Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cirurgia estava programada para três dias de internação. No segundo, algo saiu do previsto — uma medicação trocada, uma lesão durante o ato, uma infecção que não deveria ter aparecido — e os três dias viraram vinte, parte deles em UTI. O paciente melhora, recebe alta, e junto com os papéis da saída vem a conta: todas as diárias, todos os materiais, todos os exames, inclusive os que só existiram porque a internação se alongou.

A pergunta que chega ao escritório é direta: o hospital pode cobrar os dias que a falha dele mesmo produziu? O hospital não pode fazer do próprio defeito uma fonte de receita. Mas nem todo dia a mais de internação nasce de defeito, e nem toda falha ocorrida dentro do hospital é falha do hospital.

A conta e a indenização são duas discussões

Quem sofre um dano durante a internação costuma pensar em uma coisa só: a ação de indenização, lá na frente. A conta hospitalar parece assunto menor. É o contrário. A conta tem vencimento e cadastro de inadimplentes; a indenização tem perícia e anos de processo. Tratá-las como uma só leva a dois erros simétricos.

O primeiro é pagar tudo, em silêncio, com a ideia de “cobrar de volta depois”: o paciente passa a depender de uma sentença para reaver o que desembolsou. O segundo é não pagar nada, com a ideia de que “o hospital errou, então não devo”: a parte da conta que corresponde ao que foi contratado e bem prestado continua devida, e a recusa em bloco entrega ao hospital o argumento de que há apenas inadimplência. A postura que se sustenta é a terceira: separar, na conta, o que é devido do que é controvertido, e dizer isso por escrito.

Por que o custo gerado pelo defeito não é do paciente

Nenhum dispositivo de lei diz, com essas palavras, que diária causada por erro não se cobra. A conclusão se constrói com duas normas lidas em conjunto. A primeira é o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A segunda é o art. 949 do Código Civil, que diz o que entra nessa reparação quando o dano é à saúde: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”

Juntas, as duas normas fecham o raciocínio. Se o serviço hospitalar foi defeituoso e o defeito obrigou a um tratamento adicional, o custo desse tratamento é despesa que o causador deve indenizar. Quando o causador é o mesmo hospital que emite a fatura, cobrar essas diárias é exigir do paciente aquilo que teria de lhe devolver. Há ainda um reforço dentro do próprio CDC, no art. 20, que trata do serviço prestado com vício: o consumidor pode exigir “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível” ou “o abatimento proporcional do preço”. A lógica é a mesma: consertar o que saiu errado não gera preço novo.

A pergunta é vizinha de quem paga a cirurgia que vai corrigir o erro, mas não é a mesma: aqui o reparo já aconteceu, dentro da mesma internação, e o que se discute é se ele pode ser faturado.

Complicação prevista e advertida gera internação devida

Esta é a metade incômoda. Internação prolongada não é sinônimo de defeito. O mesmo art. 14 define, no § 1º, o serviço defeituoso como o que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”, levando em conta, entre outras circunstâncias, “o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. Toda cirurgia carrega riscos que a boa técnica reduz e não elimina: sangramento, trombose, deiscência, algumas infecções. Quando um desses riscos se concretiza apesar da conduta correta, e o paciente havia sido informado dele, não há defeito. Os dias a mais que a complicação exige são serviço prestado, necessário e devido.

A lei dá ao hospital, aliás, uma defesa expressa: ele não responde quando provar “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” (art. 14, § 3º, I). E o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Quarta Turma de 2025 envolvendo responsabilidade de hospital (REsp 2.134.033/GO), registrou na ementa a régua que vale para os dois lados: “Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar.” O paciente precisa mostrar que aqueles dias decorreram de um defeito, e não da doença de base ou de um risco inerente ao procedimento. A fronteira é tratada com mais vagar no artigo sobre infecção hospitalar, que é o exemplo mais frequente desse debate.

A falha foi do hospital ou do médico que usou o hospital?

Segunda distinção que muda a resposta. O hospital responde, sem discussão de culpa, pelo que é serviço seu: enfermagem, farmácia, controle de infecção, equipamentos, hotelaria, a equipe que ele próprio emprega. Já a responsabilidade pessoal do médico se apura com culpa (art. 14, § 4º), e, quando o profissional não tem vínculo com a instituição e apenas utiliza a estrutura, os tribunais costumam separar as contas: o ato técnico é dele, a estrutura é do hospital. O escritório explica essa partilha no artigo sobre processar o hospital ou o profissional.

Para a cobrança, a consequência é concreta. Se a internação se alongou por falha de um serviço do hospital, o argumento de que a diária não é exigível é forte, porque credor e causador são a mesma pessoa. Se se alongou por erro de um cirurgião sem vínculo, o hospital pode sustentar que prestou regularmente o que lhe cabia e tem direito a receber — e as diárias adicionais passam a ser item da indenização a pedir contra o médico, como despesa de tratamento. O direito existe nos dois cenários; muda contra quem e por qual caminho.

Quem pagou a conta: o paciente ou o plano

O prejuízo com as diárias é de quem as pagou. Na internação particular, é o paciente. Na internação pelo plano, a operadora costuma arcar com a prorrogação, e o paciente não pode pedir para si o reembolso de um valor que não desembolsou. O que sobra para ele, nessa parte, é o que saiu do próprio bolso: coparticipação calculada sobre os dias a mais, itens fora da cobertura, diferença de acomodação que se estendeu. O dano moral, o estético e a eventual pensão ou custeio de tratamento futuro continuam sendo do paciente em qualquer hipótese.

Há uma situação vizinha que convém não confundir com esta: o hospital que cobra do paciente aquilo que a operadora se recusou a pagar. Ali a origem da cobrança é uma divergência entre hospital e plano, com fundamentos próprios, examinados em o hospital me cobrou o que o plano não pagou. As duas coisas podem se somar: a operadora glosa justamente as diárias que atribui à falha do prestador, e o hospital tenta repassá-las. Nesse caso, o paciente tem dois argumentos.

O que fazer com a conta na mão

Peça a conta discriminada, dia a dia. O demonstrativo com diárias por tipo de leito, materiais, medicamentos e exames, com datas, é o que permite marcar onde termina a internação contratada e onde começa a que o evento produziu.

Peça o prontuário completo. A evolução médica e de enfermagem, as prescrições e os registros do centro cirúrgico mostram quando o quadro mudou e por quê. Se houver resistência, o caminho está em o hospital nega o prontuário.

Conteste por escrito a parte controvertida, e só ela. Uma carta ou mensagem que identifique os itens questionados, diga o motivo e peça a suspensão da cobrança deles até a apuração.

Leia antes de assinar. É comum que, na negociação da conta, apareça um termo de confissão de dívida ou um desconto condicionado a “quitação ampla e geral”. O CDC considera nulas as cláusulas que “impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos” (art. 51, I), mas é melhor não assinar do que discutir depois.

Se já pagou, guarde os comprovantes. O valor pago por diárias que decorreram do defeito pode ser pedido de volta. O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A ressalva final pesa: enquanto a falha não está apurada, o hospital dirá que cobrou serviço efetivamente prestado, e a devolução em dobro é discussão em aberto, não consequência automática. A devolução simples do que se provar indevido é o pedido mais seguro.

Quanto à prova, a perícia responderá a três perguntas: houve um evento fora do curso esperado; ele decorreu de defeito do serviço, e não de risco inerente ou da doença; e quais dias e itens da conta existem por causa dele. O CDC admite, entre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa, “inclusive com a inversão do ônus da prova” (art. 6º, VIII), mas a critério do juiz e diante de alegação verossímil.

Para fechar

Três distinções decidem a resposta. A primeira: conta e indenização são discussões separadas, e a conta vence antes. A segunda: só é controvertido o que a internação custou a mais por causa de um defeito do serviço; os dias contratados e os dias exigidos por complicação prevista, advertida e bem conduzida são devidos. A terceira: importa de quem foi a falha — se do hospital, que não pode faturar o conserto do que ele mesmo causou, ou de um médico sem vínculo, hipótese em que as diárias viram despesa de tratamento a indenizar por quem errou. Vale conferir, na conta discriminada e no prontuário, em que dia o quadro mudou e o que passou a ser cobrado a partir dali; a qualificação do evento como defeito ou como risco é matéria de perícia. O guia completo sobre erro médico mostra como essa apuração é feita e o que compõe a reparação. Se você recebeu a conta de uma internação que se prolongou por um evento ainda sem explicação, entre em contato: o escritório examina a conta e o prontuário e diz, com franqueza, que parte da cobrança se sustenta e que parte merece discussão.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII; 14, caput e §§ 1º, 3º e 4º; 20, I e III; 42, parágrafo único; e 51, I (Planalto) · Código Civil, art. 949 (Planalto) · STJ, REsp 2.134.033/GO, Quarta Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/04/2025 (ementa)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.