Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O implante foi colocado há alguns anos. Agora há mobilidade, ou dor, ou a coroa soltou e a radiografia mostra que o pino já não está firme. O paciente lembra da frase ouvida no dia do orçamento, “esse implante tem dez anos de garantia do fabricante”, e volta ao consultório certo de que o problema está coberto. Sai com um novo orçamento e a explicação de que a garantia “é só da peça”.
As duas frases podem ser verdadeiras ao mesmo tempo. O que o paciente chama de “a garantia do implante” são três coisas diferentes, com devedores diferentes, objetos diferentes e prazos diferentes: a garantia que o fabricante dá ao componente, a garantia que a lei dá ao serviço e aquilo que o consultório prometeu. Saber qual delas está em jogo define se há o que pedir, de quem, e se vale a pena.
Três garantias, três devedores
- A do fabricante recai sobre o produto: o pino e, conforme o termo, outros componentes. Vale nos limites do documento que a institui.
- A legal recai sobre o produto e sobre o serviço, existe sem que ninguém a ofereça e não pode ser afastada por contrato.
- A promessa do consultório é o que o dentista ou a clínica disse, anunciou ou escreveu além da lei. Obriga quem prometeu, na medida do que se consiga demonstrar.
O ponto de partida está em dois artigos curtos do Código de Defesa do Consumidor. O art. 24: “A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.” E o art. 50: “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.” Nenhum prazo de fabricante ou de clínica encurta o que a lei assegura, e nenhum prazo de fabricante, por longo que seja, transforma o dentista em devedor de dez anos de serviço.
O que a garantia do fabricante cobre
Cobre o que o termo disser; a primeira providência é tê-lo em mãos. O parágrafo único do art. 50 exige que o termo de garantia esclareça “em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor”. Lido assim, o documento responde a quatro perguntas:
- Qual é o objeto? Só o pino, ou também o componente protético e o parafuso que prende a coroa.
- O que é entregue se a garantia for acionada? A reposição da peça é uma coisa; a nova cirurgia, a nova prótese, os exames e os honorários de quem refaz são outra, e só estão incluídos se o termo disser que estão.
- Quais são as condições? Registro do implante, revisões periódicas comprovadas, avaliação da peça devolvida, e quem deve apresentar o pedido: o paciente ou o profissional que comprou o componente.
- Quais são as exclusões? O que o termo declara, com todas as letras, que fica de fora.
A frase “dez anos de garantia” informa pouco sem o documento. Um termo que só repõe a peça não paga o trabalho clínico do retratamento. Isso não é defeito da garantia do fabricante: é o seu tamanho.
Há, porém, uma distinção que o paciente raramente ouve. A garantia contratual do fabricante é uma coisa; a responsabilidade legal do fabricante por produto defeituoso é outra, e não depende de termo nenhum. O art. 12 do Código dispõe que o fabricante e o importador respondem, “independentemente da existência de culpa”, pelos danos causados por defeitos de projeto e fabricação de seus produtos, salvo as excludentes do § 3º, entre elas a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O art. 25, § 2º, completa: “Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Se a perícia apontar defeito de fabricação da peça, a discussão já não é sobre garantia, e o prazo do termo deixa de ser a medida.
A etiqueta do implante: o documento que quase ninguém pede
Para acionar o fabricante, ou apenas para saber o que foi colocado na sua boca, é preciso identificar a peça: modelo, lote, registro. Existe norma sanitária sobre isso. A RDC 556, de 30 de agosto de 2021, da Anvisa, determina no art. 17 que, “para os materiais de uso em saúde implantáveis de uso permanente de alto e máximo risco, o fabricante ou importador deve disponibilizar etiquetas de rastreabilidade com a identificação de cada material ou componente de sistema implantável”. O § 1º fixa o mínimo de três etiquetas, de fixação obrigatória “no prontuário clínico, no documento a ser entregue ao paciente, e na documentação fiscal que gera a cobrança”. Pela definição da própria resolução, a etiqueta traz nome ou modelo comercial, fabricante ou importador, código do produto, lote e registro na Anvisa.
A regra vale para os implantáveis das classes de risco que ela menciona, e a classe de cada produto é a do seu registro na agência; vale conferir esse dado no caso concreto antes de afirmar que houve descumprimento. O pedido prático não depende disso: solicite ao consultório a identificação do implante que consta do seu prontuário. Um prontuário que não permite dizer qual peça foi instalada é, por si, um dado relevante.
A garantia legal: o serviço responde por si
A segunda garantia não está em certificado algum. Colocar um implante é prestar um serviço, e o art. 20 do Código faz o fornecedor responder pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ou lhe diminuam o valor, com três saídas à escolha do consumidor: reexecução, restituição ou abatimento do preço. Os prazos para reclamar, a regra do vício oculto e as hipóteses de devolução estão detalhados em Implante dentário: qual é a garantia legal e quando o dentista tem de devolver o dinheiro, e a pergunta sobre quem refaz o trabalho está em O implante falhou: sou obrigado a deixar o mesmo dentista refazer?.
A frase “a garantia é só da peça” descreve corretamente a garantia do fabricante e nada diz sobre a do serviço. Se o implante se perdeu por posicionamento inadequado, por planejamento sem os exames necessários ou por prótese mal adaptada, a origem do problema é o serviço, e a resposta está no art. 20 e na responsabilidade civil do profissional, que o art. 14, § 4º, manda apurar “mediante a verificação de culpa”. O certificado do fabricante não amplia nem reduz essa responsabilidade.
A promessa do consultório vale o que estiver demonstrado
A terceira garantia é a que o consultório acrescenta por conta própria: “se perder, eu refaço sem custo”, “garantia vitalícia”, “cinco anos de garantia da clínica”. O art. 30 do Código dá força a esse tipo de afirmação: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” O art. 48 estende a vinculação a escritos particulares, recibos e pré-contratos. E o art. 35 permite exigir o cumprimento forçado da oferta quando o fornecedor a recusa.
Dois cuidados. O primeiro é de prova: promessa de viva voz é difícil de demonstrar. Contrato, orçamento, anúncio e mensagens são o que transforma a lembrança em oferta. O segundo é de leitura: quando o material entregue ao paciente fala em “dez anos de garantia” sem dizer do quê, a pergunta passa a ser o que uma pessoa comum entenderia daquela oferta. A resposta depende da redação exata do que foi entregue.
Quando a perda do implante não é defeito do serviço
Perder o implante não basta para haver direito. O implante é um tratamento que continua depois da cirurgia: depende de higiene específica, de revisões e de condições de saúde do próprio paciente. Se o profissional planejou com os exames adequados, executou corretamente, orientou por escrito, chamou para as revisões e registrou tudo isso, e o paciente deixou de comparecer ou de seguir as orientações, a perda não é, por si, vício do serviço nem defeito da peça. Nenhuma das três garantias a alcança.
O mesmo raciocínio corta para o outro lado. Falta de manutenção é um fato que se demonstra, e quem o alega precisa de prontuário que mostre as orientações dadas e as ausências. Quando esse registro não existe, ou quando as imagens indicam que a perda óssea acompanha uma falha de posição ou de prótese, a explicação muda de natureza. Essa fronteira está tratada em Perda óssea após implante: o que o paciente pode questionar juridicamente.
Quando não vale a pena brigar, e o que reunir antes
Às vezes a melhor decisão é não litigar. Se o consultório oferece refazer sem custo e a confiança permanece, a solução consensual entrega sem perícia aquilo que um processo só entregaria depois dela. Se a perda ocorreu anos depois, sem revisões no período e sem indício de falha técnica nas imagens, o que há é um novo tratamento. E se a única base do pedido é uma frase dita de viva voz, convém medir o desgaste de uma disputa cuja prova depende de perícia e de documento.
Antes de conversar, reúna:
- o contrato, o orçamento aprovado e os comprovantes de pagamento;
- o certificado ou termo de garantia do fabricante e a etiqueta de identificação do implante (modelo, lote, registro);
- cópia do prontuário, incluindo planejamento, orientações pós-operatórias e registro das revisões;
- radiografias e tomografias de todas as épocas, de antes da cirurgia até hoje;
- anúncios e mensagens em que a garantia tenha sido mencionada.
Se o problema acabou de aparecer, comunique o consultório por escrito e guarde a resposta. O art. 26, § 2º, I, do Código faz a reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor obstar a decadência até a resposta negativa.
Antes de decidir
Três distinções ficam. A garantia do fabricante é da peça e tem o tamanho do termo escrito; a garantia legal é do serviço, não depende de certificado e não pode ser excluída; a promessa do consultório obriga quem a fez, na medida em que esteja demonstrada. A causa da perda, se da peça, do serviço ou da manutenção, é questão técnica que as imagens e o prontuário respondem, e vale conferi-la antes de escolher contra quem reclamar. O quadro geral da responsabilidade do dentista está no guia Erro odontológico: guia completo. Se você tem esses documentos em mãos e está decidindo o que fazer, entre em contato: o escritório lê o contrato, o termo e as radiografias antes de dizer se há o que pedir, e de quem.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 14, § 4º, 20, 24, 25, § 2º, 26, 30, 35, 48 e 50 (Planalto) · RDC 556/2021, arts. 3º, IV, e 17 (Anvisa)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
