Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Circula a ideia de que o transplante capilar é procedimento de consultório, em que o médico do anúncio desenha a linha frontal e a extração e a implantação de milhares de unidades foliculares ficam com técnicos treinados; e de que, se o resultado ficou bom, pouco importa quem segurou o instrumento. As duas premissas estão erradas. Para o Conselho Federal de Medicina, o implante capilar é intervenção cirúrgica e ato privativo do médico; e quem pôs as mãos em cada etapa é justamente o que define, quando algo dá errado, quem responde e por quê.

Densidade e linha artificial estão no artigo sobre transplante capilar que deu errado. A pergunta aqui é anterior: quem pode operar, e onde.

Transplante capilar é cirurgia ou procedimento de consultório?

É cirurgia. O Parecer CFM nº 3/2023, aprovado em 10 de agosto de 2023, abre a ementa sem rodeio: “O implante capilar é uma intervenção cirúrgica, ato privativo do médico.” O fundamento é a Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013), cujo art. 4º, II, reserva ao médico a “indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios”. Fora de casos com poucas unidades foliculares, diz o parecer, são cirurgias que “habitualmente têm duração de oito a dez horas”, com exigência de médico auxiliar e de sedação ou analgesia conduzida por médico, preferencialmente anestesista, que não integre a equipe cirúrgica.

A extração por micropunções (FUE) reforçou a impressão de procedimento leve, por dispensar a retirada de uma faixa de couro cabeludo. A classificação não muda. Perguntado por uma vigilância sanitária se FUE com anestesia local cabia num consultório, o CRM do Paraná respondeu (Parecer nº 2.893/2023) que a técnica deve ser feita por médico e, no mínimo, em unidade do tipo II da Resolução CFM nº 1.886/2008, com sala cirúrgica e sala de recuperação ou observação.

O técnico pode extrair ou implantar os folículos?

Se a cirurgia é ato privativo, a conclusão que decorre do enquadramento dos conselhos é que as etapas com incisão, punção e enxertia também o são. A Sociedade Internacional de Cirurgia de Restauração Capilar (ISHRS), entidade médica sem fins lucrativos, publicou alerta ao consumidor listando o que considera parte da cirurgia, fora do alcance de pessoal não licenciado: avaliação, planejamento, “donor hair harvesting, hairline design, and recipient site creation” (colheita na área doadora, desenho da linha frontal e abertura dos sítios receptores, em tradução livre) e manejo de intercorrências. É posição de sociedade científica, não lei.

Do outro lado há um argumento técnico, extraído da própria Lei do Ato Médico. O projeto aprovado pelo Congresso definia como procedimento invasivo, no § 4º do art. 4º, a “invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia”. Esse inciso foi vetado (Mensagem nº 287/2013), sob a razão de que caracterizava “de maneira ampla e imprecisa” os procedimentos invasivos. Sobrou como definição apenas a invasão dos orifícios naturais. Quem defende delegar etapas a não médicos aponta isso: “enxertia” saiu da lista.

Penso que esse argumento não sustenta a delegação no transplante capilar. O veto atingiu a definição de procedimento invasivo do § 4º, mas deixou intacto o inciso II, o da intervenção cirúrgica, que é onde os conselhos enquadram o transplante. Uma cirurgia de oito horas, com milhares de incisões, não precisa da definição vetada para ser cirurgia. A palavra final sobre os limites entre profissões é do Judiciário, se provocado. Para o paciente, a disputa importa menos: ainda que a etapa fosse delegável, quem delegou responde por ela.

O médico que opera precisa ser dermatologista ou cirurgião plástico?

Não, e aqui o senso comum erra no sentido oposto. O Parecer CFM nº 3/2023 conclui que a realização do implante capilar “é facultada a todo médico regularmente inscrito no CRM”. A especialidade passa a ser exigida em duas situações distintas: para fazer publicidade do procedimento como serviço especializado e para assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento. Ambas são, segundo o parecer, privativas do dermatologista ou do cirurgião plástico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no CRM. O CFM recusou criar uma área de atuação própria de “transplante capilar”.

Na prática: o médico sem esse RQE pode operar, mas não pode se anunciar especialista no procedimento (o parecer lembra a vedação do art. 114 do Código de Ética Médica), e a clínica dedicada só a transplante precisa de diretor técnico com o título. Conferir o RQE de ambos no site do CRM leva minutos. A publicidade da própria clínica está no artigo sobre o que a Resolução CFM 2.336/2023 exige do estabelecimento.

Onde a cirurgia pode ser feita, e quem precisa estar na sala?

O parecer do CFM lista exigências que raramente aparecem na hora da contratação: ambiente cirúrgico compatível com o ato e com a anestesia, monitoramento durante toda a cirurgia, médico auxiliar, sedação feita por médico que não seja o cirurgião, material de reanimação à mão, rota segura de saída do paciente, leito de retaguarda hospitalar garantido formalmente, ambulância de suporte avançado e equipe treinada em suporte de vida.

Torna obrigatório, ainda, prontuário com avaliação pré-operatória e fichas anestésicas com substâncias, doses, horários e sinais vitais. O CRM de Santa Catarina, no Parecer nº 46/2023, ao responder a uma consulta sobre anestesia para implante em consultório, transcreveu essas exigências e registrou que as complicações dessas cirurgias, “por vezes fatais”, vêm chegando aos conselhos. Descumprida essa lista, a falta de estrutura deixa de ser detalhe administrativo e passa a compor o defeito do serviço.

Se a etapa delegada deu errado, quem responde?

Depende de quem fez e a que título. O desenho está no REsp 2.067.675/RS do Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma, julgado em 5 de março de 2024), que aplicou a uma clínica odontológica o regime dos hospitais. A clínica responde sem discussão de culpa pelo que é próprio dela: estrutura, equipamentos, pessoal auxiliar, supervisão. Pelo ato técnico de profissional a ela vinculado, responde solidariamente, uma vez demonstrada a culpa desse profissional (arts. 932 e 933 do Código Civil: o empregador responde pelos prepostos “ainda que não haja culpa de sua parte”). O médico, profissional liberal, responde por culpa (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor).

No transplante capilar: Se um técnico contratado pela clínica fez a extração e lesou a área doadora, a clínica responde pelo ato dele, e o cirurgião, a meu juízo, responde pela escolha de delegar ato privativo. Se faltava a estrutura exigida e a intercorrência foi mal atendida por isso, o defeito é da clínica, por mais hábil que fosse o cirurgião. E se o paciente foi atraído pelo nome de um médico que não operou, o problema é também de informação: o consentimento foi dado para uma cirurgia feita por alguém, e essa pessoa não pode ser trocada em silêncio.

Há um limite. A delegação irregular, sozinha, não gera indenização: sem dano, o fato pode ir ao CRM ou à vigilância sanitária, mas não há o que reparar. Ela pesa quando há dano, porque desloca o debate da técnica para a pergunta sobre por que alguém sem habilitação a aplicava. O raciocínio vizinho aparece no artigo sobre procedimento estético com esteticista.

O que a pesquisa diz sobre o risco?

Liu e colegas, em revisão de escopo publicada em 2025 na Aesthetic Plastic Surgery, reuniram 43 publicações sobre complicações das técnicas FUE e FUT. Duas grandes séries relataram taxas globais de complicação de 1,2% e 4,7%, com sangramento, dormência persistente, infecção e cicatriz hipertrófica entre os eventos. A conclusão dos autores é que complicações graves são raras “in the hands of experienced providers” (nas mãos de profissionais experientes, em tradução livre). É revisão de escopo, nível baixo na hierarquia de evidência, com estudos heterogêneos; e a ressalva sobre experiência é justamente o que interessa ao direito.

Haider e colegas, na mesma revista, em 2025, revisaram o turismo de transplante capilar tomando a Turquia como caso. Os autores registram marketing agressivo, técnicos sem supervisão e práticas de isca e troca do profissional, num ambiente sem padronização nem notificação consistente, que chamam de “data black hole” (buraco negro de dados). É revisão narrativa, sem dado primário próprio, mas explica por que os números tranquilizadores não alcançam os lugares onde se opera sem médico: quem opera fora das regras não publica série de casos.

Como outros países enfrentam a mesma pergunta?

A Inglaterra responde pelo registro do serviço, não pela lista de atos. As Regulated Activities Regulations 2014 (Anexo 1, par. 6) incluem entre as atividades reguladas os procedimentos cirúrgicos feitos “by a health care professional for (…) cosmetic purposes, where the procedure involves the use of instruments or equipment which are inserted into the body” (por profissional de saúde, para fins cosméticos, quando o procedimento envolve instrumentos ou equipamentos inseridos no corpo, em tradução livre). A norma não nomeia o transplante capilar; o critério é o instrumento que entra no corpo. A ISHRS admite que as leis variam entre países quanto às etapas delegáveis e defende que toda incisão ou excisão seja feita por profissional licenciado.

Lá, a pergunta central é se o serviço está registrado e inspecionado; aqui, depois do veto à definição ampla de procedimento invasivo, ela ficou com os pareceres dos conselhos e com o caso concreto. A meu ver, isso torna ainda mais necessário que o paciente saiba, antes de contratar, quem vai operar e onde.

A autoria da cirurgia decide

Numa disputa sobre transplante capilar, a prova mais valiosa é também a mais simples de pedir: o registro de quem fez cada etapa. O prontuário obrigatório documenta o ato cirúrgico e o anestésico, e o paciente tem direito a cópia; um prontuário que não diz quem extraiu e quem implantou já é, por si, um dado. Contam também o contrato, a divulgação que associava o procedimento a determinado médico e as fotos regulares, tema do artigo sobre registro fotográfico em procedimentos estéticos.

Se a cirurgia já foi feita e você não sabe dizer quem estava com o instrumento na mão, essa é a primeira informação a buscar; para pedir o prontuário e entender o que ele mostra, entre em contato. Para quem ainda vai operar, vale perguntar por escrito quem fará a extração e a implantação, onde fica a sala cirúrgica e qual hospital dá retaguarda: as respostas dizem mais sobre a segurança do que o número de folículos do pacote. O quadro geral está no guia sobre erro em procedimentos estéticos.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.