Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Na Inglaterra e no País de Gales, a internação psiquiátrica contra a vontade do paciente tem relógio. O Mental Health Act 1983, na seção 20, autoriza a detenção para tratamento por até seis meses; ela pode ser renovada por mais seis e, depois, de ano em ano. Cada renovação exige que o clínico responsável examine o paciente nos dois meses anteriores ao vencimento e que um segundo profissional, de outra profissão, concorde por escrito. E há uma engrenagem que não depende de ninguém pedir: pela seção 68, se o paciente não tiver recorrido ao tribunal nos primeiros seis meses, a própria administração do hospital é obrigada a levar o caso a ele. Depois disso, a remessa se repete sempre que passarem mais de três anos desde a última apreciação, “or, if the patient has not attained the age of 18 years, one year”: para quem ainda não fez dezoito anos, um ano (tradução livre).

O desenho inglês vale para quem está detido com fundamento naquela lei e não é modelo a copiar sem exame. Interessa porque mostra que a pergunta do pai brasileiro, a de saber se alguém é obrigado a rever de tempos em tempos a internação do filho, tem em outro país uma resposta com prazo, órgão e responsável. No Brasil a resposta existe, e a parte mais explícita dela está em um tratado que quase nunca aparece nessa conversa.

O que o Brasil promulgou em 1990

A Convenção sobre os Direitos da Criança foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990, e promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que manda que ela seja “executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém”. É direito interno brasileiro, com texto oficial em português. O Artigo 1 define o alcance da palavra: “considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade”. O adolescente de dezesseis anos internado para tratamento é, para a Convenção, criança.

O Artigo 25 tem um único período:

“Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.”

Três coisas nessa frase pedem leitura lenta. A primeira é que o direito é da criança, não da família nem do estabelecimento. A segunda é que o exame tem dois objetos: o tratamento em si e “todos os demais aspectos” da internação, o que inclui onde ela acontece, em que condições, com que contato com a família e com que perspectiva de saída. A terceira é o adjetivo. O tratado diz periódico e não diz de quanto em quanto tempo.

O Comitê dos Direitos da Criança, órgão que acompanha a aplicação da Convenção, voltou ao ponto no Comentário Geral nº 4, de 2003, sobre saúde do adolescente. O parágrafo 29 afirma que, “in accordance with article 25 of the Convention, States parties should undertake periodic review of the placement of adolescents in hospitals or psychiatric institutions”: em conformidade com o Artigo 25, os Estados devem proceder à revisão periódica da colocação de adolescentes em hospitais ou instituições psiquiátricas (tradução livre). Comentário geral é interpretação autorizada, não é norma: orienta a leitura do tratado, mas não cria obrigação nova.

Resta uma dúvida de alcance que não convém esconder. O dispositivo fala em criança internada “pelas autoridades competentes”. Quando a internação é compulsória, determinada por juiz, ou decorre de medida de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente, o encaixe é imediato. Quando é a família que pede e uma clínica privada que recebe, pode-se sustentar que não houve autoridade alguma e que o dispositivo não incide. Penso que essa leitura é estreita demais. No direito brasileiro, nenhuma internação psiquiátrica nasce do pedido da família: a Lei nº 10.216, de 2001, exige que ela seja autorizada por médico registrado no Conselho Regional de Medicina do estado e, quando involuntária, comunicada ao Ministério Público em setenta e duas horas. É a lei que confere a esse médico o poder de internar e é o Estado que recebe a notícia. E o Comitê, ao falar do tema, não distinguiu a origem da internação. Ainda assim, é interpretação minha, não ponto pacificado, e o argumento do Artigo 25 é mais forte nas internações decididas por juiz do que nas demais.

O que a lei brasileira diz e onde ela se cala

A Lei nº 10.216 cuida bem das duas pontas. Na entrada, exige laudo médico circunstanciado e só admite a internação “quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. Na saída, prevê que o término da internação involuntária se dá “por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento”, e manda comunicar a alta ao Ministério Público, como a entrada. O que a família precisa conferir antes de assinar está em Posso internar meu filho adolescente contra a vontade dele?.

Sobre o meio do caminho, a lei tem uma frase. Entre os direitos do paciente, o parágrafo único do art. 2º inclui o de “ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária”. É um direito de provocar a reavaliação, não uma rotina: a lei não diz que, a cada tantos dias, alguém deve reexaminar por iniciativa própria se a internação ainda se justifica, nem que o resultado deva ser entregue a quem quer que seja.

Quando a internação é por dependência de drogas, o quadro muda de figura. O art. 23-A da Lei nº 11.343, de 2006, incluído pela Lei nº 13.840, de 2019, limita a internação involuntária ao “tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias”, e assegura à família o pedido de interrupção a qualquer tempo. Ali o legislador preferiu o teto à revisão. Convém não misturar regimes: a permanência noturna em CAPS AD III não é internação e tem contagem própria, explicada em outro artigo sobre o acolhimento noturno e o limite de catorze dias.

O contraste que mais me chama a atenção está dentro do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o acolhimento institucional, o art. 19, § 1º, manda que a situação da criança ou do adolescente seja “reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses”, com relatório de equipe e decisão fundamentada do juiz. Para a internação socioeducativa, o art. 121, § 2º, exige que a manutenção seja “reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses”. O legislador brasileiro sabe, portanto, escrever revisão periódica com número. Para o adolescente que está em um abrigo ou cumprindo medida por ato infracional, escreveu. Para o adolescente internado em hospital ou clínica para tratar a saúde mental, não escreveu. A meu ver, é uma lacuna, e o Artigo 25 é o que a preenche hoje: sem prazo certo, mas com dever.

Reexame não é alta

O que o Artigo 25 dá é o direito a que a internação seja reexaminada. Não dá direito ao resultado do reexame. Uma reavaliação séria pode concluir que o adolescente deve continuar internado, e em quadros graves é o que ela concluirá. Também não está escrito, no tratado ou na lei, que a falta de reavaliação periódica torne a internação inválida ou imponha a saída imediata.

Para a família de quem está em internação involuntária, aliás, a saída nem depende disso: o pedido escrito de término já é faculdade do familiar ou responsável. O valor do reexame é outro. Ele entrega a informação sem a qual esse poder é exercido no escuro: o que mudou desde a admissão, o que o tratamento ainda pretende, o que impede a continuidade fora do hospital. Interromper cedo demais uma internação indicada causa dano; prolongá-la por inércia também.

A pesquisa ajuda a entender por que os “demais aspectos” importam tanto quanto o tratamento. Teale, Morgan, Jenkins e Jacobsen publicaram em 2024, no International Journal of Mental Health Systems, uma revisão sistemática de dezoito estudos sobre alta atrasada em internação psiquiátrica. As razões que encontraram para a permanência além do necessário são quase todas de fora da clínica: falta de moradia, dificuldade de garantir suporte comunitário, financiamento, fatores ligados à família. O limite precisa ser dito: a revisão reuniu estudos de países de alta renda e excluiu expressamente os serviços de crianças e adolescentes, de modo que seus achados valem para o nosso tema como hipótese plausível, não como medida. No Brasil, Scisleski, Maraschin e Silva descreveram em 2008, nos Cadernos de Saúde Pública, as trajetórias de jovens internados em um hospital psiquiátrico de Porto Alegre e registraram o papel do Judiciário no encaminhamento, que funcionava, paradoxalmente, como via de acesso ao serviço de saúde. É estudo antigo, de um único serviço, mas descreve o tipo de internação em que a revisão periódica mais faz falta: a que começou por ordem judicial e na qual ninguém, depois, tem a iniciativa natural de perguntar se ainda é o caso.

Há ainda o próprio adolescente. O Artigo 12 da Convenção assegura à criança capaz de formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões “sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade”. Um exame periódico da internação em que o internado não é ouvido cumpre mal o que os dois artigos, lidos juntos, pedem. Ser ouvido não é decidir.

A quem pedir, e o que deve voltar por escrito

O pedido não exige forma solene nem advogado. Dirige-se por escrito ao médico responsável pelo tratamento ou ao responsável técnico do estabelecimento, com data e protocolo, e pede duas coisas: a reavaliação clínica da necessidade da internação e a informação sobre os demais aspectos dela. Uma resposta que mereça o nome traz a data do exame, quem examinou, o que mudou desde a admissão, o plano para o período seguinte, as condições previstas para a alta e, com o cuidado que o sigilo do paciente impõe, o registro de que o adolescente foi ouvido. “Está em tratamento”, dito ao telefone, não é exame periódico de coisa alguma.

Se a internação foi determinada por juiz, é ao processo que o pedido de reavaliação se dirige, e é nesse cenário que o Artigo 25 tem a aplicação mais direta. Se foi involuntária, o Ministério Público estadual recebeu a comunicação da entrada e é o destinatário natural de quem pediu reexame e não obteve resposta. Quando o pedido foi feito por escrito e voltou em silêncio, ou voltou com uma linha, vale entrar em contato com o escritório levando a cópia do pedido, o contrato com a clínica e a decisão judicial, se houver: são esses três papéis que dizem qual caminho existe.

O mesmo raciocínio serve a quem dirige o serviço. A clínica ou o hospital que reavalia em intervalos definidos, registra no prontuário e entrega o resultado à família não está fazendo concessão: está produzindo a prova de que a permanência do adolescente continuou sendo decisão médica, renovada, e não inércia. O guia da família sobre direito da saúde mental reúne os demais deveres de quem interna. Quanto ao intervalo, o tratado não o fixa e não me cabe inventá-lo; mas, enquanto a lei de saúde mental não disser o seu, os três meses do acolhimento institucional e os seis da internação socioeducativa são as réguas que o próprio legislador brasileiro já considerou razoáveis para um adolescente afastado de casa, e não vejo razão para que o adolescente doente espere mais do que eles.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.