Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Na Europa, a escola de veterinária que quer ser acreditada precisa manter um hospital de ensino com pronto atendimento 24 horas por dia, sete dias por semana, ao menos para cães, gatos e cavalos, e o padrão europeu acrescenta uma exigência que diz muito ao dono do animal: as clínicas de ensino devem permanecer “comparable with or exceed the best available clinics in the private sector” (em tradução livre: comparáveis às melhores clínicas disponíveis no setor privado, ou acima delas). É o Standard 4.4 do procedimento de avaliação mantido pela associação europeia dos estabelecimentos de ensino veterinário (EAEVE), na versão aprovada em 8 de junho de 2023. O Brasil responde à mesma pergunta por outro caminho, e com mais números do que o tutor imagina: a Resolução CFMV 1.137, de 16 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2017, diz o que um hospital veterinário de faculdade precisa ter para merecer esse nome.

A pergunta voltou a ter data. Desde 14 de setembro, segundo notícia oficial do CFMV de 8 de outubro, o Sistema CFMV/CRMVs conduz a Operação Educação, uma fiscalização nacional dos cursos de Medicina Veterinária e Zootecnia, de caráter “fundamentalmente orientativo”, que começou remota e “terá continuidade presencial em novembro de 2026”. Entre os itens verificados estão a situação cadastral da instituição e da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CRMV e os cenários de prática, hospitais veterinários incluídos. O diagnóstico nacional ainda não foi publicado, e nada se pode dizer sobre o que a operação encontrou.

Um laboratório didático que precisa funcionar como hospital

A resolução começa por uma definição que, lida sozinha, assusta o tutor. O art. 1º diz que o Hospital Veterinário e a Clínica Veterinária de Ensino caracterizam-se por serem “laboratórios didáticos especializados de ensino, pesquisa e extensão, integrados ao Projeto Pedagógico do Curso”, e o art. 2º completa que o seu principal objetivo é “assegurar a formação teórico-prática do médico veterinário”. O animal que chega ali, portanto, chega a um lugar cuja razão de existir, segundo a própria norma, é ensinar.

O art. 4º, porém, impede que essa finalidade sirva de desculpa. O hospital de ensino “deve permitir o atendimento clínico e cirúrgico de animais com objetivo didático sob a responsabilidade técnica e presença permanente de docente médico veterinário, com prestação de serviços ao público interno e externo durante 24 horas”. Responsabilidade técnica significa que há um médico-veterinário que responde pelo serviço perante o conselho; presença permanente significa que ele, ou outro docente veterinário, está lá, e não apenas disponível por telefone; público externo significa que o serviço se abre a quem não pertence à universidade; e 24 horas significa que a madrugada também é hospital. O art. 3º acrescenta que clínica, cirurgia, reprodução animal, patologia, diagnóstico por imagem e laboratório clínico devem contar com docentes qualificados “com a função de orientação”, e o art. 5º lista sete serviços que precisam de instalações e equipamentos próprios, entre eles imagem com, no mínimo, radiologia, ultrassonografia e endoscopia.

Há uma confissão no preâmbulo que merece ser lida antes de qualquer conclusão. Entre os considerandos está “a inexistência de um diploma legal que caracterize o Hospital Veterinário de Ensino, a Clínica Veterinária de Ensino e a Fazenda de Ensino”. O padrão, portanto, é do conselho profissional, que invoca para editá-lo a alínea “f” do art. 16 da Lei 5.517/1968, e não do Congresso. Isso não o torna irrelevante, mas define o seu alcance: a resolução obriga quem exerce a profissão e os estabelecimentos sujeitos ao Sistema CFMV/CRMVs, e a sua violação gera, antes de tudo, consequência administrativa e ética. Quem precisa saber como se responde pelo ato de um estudante em atendimento encontra o eixo próprio em quem responde quando o atendimento foi feito por um aluno; a pergunta aqui é anterior, e diz respeito ao lugar.

A conta de casos e a instalação que não pode ser emprestada

O ponto mais concreto da resolução está no art. 5º, § 1º. Ele afirma que o aprendizado em serviço é “atividade imprescindível para formação do médico veterinário” e requer casuística suficiente, atendendo a referenciais fixados “para até 80 (oitenta) vagas autorizadas por ano”: 750 casos novos por ano de clínica médica de pequenos animais, 180 de clínica cirúrgica de pequenos animais, 150 de grandes animais, 80 de animais selvagens e espécies não convencionais de companhia, 330 anestesias gerais, 2.300 exames de laboratório, 400 exames de imagem, 150 necropsias e 120 casos novos em reprodução. Feita a divisão, 750 casos novos de clínica de pequenos animais correspondem a pouco mais de nove por vaga autorizada ao ano.

Logo abaixo vem a regra mais dura da norma, o § 2º: “Dada a natureza dos serviços prestados e da infraestrutura requerida, em nenhuma hipótese será permitida a utilização de instalações conveniadas”. A vedação vale para o hospital e a clínica de ensino; a mesma resolução, ao tratar da fazenda de ensino, admite expressamente que ela seja própria ou conveniada. A diferença é deliberada. O conselho aceitou que a produção animal se aprenda em propriedade de terceiro, não que o atendimento clínico de ensino aconteça em hospital alheio.

Aqui o direito comparado ilumina a escolha brasileira, porque outros sistemas tomaram o caminho oposto. Nos Estados Unidos, Gordon-Ross, Schilling, Kidd e Schmidt descreveram em 2014, no Journal of Veterinary Medical Education, o chamado modelo distributivo de uma faculdade da Califórnia, que usa clínicas de terceiros, e não um hospital de ensino próprio no campus, nos dois últimos anos do curso; os autores registram que a acreditação da associação veterinária norte-americana exige exposição a casuística diversa e em número suficiente, com participação ativa do aluno, e concentram o problema em como selecionar e monitorar esses locais. O padrão europeu também admite treinamento prático em locais externos, desde que “organised under the supervision of teaching staff and follows the same standards as those applied in the VEE” (em tradução livre: organizado sob a supervisão do corpo docente e segundo os mesmos padrões aplicados na própria escola), no Standard 5.2. E os números europeus funcionam de outro modo: os indicadores de casuística são calculados por estudante formado, com a média dos três últimos anos, e o próprio anexo adverte que devem ser usados “in a non-prescriptive way” (de forma não prescritiva), com valores mínimos recomendados iguais ao percentil 20 das escolas acreditadas, que “do not serve as lower threshold levels” (não funcionam como piso). O europeu, além disso, só conta o paciente que foi individualmente examinado ou tratado por ao menos um estudante sob supervisão e registrado no prontuário eletrônico da escola.

A pressão que esses números exercem não é teórica. Shivley, Brookshire, Bushby e Woodruff, em estudo descritivo de 2018 na Frontiers in Veterinary Science, relataram que um hospital de ensino com casuística sobretudo de referência não oferecia aos alunos a rotina de procedimentos comuns que os órgãos de acreditação esperam, e que um programa de medicina de abrigo acrescentou, em média, 9.000 casos de pequenos animais por ano à casuística do hospital da universidade estudada. O estudo descreve uma única instituição norte-americana, sem grupo de comparação, e por isso mostra um problema e uma solução local, não uma regra; o que ele confirma é que casuística é recurso escasso, que as escolas precisam buscar.

A meu ver, a vedação brasileira tem um efeito que o tutor raramente percebe e que lhe é favorável: o hospital em que o animal foi atendido como parte do ensino é, por força da norma, da própria instituição, que não pode apontar outro estabelecimento como dono da estrutura. O preço é o oposto do que se vê lá fora: a escola brasileira só obtém os seus 750 casos novos atraindo animais de verdade para dentro do próprio hospital, e os referenciais transformam o animal do tutor em parte necessária da formação, e não em um favor que a faculdade presta à comunidade.

Falha de estrutura não é, sozinha, erro no atendimento

É preciso dizer com clareza o limite de tudo isso. Um hospital de ensino que não atinge os referenciais de casuística, que não abre as 24 horas ou que não tem endoscopia não errou, só por isso, no atendimento de nenhum animal. Descumprir um padrão de estrutura é irregularidade perante o conselho, com caminho próprio, que é a fiscalização. A responsabilidade civil por um atendimento depende de outra coisa: de um defeito no serviço prestado àquele animal, de um dano e da ligação entre os dois, como explica o guia de erro veterinário. Um animal grave pode ser bem atendido num hospital que não cumpre a resolução, e mal atendido num que cumpre tudo.

Onde, então, o padrão entra num conflito concreto? Entra quando a falha da estrutura é a própria explicação do que aconteceu. O exemplo mais nítido é o do art. 4º: se um animal internado piora durante a noite e não havia docente veterinário presente para avaliá-lo, a norma que exige presença permanente deixa de ser detalhe regulatório e passa a ser o parâmetro do que o tutor podia esperar. O mesmo vale para o exame de imagem que o hospital deveria ter e não tinha, quando a falta dele atrasou o diagnóstico. Nesses casos a resolução serve como prova e como contexto: mostra qual era o padrão, e a distância entre o padrão e o que houve ajuda a demonstrar o defeito. Penso que essa é a leitura correta do papel de uma norma de estrutura numa discussão de responsabilidade: ela não substitui a prova do erro, mas pode explicá-lo.

Há quem veja nessa resolução um padrão excessivo, impossível de cumprir por cursos menores ou do interior, e por isso inútil como referência. O argumento tem peso, mas não altera o que o tutor pode esperar de um serviço que se apresenta como hospital e recebe o seu animal: o que se discute ali é o cuidado prestado, e não o tamanho do curso.

Também não há, na regulação do conselho, uma via especial que alivie a instituição de ensino. A Resolução CFMV 1.562/2023, que consolida as regras de responsabilidade técnica e vale desde 1º de janeiro de 2024, não traz regime próprio para estabelecimento de ensino, instituição de ensino, estágio ou aluno; aplica-se ao hospital de faculdade a disciplina geral da responsabilidade técnica, a mesma de qualquer estabelecimento veterinário. Quem quiser comparar o que a norma exige de um hospital privado que anuncia funcionamento contínuo encontra o paralelo em o que o nome “hospital veterinário 24h” promete.

O que vale reunir, quando a dúvida é essa, é material que liga a estrutura ao episódio: o prontuário com os horários, o nome de quem assinava cada etapa do atendimento, a informação sobre se havia docente veterinário presente no momento da piora, os exames pedidos e os que deixaram de ser feitos por falta de equipamento. Se, com esses papéis em mãos, a dúvida for saber se a falha de estrutura explica o que aconteceu ao seu animal ou se foi só um desfecho ruim, entre em contato.

O tutor faz parte da conta

A resolução foi escrita para a formação do médico-veterinário, e não para o tutor; nenhum de seus artigos fala de informar o dono do animal sobre o caráter didático do atendimento. Mas, ao fixar casuística e proibir instalação emprestada, ela tornou o animal do público externo indispensável ao curso. A meu ver, essa dependência muda a natureza da relação: quem precisa do caso para cumprir o padrão de ensino deve tratar o tutor como alguém que contribui para a formação, e não como beneficiário de caridade, o que significa dizer com clareza que o atendimento é didático, quem o supervisiona e o que o hospital tem ou não tem para aquele caso. A norma não escreveu esse dever. Penso que ele decorre do próprio padrão de serviço que a instituição oferece ao público, e é por esse padrão, e não pelo selo de ensino, que um atendimento deve ser medido.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.