Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Alguém da família recebe um diagnóstico difícil. Entre as consultas, aparece uma indicação: um terapeuta, um método, um programa de algumas semanas. O pagamento é adiantado e, em algum momento, surge uma frase. Pode ser “isso ajuda a atravessar o tratamento”. Pode ser “isso cura, e ninguém que seguiu direito deixou de se curar”. Pode ser “enquanto estiver comigo, suspenda os remédios”. Para o direito, são três situações diferentes, e só uma parte delas interessa ao Código Penal.

Este artigo separa esses degraus pelo que a lei efetivamente diz. O ponto de partida é uma correção: não existe, no Brasil, o crime de “prometer cura”. O que existe é mais estreito.

Antes do direito, a saúde: nenhuma orientação recebida fora do consultório é motivo para interromper um tratamento prescrito sem antes conversar com o médico que o acompanha. Se a interrupção já aconteceu e há piora, procure atendimento; em emergência, o SAMU atende pelo 192.

Primeiro degrau: oferecer a prática é lícito

Terapia alternativa não é crime. Oferecer meditação, técnicas de relaxamento, práticas corporais ou outras abordagens não convencionais, cobrar por isso e anunciar o serviço é atividade lícita. O Código Penal não proíbe a prática nem pune quem acredita nela.

O ritual religioso, por sua vez, tem estatuto próprio, e ele é constitucional. O art. 5º, VI, da Constituição diz que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. A oração, a bênção e o rito pertencem a esse território; a crença de quem procura e a de quem oferece não são objeto de exame jurídico. O que o direito examina é o que foi anunciado como tratamento, o que foi feito no corpo de alguém e o dano que disso resultou.

Segundo degrau: o charlatanismo e as duas palavras que o definem

O art. 283 do Código Penal costuma ser citado pelo que não diz. A redação integral é curta: “Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”, com pena de detenção de três meses a um ano, e multa.

O verbo não é “prometer”. E a cura anunciada, sozinha, não completa o crime: a lei exige que ela seja apresentada como obtida por meio secreto ou infalível. Meio secreto é o que não se revela: a fórmula que só aquela pessoa conhece, o método que não pode ser explicado nem conferido. Meio infalível é o que não admite fracasso: “funciona em todos os casos”, “cura garantida”.

Quem diz “esta prática pode ajudar no seu bem-estar durante o tratamento” não anuncia cura. Quem diz “há pessoas que relatam melhora” não anuncia meio infalível. Nenhuma dessas frases cabe no art. 283, por mais que o resultado depois decepcione.

O dispositivo descreve o anúncio; não menciona pagamento nem resultado. Por isso a prova do charlatanismo está quase toda no que foi dito e publicado, e não no prontuário de quem adoeceu.

Terceiro degrau: quando se deixa de anunciar e se passa a tratar

O degrau seguinte já não trata de palavras ao público, e sim de atos sobre uma pessoa. O art. 284 define o curandeirismo: “Exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnósticos”, com pena de detenção de seis meses a dois anos e, se há remuneração, também multa. No inciso I, a palavra habitualmente faz parte do tipo: um episódio isolado não é a mesma coisa que uma atividade. No inciso III, o que se pune é fazer diagnóstico, isto é, dizer a alguém que doença ele tem ou deixou de ter. E o inciso II, lido sozinho, pareceria alcançar qualquer gesto ou palavra; ele não se lê sozinho. O núcleo do artigo é “exercer o curandeirismo”, a atividade de tratar doentes sem habilitação para isso, e a Constituição, como visto, assegura o livre exercício dos cultos e protege as suas liturgias. A fronteira passa entre o rito e o tratamento, não entre uma crença e outra.

O art. 282, na redação dada pela Lei 15.425/2026, pune o exercício ilegal de quatro profissões: “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites”, com detenção de seis meses a dois anos e multa quando há fim de lucro. A expressão “ainda que a título gratuito” afasta a defesa de quem diz que nada cobrou. E “excedendo-lhe os limites” alcança também o profissional habilitado que ultrapassa o que a sua habilitação permite. Se resulta lesão grave ou morte, o agente responde também por esses crimes (§§ 2º e 3º).

A mesma fronteira aparece em outro cenário, o da academia, em O personal “passou” a dieta e indicou o ciclo: até onde vai a orientação e onde começa o crime. Quando a prática integrativa é feita por profissional de saúde, a pergunta passa a ser a da habilitação, como em A auriculoterapia foi aplicada por um técnico de enfermagem. Podia?.

“Pare o remédio”: onde essa frase entra

A orientação de abandonar o tratamento médico é, do ponto de vista da saúde, a mais perigosa das três frases da abertura. Na lei penal, ela não tem um artigo só para si: nenhum dos três dispositivos descreve, com essas palavras, a conduta de mandar suspender um medicamento. Importa de outra maneira: é o indício mais forte de que a pessoa deixou de oferecer um complemento e passou a conduzir o tratamento, o que aproxima o caso do terceiro degrau. E é o elo entre a oferta e o dano, quando a interrupção produz piora demonstrável.

Quando aparece em material de divulgação, incide ainda o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusiva a publicidade “capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.

Além do crime: o serviço pago apresentado como tratamento

Muitos casos não chegam ao Código Penal, nem precisam chegar. Quando alguém cobra por um serviço e o apresenta como tratamento, há relação de consumo: o CDC define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração” (art. 3º, § 2º). Daí decorrem quatro regras, independentes de crime.

  • Informação. É direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, inclusive sobre os seus riscos (art. 6º, III).
  • A oferta obriga. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa “obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado” (art. 30).
  • Publicidade enganosa. É enganosa a comunicação publicitária “inteira ou parcialmente falsa” ou capaz de induzir em erro sobre a natureza, as características e as propriedades do serviço (art. 37, § 1º). E o art. 38 põe o ônus de provar a veracidade do anúncio em quem o patrocina.
  • Dano. O fornecedor de serviços responde pelos danos causados por defeitos na prestação e também “por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14).

A discussão civil tem, portanto, um limiar diferente do penal. Para o art. 283, é preciso o meio secreto ou infalível. Para o CDC, basta que o anúncio tenha atribuído ao serviço uma propriedade terapêutica que ele não tem, ou tenha calado sobre um risco.

Quando não há crime nem direito

Frustração com o resultado não é charlatanismo, e a escolha informada de um adulto não se converte em responsabilidade de terceiro. Se a prática foi oferecida como complemento, sem anúncio de cura, e o benefício esperado não veio, não há crime e, em regra, não há o que reparar: o serviço contratado foi o serviço prestado.

E mesmo quando houve promessa indevida, resta a parte mais difícil: demonstrar que o dano veio dela. Ligar a piora à interrupção, e a interrupção à orientação recebida, depende de prontuário, de datas e de avaliação médica, e é aí que muitos casos deixam de se sustentar.

O que guardar, desde já

Como os degraus se distinguem pelo que foi dito e feito, a prova é quase toda documental e desaparece rápido. Vale preservar:

  • o anúncio: captura de tela da página, do perfil ou do folheto, com data visível;
  • as mensagens trocadas, inteiras e sem edição, incluindo áudios;
  • o recibo ou o contrato, que demonstram o serviço pago;
  • o que foi dito sobre o tratamento médico: qualquer registro de orientação para suspender, reduzir ou adiar remédio, exame ou consulta;
  • o prontuário médico de antes e de depois, e as embalagens de qualquer substância entregue.

Os caminhos também são distintos: a notícia de crime vai à polícia ou ao Ministério Público; a reclamação de consumo, aos órgãos de defesa do consumidor; a reparação do dano, ao Judiciário. Nenhum deles depende de se provar que a prática “não funciona”: essa não é a pergunta jurídica. Quando a oferta recai sobre pessoa vulnerável e sobre algo que nem doença é, o quadro tem regras próprias, tratadas em Terapia de conversão: por que os conselhos proíbem e o que o paciente pode fazer.

Para fechar

Oferecer uma prática alternativa é lícito, e o rito religioso tem proteção constitucional. O charlatanismo do art. 283 está no anúncio de cura por meio secreto ou infalível, e não em qualquer promessa otimista. O curandeirismo e o exercício ilegal começam quando alguém sem habilitação diagnostica, prescreve ou aplica substância como atividade, ou ultrapassa os limites da profissão que tem. E o serviço pago apresentado como tratamento responde pelo que anunciou e pelo que deixou de informar, exista ou não crime. Em qual degrau um caso se encaixa, vale conferir nas palavras exatas do anúncio, nas mensagens e no prontuário; retomar ou ajustar o tratamento é decisão clínica. Se você reuniu esses documentos e quer entender o que eles sustentam, entre em contato: o escritório lê o material antes de dizer se há o que pedir, e a quem.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.