Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Este escritório atua por pacientes em ações de erro estético, e há um padrão que se repete nesses processos: a discussão sobre o resultado é feita com fotografias ruins, tiradas em condições diferentes, ou simplesmente não é feita, porque não existe imagem anterior. Nos dois cenários, quem perde é quem tinha razão, seja o paciente, seja o profissional.
A foto é parte do prontuário
Imagem clínica não é material de divulgação que sobrou, é documento. Integra o prontuário, segue a mesma exigência de guarda e o mesmo direito de acesso do paciente, e responde à pergunta central de qualquer perícia estética, que é o que existia antes e o que mudou depois. Quando não há registro prévio, a perícia trabalha com a descrição do paciente, e a descrição do paciente costuma ser mais desfavorável do que a fotografia teria sido.
Padronização, que é onde quase todo mundo falha
Mesma distância focal e mesma distância do paciente. Mesma iluminação, de preferência com fonte fixa, e fundo neutro. Os mesmos ângulos em todas as sessões: frontal, perfis direito e esquerdo, e oblíquas, mais a região específica em detalhe. Cabelo preso, sem maquiagem, expressão em repouso e, quando pertinente, em movimento. Nenhum filtro, nenhum tratamento de imagem, nenhuma edição, nem para o bem. E, acima de tudo, data e hora preservadas: imagem enviada por aplicativo de mensagem perde metadados e chega comprimida, o que reduz o valor probatório justamente quando ele importa.
Antes, durante e depois
Antes de cada sessão, e não apenas na primeira, porque procedimentos se acumulam. Registro do produto e do lote junto da imagem, quando aplicável. E acompanhamento nos intervalos previstos, especialmente quando houve intercorrência: a evolução documentada de uma complicação bem conduzida é a melhor demonstração de que ela foi bem conduzida.
Proteção de dados, sem complicar
Imagem de paciente é dado pessoal sensível, relativo à saúde. O uso para o cuidado tem base própria na Lei Geral de Proteção de Dados e não depende de autorização para fins publicitários. O uso em divulgação, ao contrário, exige consentimento específico, separado e revogável, com finalidade e prazo definidos. Misturar as duas coisas no mesmo formulário é erro comum e caro: o paciente que autoriza o registro clínico não autorizou o antes e depois no perfil da clínica, e a confusão entre os dois documentos costuma virar pedido de dano moral autônomo.
Vale também o básico do armazenamento: acesso restrito, dispositivo protegido, backup, e nada de galeria pessoal do celular do profissional.
O que a boa documentação não faz
Não corrige indicação equivocada, não substitui habilitação para o ato e não apaga complicação mal manejada. O que ela faz é permitir que se discuta o que de fato aconteceu. Em um campo onde a expectativa é parte do serviço, essa clareza serve aos dois lados, e é por isso que este texto existe.
Para discutir a documentação de um caso concreto, chame o escritório.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), dados sensíveis de saúde
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), prontuário e documentos médicos
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
