Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Na França, a pergunta sobre fazer a consulta por vídeo começa pelo médico. O Code de la santé publique diz que “La pertinence du recours à la télémédecine ou au télésoin est appréciée par le professionnel médical, le pharmacien ou l’auxiliaire médical” (art. R6316-2), isto é, em tradução livre, a pertinência do recurso à telemedicina é apreciada pelo profissional. A regra geral do mesmo código manda que nenhum ato médico seja praticado “sans le consentement libre et éclairé de la personne” (sem o consentimento livre e esclarecido da pessoa, tradução livre), e esse consentimento pode ser retirado a qualquer momento (art. L1111-4). Mas a palavra sobre a adequação do vídeo é do profissional.

O Brasil escreveu a mesma regra com o peso em outro lugar. Quem foi chamado para a consulta com o especialista pelo Programa Agora Tem Especialistas e descobriu que ela será por vídeo pode recusar, e a lei brasileira diz isso com uma clareza que a francesa não tem. O que a lei não diz é quando chega a consulta presencial.

Duas leis, e a segunda vai além da primeira

Segundo a Lei 15.233/2025, que criou o programa (art. 2º, § 5º), os atendimentos especializados “poderão ser executados, total ou parcialmente, por telemedicina, nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do SUS, a confidencialidade das informações e o consentimento expresso do paciente”. Consentimento expresso pressupõe pergunta e resposta: uma mensagem que apenas informa o link da chamada não colhe consentimento nenhum.

A expressão “nos termos da legislação vigente” leva à Lei 8.080/1990, que desde a Lei 14.510/2022 tem um título próprio sobre telessaúde. Entre os princípios da telessaúde, o art. 26-A, III, enumera o “direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado”. E o art. 26-G, I, manda que a prática seja realizada “por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde”.

Recusar, portanto, é direito com nome na lei, e vem acompanhado de uma garantia: o atendimento presencial. Do outro lado, o art. 26-C assegura ao profissional a liberdade de decidir sobre o uso da telessaúde e de indicar o atendimento presencial sempre que entender necessário. O médico que percebe, no meio da chamada, que precisa examinar o paciente pode, portanto, indicar o presencial.

Recusar o vídeo pode custar o lugar na fila?

Aqui as leituras se separam. A mais restritiva diz o seguinte: a vaga oferecida era aquela, naquele formato; quem a recusa abre mão dela e volta para a fila do presencial, regida pelos critérios de risco da regulação. Esse raciocínio tem apoio real. A fila do SUS não se organiza pela preferência de cada paciente, e nenhuma linha da Lei 15.233 cria direito individual a uma data.

Penso que essa leitura acerta no prazo e erra na consequência. Ninguém pode exigir, com base nessas leis, o presencial na mesma semana do vídeo. Mas tratar a recusa como desistência, devolvendo o paciente ao fim da fila, transforma o exercício de um direito em penalidade. Garantia “sempre que solicitado” que custa meses de espera vira preço. A meu ver, quem recusa o vídeo continua na fila com a mesma classificação de risco e a mesma antiguidade, à espera de vaga presencial compatível.

Há um limite no outro sentido. A recusa não converte a consulta por vídeo em consulta presencial imediata, e não há, nessas normas, direito a escolher o profissional, o local ou o dia. Para muita gente, aceitar o vídeo é a decisão sensata: ler exames já feitos ou ajustar medicação raramente exige exame físico. Recusar faz sentido diante de razão concreta: o quadro que exige exame físico, a falta de aparelho ou de conexão, a falta de lugar reservado para falar da própria saúde.

O Estatuto do Paciente (Lei 15.378/2026, art. 22, parágrafo único, V) põe sob a responsabilidade do paciente “informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito”. Recusar o vídeo não é desistir do tratamento, e é justamente por isso que convém dizê-lo por escrito e antes da data: recuso a modalidade telessaúde e solicito atendimento presencial, com protocolo guardado. Faltar à chamada sem avisar produz o efeito oposto, porque o registro mostrará ausência, não recusa. O caminho da regulação, e a quem pedir explicação quando a espera não anda, está no guia sobre o que o cidadão pode exigir do SUS; o funcionamento do programa, em como ser atendido pelo Agora Tem Especialistas.

O que a pesquisa diz sobre quem fica de fora do vídeo

Jones e colegas, da Universidade de Birmingham, publicaram em 2022 na PLoS One uma revisão sistemática de 29 estudos sobre consultas remotas em tempo real na atenção secundária e terciária, o nível da consulta com especialista. Pacientes com mais de 65 anos, com menor escolaridade, com menor renda familiar e sem o inglês como primeira língua foram os menos propensos a ter consulta remota, e os autores concluem que oferecer esse formato pode perpetuar ou agravar desigualdades de acesso. O limite: os estudos são de países de alta renda, sobre doenças crônicas, e medem convite e adesão, não a qualidade clínica.

A experiência brasileira com teleconsultas na regulação aponta para o lado do ganho. Pfeil e colegas, do TelessaúdeRS-UFRGS, publicaram em 2023 no Journal of Telemedicine and Telecare uma coorte retrospectiva com cerca de cem mil pacientes do Rio Grande do Sul: quando uma equipe de telessaúde passou a regular a fila por protocolos, priorizando pelo risco e discutindo a distância com o médico da atenção primária os casos não autorizados, o tempo até a consulta especializada caiu, e os pacientes de maior risco chegaram antes ao especialista. É um modelo diferente da chamada de vídeo com o paciente, e o desenho observacional, num só estado, não permite generalizar. Ainda assim, mostra que telessaúde bem desenhada pode encurtar a fila.

Se a consulta por vídeo acontecer, o que ela tem de deixar

O § 6º do art. 2º da Lei 15.233 é o dispositivo mais útil para quem aceita o vídeo: “A utilização da telemedicina deverá assegurar rastreabilidade, registro em prontuário eletrônico, integração aos sistemas do Ministério da Saúde e acessibilidade em todo o território nacional”. A consulta por vídeo precisa ficar registrada como qualquer atendimento, com o que foi avaliado, o que foi pedido e para onde o paciente foi encaminhado. A França chega ao mesmo ponto por outro caminho: o art. R6316-4 manda inscrever no prontuário o relatório do ato, a identidade dos profissionais, a data e a hora e, se houver, os incidentes técnicos da chamada.

Esse registro sustenta a discussão posterior. Se a chamada caiu e ninguém remarcou, ou se o caso exigia exame físico e a consulta terminou sem encaminhamento ao presencial, é o prontuário eletrônico que mostrará o que aconteceu. O tempo de espera publicado está no painel do tempo médio de espera. Se a recusa foi tratada como desistência, ou se a consulta a distância deixou um encaminhamento perdido, vale entrar em contato trazendo o protocolo da recusa ou o registro do atendimento.

Antes de recusar ou de aceitar, a pergunta que cada paciente deve fazer ao próprio caso é concreta: o que o especialista precisa fazer comigo nesta consulta pode ser feito por uma tela, e, se não puder, eu disse isso por escrito a tempo?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.