Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quando a mala com a medicação de uso contínuo não chega num voo internacional, o que o direito tem a examinar não é a mala: é o tratamento interrompido. E esse prejuízo se divide em duas contas que obedecem a regras diferentes. A primeira é material (o remédio reposto, a consulta para conseguir receita no destino) e segue a Convenção de Montreal, que é direito brasileiro desde o Decreto 5.910, de 27/09/2006, com teto e prazos curtos. A segunda é o dano extrapatrimonial, que o Supremo Tribunal Federal pôs fora do tratado. O que se faz nos primeiros dias, ainda fora do país, pesa nas duas.
Antes do direito, a saúde: há medicamentos que não toleram intervalo (insulina, anticonvulsivantes, anticoagulantes e imunossupressores são exemplos usuais), e quem sabe dizer quanto tempo o seu tratamento suporta é o médico que o prescreveu. Fale com ele no mesmo dia e procure uma farmácia ou um serviço médico no lugar onde você está antes de discutir qualquer coisa com a companhia aérea. No exterior o 192 não atende: o número de emergência é o do país em que você se encontra.
Na esteira vazia: o registro antes de sair do aeroporto
O primeiro ato é comunicar a falta da bagagem à companhia, no próprio aeroporto, e sair de lá com um comprovante escrito e com o talão de identificação da bagagem, que a Convenção manda entregar ao passageiro por cada volume registrado (art. 3, item 3). Nesse registro, escreva que a mala contém medicamento de uso contínuo e qual é: a companhia passa a saber que o atraso tem consequência clínica.
Nas primeiras 24 horas: repor o remédio e guardar o rastro
Repor um medicamento fora do Brasil pode exigir mais do que uma ida à farmácia: a receita brasileira pode não ser aceita, e o produto pode ter outro nome ou não existir no país. O capítulo sobre viajantes imunocomprometidos do Yellow Book do CDC, edição de 2026 (Kotton, Kroger e Freedman), orienta a não presumir que o medicamento estará disponível no destino, adverte que produtos comprados lá podem ser falsificados ou de qualidade inferior e recomenda levar os remédios na bagagem de mão, não na despachada, para evitar a perda. É orientação escrita para um grupo específico de pacientes e para o viajante norte-americano; a lógica, penso, serve a qualquer tratamento contínuo.
Para o direito, o que importa nesse dia é que cada passo deixe documento:
- a receita brasileira e, se houver, o relatório do médico assistente dizendo o que você usa e por quê;
- o recibo da consulta feita no destino para obter nova prescrição, e a própria prescrição;
- a nota da compra de reposição, com nome do medicamento, data e hora;
- o registro de qualquer atendimento de urgência motivado pela interrupção;
- as mensagens trocadas com a companhia e com o seu médico.
O gasto de reposição é dano causado por atraso da bagagem, e por ele o transportador responde. A defesa que o tratado lhe dá é provar que “adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas” (art. 19). A prova é dele.
Quando a mala chega: sete dias para a avaria, vinte e um para o atraso
Aqui está o prazo que mais se perde, porque corre durante a viagem. O artigo 31 da Convenção distingue duas situações. Se a mala chega com o conteúdo danificado (frascos quebrados, medicamento estragado), o protesto deve ser feito “o mais tardar, dentro do prazo de sete dias para a bagagem registrada”, contados do recebimento. Se o problema foi só a demora, o protesto vai até vinte e um dias “a contar do dia em que a bagagem ou a carga haja sido posta à sua disposição”.
Nos dois casos, o protesto é escrito e apresentado ou expedido dentro do prazo. A consequência de não fazê-lo é dura: “Não havendo protesto dentro dos prazos estabelecidos, não serão admitidas ações contra o transportador, salvo no caso de fraude por parte deste”.
A meu ver, não compensa discutir depois se o formulário do aeroporto valia como protesto. Ao receber a mala, abra-a, fotografe os medicamentos e mande à companhia, no mesmo dia, reclamação escrita por canal que prove envio e data, descrevendo o atraso, o estado dos remédios e os gastos. Não espere a volta ao Brasil.
Se a mala não chega: os vinte e um dias do artigo 17
A perda definitiva tem regra própria. Se a companhia admite a perda, ou se a bagagem não chegou “após vinte e um dias seguintes à data em que deveria haver chegado”, o passageiro pode fazer valer os seus direitos contra o transportador (art. 17, item 3). Daí em diante corre o prazo da ação: dois anos contados da chegada ao destino ou do dia em que a aeronave deveria ter chegado (art. 35).
De volta ao Brasil: a conta com teto e a conta sem teto
A conta material tem limite. No transporte de bagagem, a responsabilidade em caso de destruição, perda, avaria ou atraso “se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro”, salvo se o passageiro fez, ao despachar, declaração especial de valor e pagou a quantia suplementar (art. 22, item 2). Esse é o número do texto original do tratado; a própria Convenção prevê a revisão periódica dos limites, e o valor atualizado se confere na data do caso. O limite é por passageiro, não por objeto: o remédio caro divide o mesmo teto com tudo o mais que estava na mala. Como o Direito Especial de Saque funciona está explicado no artigo sobre quem passa mal num voo internacional.
A conta extrapatrimonial está fora desse teto. A tese do Tema 210 da repercussão geral, que dá aos tratados prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, recebeu um acréscimo no julgamento dos embargos de declaração no ARE 766.618, concluído em 30/11/2023: “O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”. E o Tema 1.240 (RE 1.394.401) tem tese autônoma: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”. Naqueles mesmos embargos, o Supremo afastou o prazo das Convenções num caso em que só havia condenação por danos morais. Ainda assim, eu não planejaria nada contando com prazo maior que os dois anos.
Sem teto não quer dizer dano presumido. Uma mala que atrasou dois dias, com o remédio reposto na mesma tarde e nenhum sintoma, dificilmente sustenta mais do que o reembolso do que se gastou, e para pedir esse reembolso não é preciso advogado: a reclamação escrita com as notas é o caminho. O quadro muda quando a interrupção teve consequência documentada, como uma crise, uma internação ou a perda de dias de um tratamento que não admite pausa.
O remédio despachado e o que a companhia dirá
O argumento mais forte contra o passageiro é previsível: medicamento essencial não se despacha. O tratado dá forma a essa defesa no artigo 20, que isenta o transportador, total ou parcialmente, na medida em que a negligência de quem pede a indenização “haja causado o dano ou contribuído para ele”. Penso que o argumento tem peso real e que é honesto contar com ele, mas ele reduz, não apaga: a custódia da bagagem registrada é do transportador, e há situações em que despachar não foi escolha (o volume recolhido no portão de embarque, por exemplo). Isso se anota no primeiro registro.
O mesmo tratado rege outros dois problemas de saúde em viagem aérea: a morte de um animal transportado em voo internacional e a recusa de embarque por condição de saúde. Se a interrupção do tratamento teve consequência clínica e o prazo de protesto ainda corre, ou se você não sabe se o que mandou à companhia vale como protesto, entre em contato com o escritório levando a data em que a mala chegou, a reclamação enviada e os registros médicos da viagem.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Decreto 5.910/2006 (Convenção de Montreal), arts. 3, 17, 19, 20, 22, 24, 31 e 35 · Planalto · STF, Tema 210 da repercussão geral, tese com a redação alterada no ARE 766.618 ED (julgamento concluído em 30/11/2023; publicação em 25/03/2024) · STF, Tema 1.240 da repercussão geral, RE 1.394.401 RG (julgamento em 15/12/2022) · Kotton, Kroger e Freedman, “Immunocompromised Travelers”, CDC Yellow Book, edição de 2026 · resumo no PubMed
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
