Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A regra nasceu curta. A Lei nº 13.002, de 20 de junho de 2014, tem dois artigos: o primeiro cria a obrigação e o segundo marca a vigência para 180 dias depois da publicação, que saiu em edição extra do Diário Oficial de 23 de junho de 2014. Qual protocolo usar, quem aplica e o que fazer com o resultado ficaram para o Ministério da Saúde, que respondeu três vezes: em 2018, em 2023 e em 2026. Lidas em sequência, as três notas técnicas contam o que a lei sozinha não conta. A avaliação foi ficando mais padronizada, e a cirurgia, mais condicionada.
É dessa história que sai a resposta para as duas dúvidas que chegam juntas: a maternidade era obrigada a fazer o teste da linguinha? E, se o teste veio alterado, o bebê precisa do “pique”? A primeira tem resposta na lei. A segunda é uma controvérsia clínica de verdade, com consequências jurídicas para o hospital e para quem indica o procedimento; os fundamentos gerais da responsabilidade de quem não é médico estão no guia sobre erro de outros profissionais de saúde.
O que a lei de 2014 obriga, e onde ela se cala
O artigo 1º diz: “É obrigatória a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.” O obrigado é o estabelecimento, e a palavra “todos” não separa o público do privado. O objeto é uma avaliação feita por protocolo, e não uma olhada qualquer na boca. O universo são as crianças nascidas ali dentro; pela letra, o bebê que nasce em casa ou chega transferido fica fora, embora as notas do Ministério lembrem que examinar o frênulo faz parte do exame físico de qualquer recém-nascido.
O silêncio da lei pesa tanto quanto a letra. Ela não escolhe protocolo, não indica profissão, não fixa prazo dentro da internação e não prevê sanção própria. E não menciona, em nenhum dos dois artigos, a frenotomia, que é o corte do frênulo. Tudo o que existe sobre a cirurgia está em orientação técnica, que recomenda, sugere e condiciona.
Três notas técnicas, uma direção
A primeira foi a Nota Técnica nº 35/2018, da coordenação de saúde da criança do Ministério. Recomendou o Protocolo Bristol, aplicado por profissional capacitado da equipe da maternidade, de preferência entre 24 e 48 horas de vida. Para o escore mais baixo, confirmado em nova avaliação, mandava “considerar como uma boa prática a indicação de procedimento cirúrgico, embora a força de evidência seja baixa/insuficiente”. Sobre quem opera, dizia apenas que seria “profissional capacitado e amparado segundo o exercício legal de sua profissão”.
A segunda é a Nota Técnica Conjunta nº 52/2023, das áreas de saúde da criança e de saúde bucal, também declarada em atendimento à Lei 13.002. Ela traz a versão brasileira do Protocolo Bristol e acrescenta o formulário de observação da mamada do UNICEF. No ponto sensível, a redação mudou: confirmado o escore igual ou menor que 3 e descartados outros fatores, “pode-se considerar a indicação de procedimento cirúrgico”, com a mesma ressalva sobre a evidência. A nota também passou a nomear quem está habilitado a operar: “médico clínico, médico cirurgião e cirurgião dentista”. O escore vai para a Caderneta da Criança, na seção “Anotações”.
A terceira, a Nota Técnica Conjunta nº 178/2026, assinada entre junho e julho deste ano, repete a recomendação do Bristol entre 24 e 48 horas e junta a ela a vigilância: a anquiloglossia (nome técnico da língua presa) só deve ser registrada como anomalia congênita na Declaração de Nascido Vivo quando houver escore igual ou menor que 3, interferência na amamentação atribuída ao frênulo e indicação cirúrgica. E afirma, com todas as letras: “A presença de alterações anatômicas do frênulo lingual, isoladamente, não caracteriza necessariamente anquiloglossia com repercussão clínica.”
Nenhuma das notas posteriores declara revogada a anterior; a de 2026 remete à de 2023 para o protocolo adaptado; as duas últimas se leem juntas. A meu ver, a passagem de “boa prática” para “pode-se considerar” não é ajuste de estilo. É o Ministério recuando um passo na cirurgia, sem recuar em nada na obrigação de avaliar.
Primeira leitura: se a lei obriga o teste, o resultado alterado pede o corte
A leitura não é absurda: a própria nota de 2023 diz que o protocolo ajuda a identificar os recém-nascidos que podem se beneficiar da intervenção cirúrgica. E esperar tem custo para a mãe com dor e para o bebê que não mama bem.
Há pesquisa que sustenta essa posição. Em sete maternidades públicas do Recife, Fraga e colaboradores (Breastfeeding Medicine, 2020) examinaram 822 mães e recém-nascidos e encontraram associação entre anquiloglossia e dificuldades iniciais de amamentação. A revisão Cochrane de O’Shea e colaboradores (2017), que reuniu cinco ensaios clínicos com 302 bebês, concluiu que a frenotomia reduziu a dor mamilar das mães no curto prazo e não registrou complicações graves, com a ressalva de que o número de crianças estudadas era pequeno.
Leitura contrária: o teste mede a língua; a indicação depende da mamada
A mesma revisão Cochrane não encontrou efeito positivo consistente sobre a alimentação do bebê, apontou falhas metodológicas sérias nos ensaios e observou que nenhum deles conseguiu dizer se o corte leva à amamentação bem-sucedida no longo prazo. É síntese de 2017 e de poucos estudos, mas coincide com o que as notas brasileiras dizem da evidência.
O diagnóstico, além disso, depende da régua. No estudo do Recife, os mesmos bebês tiveram prevalência de 2,6% pelo instrumento de Bristol e de 11,7% por outro protocolo de triagem; a concordância entre os dois foi mínima. Sobre esse outro protocolo, Brandão e colaboradores (International Journal of Paediatric Dentistry, 2018), pesquisadores da UERJ, em coorte de 268 pares de mãe e bebê, concluíram que ele não era confiável nem válido para detectar a língua presa que atrapalha a amamentação. São estudos locais; o que mostram é que “teste alterado” pode significar coisas bem diferentes conforme quem mede e com o quê.
As notas do Ministério tiram disso uma escada de condutas. Escore 6 ou 7 é limítrofe e pede “espere e siga”, com apoio à amamentação. Escore 4 ou 5 é duvidoso e pede avaliação minuciosa da mamada na consulta da primeira semana. Só o escore até 3, mantido em nova avaliação, com a dificuldade atribuída diretamente ao frênulo e sem outra causa que a explique, abre a discussão cirúrgica. Orientações locais podem ser mais estritas: a Nota Técnica Conjunta nº 74/2025 da Secretaria de Saúde do Espírito Santo não admite a cirurgia antes dos primeiros 15 dias de vida e lista como contraindicação a “indicação baseada apenas em avaliação anatômica do frênulo lingual”.
Onde eu fico: o dever é de avaliar, registrar e informar
Penso que a segunda leitura é a correta, e que ela é também a única compatível com o que a lei efetivamente diz. Uma família não tem direito ao corte só porque o teste apontou alteração, e não houve falha só porque o bebê saiu da maternidade com o frênulo intacto. Do outro lado pesa a mãe com dor, e esse peso tem lastro: a redução da dor materna é o benefício mais consistente que a revisão Cochrane encontrou. Mas a dor não transforma o escore em indicação. Ele pede que a decisão seja tomada pelos pais, com a informação inteira.
É aqui que o direito entra com mais força. A nota de 2023 considera fundamental informar as famílias sobre a “escassez de evidências científicas que estabeleçam uma relação de causalidade entre anquiloglossia e dificuldade de amamentação” e sobre a “ausência de comprovação científica de que a frenotomia produz melhora da amamentação”, explicar os riscos (o documento fala em hemorragias e recidivas) e operar “somente mediante assinatura de um termo de consentimento”. Para o médico, o art. 22 do Código de Ética Médica veda “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado”; no plano civil, o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor também por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Um termo que apresente o pique como solução garantida para a amamentação contraria o que a orientação oficial manda dizer.
Daí saem duas falhas distintas. A primeira é do estabelecimento: não avaliar, ou avaliar e não registrar. O Estatuto da Criança e do Adolescente obriga hospitais e maternidades a “manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos” e a “acompanhar a prática do processo de amamentação” enquanto a mãe estiver internada. A omissão acontece: em um hospital universitário do Rio Grande do Norte, Dutra e colaboradores (CoDAS, 2020) verificaram que, entre setembro de 2015 e agosto de 2016, 57,6% dos 2.345 nascidos passaram pela avaliação do frênulo, cobertura que os autores consideraram em desacordo com a legislação. Ainda assim, teste não feito não gera indenização por si. O hospital responde por defeito do serviço, e a reparação depende de dano ligado à omissão. Se a criança mama sem dificuldade, não há o que reparar, e a família não precisa de advogado: precisa pedir a avaliação na consulta da primeira semana.
A segunda falha é de conduta profissional. Corte indicado só pela aparência da língua, sem observação da mamada, sem investigar outras causas ou sem a informação que a nota exige é questão de culpa, apurada nos termos do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e de ética perante o conselho da profissão. O reverso protege quem trabalha direito. A avaliação não é reservada a uma profissão; há hospital municipal do Rio cujo procedimento operacional a atribui ao fonoaudiólogo. Quem aplicou o protocolo, anotou o escore, observou a mamada e encaminhou cumpriu o que se exige, mesmo que a família discorde do resultado ou que outro profissional, depois, indique a cirurgia.
O escore na caderneta, a mamada no prontuário
A discussão se resolve em poucos papéis. A Caderneta da Criança mostra se houve avaliação e qual foi o escore. O prontuário da maternidade mostra quem avaliou, se a mamada foi observada e que orientação a família recebeu na alta. Quando houve cirurgia, o termo de consentimento mostra o que foi dito aos pais antes, e a data do procedimento, em que degrau da escada ele aconteceu.
Se a dúvida for sobre um corte já feito ou sobre uma avaliação que não aparece na caderneta, entre em contato com o escritório levando a caderneta, o termo assinado e as datas de cada consulta: é a ordem desses registros que mostra se a indicação veio depois da observação da mamada ou no lugar dela. A lei de 2014 pede que alguém olhe com método para a língua do recém-nascido e escreva o que viu. O que se faz com esse registro é decisão clínica, e decisão clínica bem tomada deixa rastro.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 13.002/2014, arts. 1º e 2º (Planalto) · Nota Técnica nº 35/2018, CGSCAM/Ministério da Saúde · Nota Técnica Conjunta nº 52/2023, SAPS/Ministério da Saúde · Nota Técnica Conjunta nº 178/2026, SVSA e SAPS/Ministério da Saúde · Nota Técnica Conjunta nº 74/2025, SESA-ES · POP.MULTI.014, avaliação do frênulo (RioSaúde) · ECA, art. 10, I e VI (Planalto) · CDC, art. 14, caput e § 4º (Planalto) · Código de Ética Médica, art. 22 (CFM) · O’Shea et al., Cochrane Database Syst Rev, 2017 (resumo, PubMed) · Fraga et al., Breastfeeding Medicine, 2020 (resumo, PubMed) · Brandão et al., Int J Paediatr Dent, 2018 (resumo, PubMed) · Dutra et al., CoDAS, 2020 (resumo, PubMed)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
