Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Circula uma ideia simples e errada: se não existe conselho de coach, de terapeuta holístico ou de mentor emocional, então quem se apresenta assim está fora da lei. Não está. A falta de conselho significa apenas que a atividade não é profissão regulamentada, e o que não é regulamentado continua, em regra, livre. A pergunta que interessa ao leitor é outra e mais estreita: o que essa pessoa pode dizer que faz. Ajudar alguém a organizar a rotina não é o mesmo que dizer que trata ansiedade ou depressão.

Sem conselho não quer dizer proibido

Oferecer mentoria, meditação, yoga, reiki ou constelação familiar não é crime e não exige registro em conselho algum. A regulação da saúde o confirma. A Resolução Cofen 739, de 5 de fevereiro de 2024, ao disciplinar as práticas integrativas na enfermagem, reconhece no art. 5º vinte e uma práticas como “capacitação por cursos livres”, entre elas constelação familiar, hipnoterapia, imposição de mãos (reiki), meditação, terapia floral e yoga, e o Anexo II apenas recomenda cargas horárias mínimas. Curso livre ensina uma técnica; não cria, por si, uma profissão de saúde. O certificado pode ser sério e ainda assim não responder à pergunta sobre o que o portador está autorizado a tratar.

O mesmo vale para o nome: não há título “coach”, “terapeuta holístico” ou “mentor” reservado a alguém. O problema começa quando a atividade invade o que a lei reservou a uma profissão que existe.

O que a lei de 1962 reserva ao psicólogo

A Lei 4.119/1962, no art. 13, § 1º, diz que “constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) oritentação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento” (grafia do original). O dispositivo não reserva palavras: reserva a combinação de um meio (métodos e técnicas psicológicas) com um fim (um dos quatro objetivos). E a palavra “psicoterapia” não aparece. A mesma lacuna está no centro da disputa entre conselhos sobre a terapia cognitivo-comportamental conduzida por enfermeiros, discutida em Meu enfermeiro faz terapia cognitivo-comportamental. Isso é permitido?; aqui o praticante nem sequer tem conselho.

A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) pune, no art. 47, quem passa a “exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”. O verbo “anunciar” tem peso próprio: apresentar-se como psicólogo sem sê-lo já é a conduta descrita. Quem se apresenta como coach e diz o que é não anuncia profissão alheia.

Duas leituras sobre quem pode dizer que trata

A leitura ampla diz que “solução de problemas de ajustamento” é fórmula aberta o bastante para alcançar qualquer intervenção que use técnicas psicológicas diante de sofrimento psíquico; o coach que conduz sessões semanais com alguém em crise, aplicando ferramentas tiradas da psicologia, estaria exercendo função privativa, tenha o nome que tiver. A leitura estrita responde que a lista do § 1º é taxativa, a lei não fala em psicoterapia, e normas que restringem o exercício de atividade se interpretam sem ampliação; logo, conversa, aconselhamento, planejamento de metas e práticas contemplativas seguem livres, se ninguém se diz psicólogo.

A ampla, levada ao limite, tornaria ilícito o aconselhamento do líder religioso e do professor. A estrita ignora que o risco para a pessoa doente não depende do rótulo de quem a atende, e esse risco está descrito na literatura. Elias Aboujaoude, do departamento de psiquiatria da Universidade Stanford, em ensaio publicado em 2020 na Perspectives on Psychological Science, descreve o coaching de vida como atividade que opera em um vácuo regulatório, sem exigência de formação, licença ou supervisão, e aponta como preocupação central que pessoas com transtorno mental passem por coaching em vez de receber psicoterapia de eficácia demonstrada. É ensaio de opinião sobre o cenário norte-americano, não pesquisa empírica: descreve o problema, não o mede. Em 2026, Voss e colegas, da Universidade de Minnesota, publicaram no American Journal of Lifestyle Medicine diretrizes para que coaches de saúde certificados reconheçam sintomas, encaminhem a profissionais de saúde mental licenciados e conduzam situações de crise, registrando que esses coaches não tinham padrão uniforme de encaminhamento. É proposta de diretriz, sem dado de resultado, para uma certificação que não existe no Brasil.

No Reino Unido, o regulador das profissões de saúde (HCPC) protege títulos: clinical psychologist, counselling psychologist, health psychologist e outros. O art. 39 do Health Professions Order 2001 tipifica como infração quem, “with intent to deceive” (com intenção de enganar, em tradução livre), usa título a que não tem direito ou se faz passar por registrado. Coach e terapeuta holístico não estão na lista, que é de títulos, e não de atividades. O modelo inglês pune a mentira sobre a qualificação; o brasileiro, além do anúncio falso, reserva funções, e por isso aqui pesa tanto o que se faz quanto o modo como a pessoa se apresenta.

Onde a palavra “trato” muda a natureza da oferta

Penso que a fronteira útil não passa pela técnica usada, e sim pelo que o praticante afirma sobre a saúde de quem o procura: diagnosticar um transtorno, apresentar-se como substituto do tratamento (com a sugestão de deixar o psiquiatra ou o remédio) ou anunciar resultado sobre uma doença. Esses movimentos levam a discussão para o terreno penal do curandeirismo e do charlatanismo, explicado em Prometeram a cura: onde termina a terapia alternativa e começa o crime?, e para o terreno do consumo: a oferta suficientemente precisa “obriga o fornecedor” e integra o contrato (CDC, art. 30), e é enganosa a publicidade capaz de induzir em erro sobre a natureza e as propriedades do serviço (CDC, art. 37, § 1º).

A mentoria que não entregou a mudança esperada, sem promessa sobre doença e sem interferência em tratamento, é serviço que decepcionou, não ilícito. E mesmo onde houve promessa indevida, o dano precisa ser ligado a ela por prontuário, datas e avaliação clínica. A pergunta prática para quem está decidindo é curta: qual é o seu registro, e em quê? O psicólogo pode ser conferido no Cadastro Nacional de Profissionais de Psicologia, mantido pelo Conselho Federal de Psicologia; o médico, no conselho de medicina. Quem responde “não tenho, sou coach” está sendo honesto, e a resposta já diz o que pode oferecer. Se a dúvida é se uma oferta concreta passou desse ponto, reúna o anúncio, as mensagens e o que foi dito sobre o tratamento em curso e entre em contato. O quadro geral está no guia Erro de outros profissionais de saúde.

A meu ver, a leitura estrita do art. 13 é a correta como regra de licitude, e a ampla erra ao querer resolver pela reserva profissional um problema que é de informação e de promessa. O eixo do controle deve ser o que se anuncia e o que se diz a quem está doente. O coach que deixa claro que não trata, e que encaminha quando percebe sofrimento psíquico, exerce atividade lícita; o que diagnostica, promete curar ou afasta alguém do tratamento já não está mais no campo da mentoria, seja qual for o nome no cartão.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.