Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A ordem judicial de internar não cria leito. Quando o mandado de internação compulsória chega a um estabelecimento psiquiátrico lotado, a norma ética dos médicos não manda improvisar vaga nem ignorar o juiz: manda o diretor técnico declarar o impasse, acionar quem administra a rede e avisar o juízo. A pergunta da família deixa de ser “por que o hospital não cumpre?” e passa a ser “quem foi acionado, e o que o processo registra?”.

A regra está no Capítulo XII da Resolução CFM nº 2.057/2013, dedicado à internação psiquiátrica, e fala em “estabelecimento de assistência psiquiátrica”: não se estende a qualquer ordem de vaga. Quando a decisão manda garantir leito de UTI ou de enfermaria, o problema é de regulação e prioridade clínica, tratado no artigo sobre quem decide o último leito de UTI e no guia do SUS; o quadro psiquiátrico, no guia da saúde mental.

1. O juiz determina a internação, mas não escolhe o leito

Pelo art. 9º da Lei 10.216/2001, a internação compulsória “é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários”. A lei já previu que as condições do estabelecimento pesam na ordem. A diferença para a involuntária está em artigo próprio.

Internado o paciente, a resolução do CFM separa as competências: nas internações compulsórias, “quem determina a natureza e tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente é o médico assistente”, que pode também dar alta (art. 33). O juiz decide a internação; o médico, o tratamento. O leito não é decisão de nenhum dos dois.

2. O mandado chega a um hospital sem vaga

Diz o art. 32 da resolução, em redação original de 2013: “Se o estabelecimento de assistência psiquiátrica ao qual for destinado o mandado de internação compulsória estiver lotado, ou não possuir condições técnicas para o atendimento adequado do paciente encaminhado, este fato configura impossibilidade ética de cumprimento da ordem judicial.”

São duas hipóteses. Além da lotação, o estabelecimento pode ter cama livre e não ter condições técnicas para aquele paciente; recebê-lo seria cumprir a ordem na forma e frustrá-la na substância.

“Impossibilidade ética” não é recusa nem descumprimento deliberado. A meu ver, é a forma correta de devolver ao juízo um dado que a ordem não tinha: naquele endereço, a internação não pode acontecer com segurança. Também não é salvo-conduto: a norma não deixa o hospital devolver o mandado e encerrar o assunto.

3. O diretor técnico aciona o gestor e comunica o juiz

O parágrafo único do art. 32 diz quem age e para quem: “O diretor técnico médico do estabelecimento demandado deve encaminhar determinação ao gestor municipal de saúde, para que providencie vaga na rede disponível na localidade, comunicando tal fato à autoridade judicial.”

São dois atos obrigatórios (“deve”). Um leva o problema à rede, que sabe onde há leito; o outro impede que a ordem fique pendurada num hospital que já declarou não poder cumpri-la. Para a família: depois da recusa, o processo deveria conter uma comunicação do hospital, e a secretaria de saúde, uma determinação com o nome do paciente.

Penso que, num ponto, a norma envelheceu mal: ela endereça o encaminhamento ao gestor municipal. A Política Nacional de Regulação em Saúde, instituída pela Portaria GM/MS nº 9.262/2025, é implantada “respeitadas as competências das três esferas de gestão” (art. 1º). Onde o leito psiquiátrico é regulado por central estadual ou regional, a determinação ao município pode não chegar a quem administra a vaga. A pergunta certa, no caso concreto, é em qual central de regulação o pedido foi inserido.

4. O que a norma garante, e o que deixa sem resposta

A norma garante o encaminhamento, não a vaga. Não há nela prazo para o gestor, nem consequência se ele não providenciar o leito. Norma de conselho profissional, obriga o médico diretor técnico, não a secretaria nem o juiz; o resto depende do processo.

A ordem judicial, por si, já pressiona o sistema de leitos. Vargas e colegas, em estudo qualitativo publicado em 2020 na Revista Latino-Americana de Enfermagem, ouviram 42 enfermeiros de UTI adulta e relataram que, nas internações por ordem judicial, há alteração nos critérios de alocação de leito, mediante ameaças de processos por familiares e imposição judicial às instituições. O estudo é qualitativo: ilustra o mecanismo, não o tamanho.

Na psiquiatria, Venturini e colegas, em estudo publicado em 2018 na Brazilian Journal of Psychiatry, examinaram prontuários de 1.064 pacientes de um hospital psiquiátrico público de Santos (SP), admitidos entre 2013 e 2016: as internações longas ligadas a mandado judicial corresponderam a 5,9% da amostra total, com média de 142 dias de permanência, contra 35 dias dos pacientes internados por qualquer outro motivo. É um único serviço, e o desenho retrospectivo não explica a diferença; mas sugere que o leito ocupado por ordem judicial demora a vagar, o que agrava a falta de vaga para a ordem seguinte.

Há também leitura crítica. Bottini Filho, em artigo de 2022 na Health and Human Rights Journal, analisou decisões paulistas e concluiu que o direito à saúde tem justificado, em ações de famílias contra o Estado, a internação compulsória de pessoas que usam drogas, com pouca atenção judicial aos direitos processuais de quem é internado. A amostra é de um só estado, mas lembra que no centro da ordem há uma pessoa com direitos próprios.

5. Como a Inglaterra põe a vaga antes da ordem

O Mental Health Act 1983, da Inglaterra e do País de Gales, inverte a ordem dos fatores. Quando um tribunal criminal quer internar um condenado (o hospital order), a seção 37(4) proíbe a ordem “unless the court is satisfied on the written or oral evidence of the approved clinician […] that arrangements have been made for his admission to that hospital […] within the period of 28 days” (em tradução livre: “a menos que o tribunal esteja convencido, por prova escrita ou oral do clínico responsável […], de que foram tomadas providências para a admissão dele naquele hospital […] no prazo de 28 dias”).

O hospital order é medida do processo penal e não equivale à compulsória civil brasileira; o que a comparação ilumina é o desenho. Lá, a existência do leito é condição de validade da ordem; aqui, a falta do leito é descoberta depois, na porta do hospital. Penso que o desenho inglês é mais honesto com o paciente; o art. 9º da Lei 10.216 aponta na mesma direção, mas sem o mecanismo que o torna efetivo.

A vaga é da rede, não do hospital

O hospital lotado não deve a vaga; deve dizer que não a tem, acionar o gestor e avisar o juiz. Daí em diante, a falta de leito é da rede, e é perante ela que a ordem se reafirma ou se ajusta no processo. Quem recebe um “não há vaga” não ouviu o fim da história nem uma desobediência: ouviu o primeiro ato de um procedimento que deveria deixar rastro nos autos. Se a ordem existe, a vaga não apareceu e ninguém sabe dizer a quem o pedido foi encaminhado, entre em contato trazendo a cópia da decisão e o que o hospital respondeu.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.