Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Nos Estados Unidos, um regulamento federal permite que a pessoa entre ou saia do país com a substância controlada que obteve legalmente para uso médico próprio, se ela estiver nas listas II a V do direito americano, desde que cumpridas as condições que o próprio texto enumera, a começar pela embalagem original. No Japão, a página oficial do departamento de controle de narcóticos do Ministério da Saúde informa que medicamentos classificados como narcóticos, entre eles a morfina, a oxicodona e a codeína, só entram ou saem com permissão obtida antes da viagem, e que certas substâncias, como a anfetamina e a dexanfetamina, não podem ser levadas por viajante algum, “even if they are prescribed medicines in your country” (“mesmo que sejam medicamentos prescritos no seu país”, tradução livre). As convenções da ONU sobre o tema deixam espaço para essas duas respostas opostas, e é justamente isso que o paciente brasileiro precisa entender antes de fazer a mala.
A leitura generosa: a ONU protege quem viaja com receita
Circula uma ideia simpática, e compreensível em quem depende de um ansiolítico, de um estabilizador do humor ou de um analgésico opioide: se o remédio foi receitado por médico, comprado em farmácia e está na embalagem, existiria uma garantia internacional de levá-lo consigo, porque o controle dessas substâncias é feito por tratados da ONU, e um tratado vale para todos os países que o assinaram. A receita brasileira seria, nessa leitura, uma espécie de passaporte do remédio.
A ideia tem um ponto de partida verdadeiro. A razão pela qual o seu remédio exige receita especial no Brasil não é brasileira. A Convenção Única sobre Entorpecentes, de 1961, promulgada pelo Decreto 54.216/1964, manda as Partes “exigir receita médica para fornecimento ou aviamento de entorpecentes a particulares” (art. 30, § 2º, b, I) e admite que as receitas de certos entorpecentes se façam “em formulários oficiais, a serem fornecidos, em forma de blocos, pelas autoridades públicas competentes” (art. 30, § 2º, b, II). O talonário numerado, a notificação de cor própria, o controle da farmácia: tudo isso tem um avô internacional. A Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, promulgada pelo Decreto 79.388/1977, estendeu um regime de controle aos psicotrópicos, distribuídos em quatro listas.
Daí a inferência parece natural: se o controle é internacional, a proteção de quem cumpre o controle também seria. É aqui que a leitura generosa erra.
O que as convenções dizem, no texto promulgado
O único dispositivo das duas convenções que trata do viajante com remédio próprio é o art. 4º da Convenção de 1971: “Com respeito às substâncias psicotrópicas diferentes das incluídas na Lista I, as Partes poderão permitir: a) o transporte, por viajantes internacionais, de pequenas quantidades para uso pessoal; cada Parte terá o direito, entretanto, de averiguar se esses preparados foram legalmente obtidos”.
Há três limites numa só frase. O verbo é “poderão permitir”: a convenção autoriza o Estado a abrir uma exceção, não obriga ninguém a abri-la, e não confere ao viajante nada que ele possa exigir. A autorização só alcança substâncias fora da Lista I, a primeira das quatro listas da convenção. E, mesmo quando o Estado usa a faculdade, conserva o direito de verificar se o preparado foi obtido legalmente.
A Convenção Única de 1961, que rege os entorpecentes (os opioides entre eles), não tem dispositivo equivalente. O que ela tem vai no sentido contrário, e cabe numa linha: “As Partes só permitirão a posse de entorpecentes mediante autorização legal” (art. 33). O tratado não proíbe o viajante de levar morfina; também não o protege. Diz apenas que a posse depende de autorização da lei de cada Estado, e deixa a cada Estado decidir se e como autoriza. O regulamento americano e a exigência japonesa de permissão prévia são duas maneiras diferentes de dar essa autorização legal, e as duas cabem no art. 33.
A própria INCB (International Narcotics Control Board), órgão independente criado por tratado, descreve a situação sem rodeios na sua página para viajantes: “The drug control treaties do not regulate this matter directly, but article 4(a) of the 1971 Convention permits Governments to introduce special provisions for international travellers” (“os tratados de controle de drogas não regulam essa matéria diretamente, mas o artigo 4(a) da Convenção de 1971 permite que os governos introduzam disposições especiais para viajantes internacionais”, tradução livre). Para preencher o vazio, o UNODC e a INCB elaboraram diretrizes internacionais para regulamentos nacionais sobre viajantes em tratamento, com base na resolução 44/15 da Comissão de Entorpecentes. São soft law, e a própria página diz que adotá-las “is not compulsory” (“não é obrigatório”, tradução livre).
O efeito prático dessa arquitetura foi medido. Jack Kissane e Gerard Flaherty, da Universidade Nacional da Irlanda em Galway, publicaram em 2023, na revista International Health, uma análise descritiva das informações oficiais que 25 países (os cinco mais visitados de cada continente em 2019, o Brasil incluído) oferecem a quem viaja com medicamentos. Encontraram variação ampla na classificação das substâncias e nas restrições de entrada de narcóticos e psicotrópicos; parte dos países não segue as recomendações da INCB; 14 dos 25 exigiam receita válida, e seis exigiam um certificado emitido pela autoridade sanitária do próprio país de destino. As listas publicadas de substâncias proibidas iam de 3 a mais de 1.500 itens. É um estudo-piloto, com amostra escolhida por volume de turismo, baseado em páginas governamentais que mudam com frequência, como os próprios autores advertem; serve para mostrar o tamanho da dispersão, não para dizer o que vale hoje em país algum.
Antes do destino, a saída: o que o Brasil pede de quem embarca
Estar com o remédio legalmente no Brasil e estar com ele legalmente no destino são duas perguntas diferentes, e só a primeira depende do médico brasileiro e da lei brasileira. Para ela, a resposta está na Portaria SVS/MS 344/1998, o regulamento técnico das substâncias sob controle especial. O art. 32, § 2º, diz: “É vedado o transporte de medicamentos a base de substâncias, constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, por pessoa física, quando de sua chegada ou saída no país, em viagem internacional, sem a devida cópia da prescrição médica.” E o art. 33 prevê a apreensão das substâncias e dos medicamentos que as contenham quando transportados “sem documento hábil”.
Discordo de quem trata essa exigência como burocracia doméstica. Ela é a contraparte brasileira da pergunta que a Convenção de 1971 autoriza qualquer país a fazer: o preparado foi obtido legalmente? A cópia da prescrição é a prova de que, aqui, foi. O que ela não faz é responder pelo destino. Uma receita brasileira em português, emitida por médico inscrito num conselho brasileiro, não obriga autoridade estrangeira alguma a aceitá-la, da mesma forma que, na direção inversa, a farmácia brasileira tem limites para aviar receita emitida no exterior. E, com a migração das notificações de receita para o meio eletrônico, vale confirmar com o prescritor que documento você terá em mãos na viagem; o artigo sobre a receita de papel depois de 30 de setembro trata da transição.
O que de fato protege a continuidade do tratamento
Se nenhum tratado garante o transporte, a proteção do paciente passa a ser documental e prévia, e não depende de advogado. Para a maior parte das viagens, o que resolve está ao alcance de quem vai embarcar:
- a cópia da prescrição exigida pela Portaria 344/1998, para a saída e para a volta ao Brasil;
- um relatório do médico assistente que identifique a doença, a necessidade do medicamento e a posologia, documento que parte dos países pede expressamente;
- o medicamento na embalagem original, com o nome da substância legível;
- a consulta, antes de comprar a passagem se possível, ao consulado ou à embaixada do país de destino e à página de regulamentos por país mantida pela INCB, que reúne as informações enviadas pelos governos.
A última linha da lista é a que importa. A diferença entre um país e outro não está no laudo de quem viaja: está na escolha que cada Estado fez dentro de uma permissão que o tratado deu, no caso dos psicotrópicos, ou simplesmente não deu, no caso dos entorpecentes. Quem usa opioide para dor crônica ou câncer deve partir da hipótese de que vai precisar de autorização formal no destino, e informar-se com antecedência suficiente para obtê-la. Quem passa longos períodos fora talvez tenha de pensar também no suprimento do outro lado; para quem vive com HIV há um caminho próprio, descrito em antirretroviral para viagem ao exterior pelo SUS. E, como o remédio de uso contínuo não deveria viajar só no porão, o que acontece quando a bagagem some está em a mala com os remédios que não chegou.
Há situações em que o direito entra. Se o medicamento foi apreendido na saída ou na volta ao Brasil apesar de a documentação estar em ordem, ou se a viagem é longa e o médico precisa produzir documentos que atendam a uma exigência específica do destino, vale entrar em contato com a prescrição, o relatório médico e o que a autoridade registrou. Sobre o que vale em outro país, porém, a resposta confiável é a da autoridade daquele país, e nenhum advogado brasileiro deveria fingir o contrário.
Uma faculdade não é um direito
A meu ver, a frase “a convenção da ONU garante” deveria sair de circulação. O que a Convenção de 1971 dá é uma autorização aos Estados, condicionada e revogável por cada um deles; o que a Convenção de 1961 dá é uma exigência de autorização legal, sem nenhuma permissão embutida. Repetir que existe uma garantia é o caminho mais curto para que alguém descubra, na fronteira, que ela nunca existiu.
Penso, ainda assim, que a assimetria tem uma explicação histórica: a convenção dos entorpecentes é a mais antiga, e a permissão ao viajante só apareceu dez anos depois, num instrumento sobre outra classe de substâncias. O custo dessa lógica, porém, recai sobre um grupo pequeno e identificável, o de pacientes que dependem de opioide para não sentir dor, e que são justamente os que menos podem interromper o tratamento numa fronteira. O sistema internacional reconheceu o problema ao produzir diretrizes, e preferiu deixá-las facultativas. Enquanto for assim, a continuidade do tratamento de quem viaja depende de três coisas que nenhum tratado assegura: um médico disposto a documentar, uma consulta feita a tempo ao país de destino e a disposição de não embarcar quando a resposta for não. Entre um direito que não existe e uma precaução que funciona, fico com a precaução, e o paciente merece ouvir isso com essa franqueza.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (1971), art. 4º, a — Decreto nº 79.388/1977 (Câmara dos Deputados) · Convenção Única sobre Entorpecentes (1961), arts. 30 e 33 — Decreto nº 54.216/1964 (Câmara dos Deputados) · Portaria SVS/MS nº 344/1998, arts. 32, § 2º, e 33 (Saúde Legis) · INCB — Travelling internationally with medicines containing controlled substances · 21 CFR § 1301.26 — Estados Unidos (eCFR) · Narcotics Control Department, MHLW — Application Guidance — Japão · Kissane e Flaherty, International Health, 2023 (PMC)
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