Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem decide a vaga numa Unidade de Acolhimento é a equipe do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) que acompanha a pessoa, e a vaga só existe para quem aceita ir. A família não decide, o médico particular não decide, a clínica que recomendou “um lugar para ele ficar” também não. A norma do Ministério da Saúde que criou esse serviço usa a palavra “voluntário” para descrever o acolhimento e entrega a decisão de acolher ao CAPS de referência. Se a pergunta que trouxe você até aqui é “como interno meu filho contra a vontade dele?”, a Unidade de Acolhimento não responde a ela, e convém saber disso cedo.

A norma é o Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que reúne as regras da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS); os artigos sobre a Unidade de Acolhimento vieram da Portaria GM/MS nº 121, de 2012.

O que é, afinal, uma Unidade de Acolhimento?

É um serviço residencial da rede pública de saúde mental para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. O art. 38 do Anexo V a situa “no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial”, e o art. 39 lhe dá duas características: funcionamento nas 24 horas do dia, nos 7 dias da semana, e caráter residencial transitório. Na modalidade adulta, para maiores de 18 anos, cada unidade tem de 10 a 15 vagas (art. 42, § 1º). Há também uma modalidade infantojuvenil, com regras próprias.

O objetivo está no § 1º do art. 39: “oferecer acolhimento voluntário e cuidados contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social e/ou familiar e que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo”. O destinatário tem um perfil: alguém que faz uso problemático de substância e que, além disso, está sem chão social ou familiar para atravessar um período do tratamento.

Isso a separa de três coisas com as quais costuma ser confundida. Ela se distingue da internação, que a Lei 10.216/2001 trata como medida de exceção (“só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”, diz o art. 4º) e que depende de laudo médico. Do abrigo da assistência social ela difere por ser ponto da rede de saúde, obrigatoriamente referenciado a um CAPS (art. 44), com equipe técnica e plano de cuidado. E não se confunde com o Serviço Residencial Terapêutico, moradia pensada para quem sai de internação psiquiátrica de longa duração: são componentes diferentes da mesma rede, com públicos e tempos diferentes.

Quem decide se a pessoa entra?

A equipe do CAPS. O art. 40 diz que os usuários “serão acolhidos conforme definido pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência”, e o parágrafo único encarrega esse mesmo CAPS de elaborar o projeto terapêutico singular de cada um, “considerando a hierarquização do cuidado e priorizando a atenção em serviços comunitários de saúde”. O art. 9º do mesmo Anexo, que descreve os pontos da rede, é ainda mais seco: o acolhimento “será definido exclusivamente pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial de referência”.

O advérbio “exclusivamente” tem consequência prática. A Unidade de Acolhimento não recebe por demanda espontânea, como um pronto-socorro, nem por encaminhamento avulso. Quem chega a ela já é acompanhado por um CAPS, cuja equipe concluiu que um período morando ali serve ao tratamento. A vaga é instrumento do plano de cuidado, e por isso não se pede no balcão.

Penso que essa é a escolha mais inteligente da norma, e também a que mais frustra a família. Inteligente, porque impede que a unidade vire depósito de gente que ninguém acompanha. Frustrante, porque quem está em casa com um filho em uso pesado quer uma resposta para hoje, e o que a regra oferece é um percurso: primeiro o vínculo com o CAPS, depois a avaliação, depois, talvez, a vaga.

E se ele não quiser ir?

Então não vai. O acolhimento é voluntário por definição normativa, e nenhum dispositivo da seção autoriza a unidade a receber ou a reter alguém contra a vontade. A família que procura a Unidade de Acolhimento para resolver a recusa do parente está procurando no lugar errado.

O tratamento sem consentimento tem outro regime, com nome e exigências próprias. A Lei 10.216/2001 chama de internação involuntária “aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro” (art. 6º, parágrafo único, II), exige laudo médico circunstanciado e manda comunicar o Ministério Público. O escritório explicou esse rito no artigo sobre a comunicação da internação involuntária ao Ministério Público. São institutos que não se substituem: a Unidade de Acolhimento não é uma internação mais branda, e a internação não é o degrau seguinte de quem “não deu certo” no acolhimento.

A voluntariedade tem ainda um eco em norma de hierarquia mais alta. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, determina no art. 26, item 1, alínea “b”, que os serviços de habilitação e reabilitação “sejam oferecidos voluntariamente”. Uso a Convenção com uma reserva que precisa ficar dita: ela fala de pessoas com deficiência, e nem todo mundo que faz uso prejudicial de álcool ou de outras drogas se enquadra nessa categoria. A meu ver, o tratado não rege diretamente a Unidade de Acolhimento; ele mostra que a portaria, ao escrever “voluntário”, seguiu um critério de desenho de serviço que o Brasil assumiu em outro plano.

A família pode pedir a vaga, ou levar a indicação de um médico particular?

Pode levar a preocupação ao CAPS, e deve. O relato sobre a convivência, as recaídas e o que já foi tentado é informação que a equipe usa. Mas o pedido da família não gera a vaga, e o relatório de um psiquiatra particular ou de uma clínica privada tampouco. Esses documentos entram como elementos da avaliação; a decisão continua sendo da equipe de referência, como manda o art. 40.

Quem discorda dessa leitura dirá que ela deixa a família de mãos atadas diante de um serviço que pode simplesmente dizer não. A objeção é séria, mas mira o alvo errado. A norma não dá à equipe o direito de recusar sem razão; dá a ela o dever de definir, dentro de um projeto terapêutico, se o acolhimento residencial serve àquela pessoa naquele momento. Uma negativa sem avaliação, sem registro e sem alternativa de cuidado é falha do serviço, e pode ser questionada como qualquer falha de serviço público de saúde. Uma negativa fundamentada, que oferece outro arranjo de tratamento, é a regra funcionando.

Um detalhe evita confusão. O art. 43 permite que a unidade seja constituída por Estados, Municípios e Distrito Federal “como unidade pública ou em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos”. A parceria não muda a natureza do serviço: ele continua inserido na rede pública e referenciado a um CAPS. Um estabelecimento privado que recebe diretamente da família, mediante contrato, é outra coisa, sujeita a outras regras, ainda que use a palavra “acolhimento”.

Quanto tempo a pessoa fica?

O tempo que o projeto terapêutico previr. O art. 49 determina que as ações e “o tempo de permanência de cada usuário” estejam no Projeto Terapêutico Singular, “tendo como parâmetro o limite de seis meses”, e que esse projeto seja formulado no âmbito do CAPS, com a participação da unidade. A saída, pela mesma regra, é programada e voltada à reinserção: moradia, suporte familiar, escola, trabalho e renda.

Seis meses, portanto, funcionam como teto de referência. E a unidade não é passagem obrigatória para quem está em crise: no mesmo Anexo, a regra do acolhimento noturno do CAPS AD III prevê o encaminhamento à Unidade de Acolhimento quando a permanência noturna precisa ir além de 14 dias: são peças distintas de um mesmo percurso.

Como isso acontece na prática?

Há pouca pesquisa publicada sobre essas unidades, e a que existe ajuda a tirar a norma do papel. Amanda Almeida e Marize Cunha, em estudo de caso publicado em 2021 na revista Saúde em Debate, acompanharam entre setembro de 2018 e março de 2019 uma Unidade de Acolhimento Adulto no estado do Rio de Janeiro. Descrevem a entrada como avaliação conjunta: o CAPS apresenta o caso à equipe da unidade; havendo consenso sobre a pertinência, CAPS, unidade e usuário montam o projeto terapêutico; não havendo, o caso volta à discussão. As indicações mais comuns eram laços familiares esgarçados, necessidade de um período para se restabelecer depois de uso mais intenso e dificuldades ligadas ao território de origem.

Os números daquela unidade desfazem a imagem de uma internação longa com outro nome. Em cinco anos, foram 523 acolhimentos de 245 pessoas (a mesma pessoa pode voltar), com permanência média de 34 dias; apenas 16 acolhimentos passaram de seis meses. Os acolhidos podiam sair sozinhos, avisando o horário de retorno.

O limite do estudo importa. Trata-se de uma única unidade, com seis entrevistas, e as autoras registram que não conseguiram ouvir familiares. Elas escrevem, além disso, de uma posição declarada no debate sobre modelos de tratamento. O trabalho mostra como a regra do art. 40 funcionou num lugar, e não como funciona em toda parte.

Existe uma unidade dessas na minha cidade?

Talvez não, e convém perguntar antes de contar com ela. A própria norma condiciona a implantação da modalidade adulta: o art. 46, I, exige que a unidade seja referência para Municípios ou regiões com 200 mil habitantes ou mais. O estudo citado descreve o serviço como pouco conhecido e pouco expandido. Saber se há unidade de referência para o seu território, e a qual CAPS ela está ligada, é pergunta para a secretaria municipal de saúde ou para o próprio CAPS.

Daí decorre o que a norma, lida com honestidade, não entrega. Ela não cria para a família um direito de exigir vaga em nome de um adulto que não quer ir, nem promete unidade em cada município. O que ela estabelece é um serviço com desenho definido e um responsável pela decisão. Isso basta para cobrar três coisas do poder público: que o CAPS avalie, que registre o que decidiu e que diga qual cuidado oferece no lugar do que negou. O guia da família sobre o direito da saúde mental situa esse serviço entre os demais da rede, e quem recebeu do CAPS outro tipo de encaminhamento pode ler o que significa ser encaminhado a um Centro de Convivência.

Qual é a pergunta certa a fazer antes de procurar a vaga?

Antes de discutir o serviço, a família precisa saber se a pessoa aceita o cuidado. Quando ela aceita e o que lhe falta é um lugar protegido para atravessar um período, a conversa é com o CAPS, e a Unidade de Acolhimento pode ser parte da resposta. Quando ela recusa, a Unidade de Acolhimento sai da mesa, e o que resta discutir, com médico, é se há indicação para medida sem consentimento.

Muita família contrata uma permanência privada acreditando que ela equivale ao acolhimento público, ou assina um pedido de internação supondo que se trata de acolhimento. Se você tem em mãos o termo assinado na entrada, o contrato ou a resposta escrita do CAPS e não sabe dizer qual das três situações é a do seu familiar, entre em contato com o escritório e conte o que esses papéis dizem: acolhimento, internação voluntária e internação involuntária geram direitos e deveres diferentes, e o nome usado no documento nem sempre corresponde ao que aconteceu.

A pergunta que cada família deve levar ao próprio caso é esta: a pessoa de quem estou cuidando quer ir, e quem a acompanha no CAPS já disse, por escrito, o que propõe para ela?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.