as datas dos primeiros sinais.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei nº 9.431/1997, art. 1º (Planalto) · CDC, art. 14 (Planalto) · Portaria GM/MS nº 2.616/1998 (AnvisaLegis) · Consulta pública sobre controle de infecções, 30/12/2025 (Anvisa) · Magedanz et al., Rev Bras Cir Cardiovasc, 2010 (SciELO) · Abdelnoor et al., Scand Cardiovasc J, 2019;53(5):226-234 (PubMed, PMID 31290699) · STJ, REsp 2.067.675/RS, 3ª Turma, j. 05/03/2024

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.