Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Circula uma ideia confortável sobre o peeling de fenol: a proibição da Anvisa teria endereço certo, as clínicas sem médico, e o procedimento continuaria regular nas mãos de um dermatologista ou de um cirurgião plástico. A norma não diz isso. A Resolução-RE nº 3.600, de 26 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, proíbe “a importação, fabricação, manipulação, comercialização, propaganda e uso de produtos à base de fenol (CAS 108-95-2) em procedimentos de saúde em geral ou estéticos”. O alvo é o produto e o uso, não a profissão de quem aplica.

Para quem teve uma complicação, isso muda o terreno, embora menos do que sugere a outra ideia confortável: “se era proibido, a indenização é certa”.

A proibição vale também para o médico?

Vale. A única ressalva do art. 1º da resolução são “os produtos devidamente regularizados junto à Anvisa nas exatas condições de registro e produtos de uso em laboratórios analíticos ou de análises clínicas”. E a Agência informa, na página que mantém sobre o tema, que “não há produtos à base de fenol regularizados na Anvisa com indicação para peeling” ou outros procedimentos estéticos. Os que seguem autorizados são medicamentos e dispositivos médicos de outra finalidade, como anestésicos locais e materiais odontológicos.

Consequência: para fim estético, não existe hoje no Brasil um peeling de fenol regular, nem em consultório médico. O diploma de quem aplica não regulariza o produto. A mesma página da Anvisa, atualizada em abril de 2026, descreve a medida como preventiva e por tempo indeterminado, e registra que o fenol é vedado em produtos cosméticos. Se o procedimento foi feito antes da proibição, a discussão volta ao terreno comum do peeling químico com complicação, em que se examinam indicação, técnica e informação.

Por que a Anvisa proibiu, e o que a ciência sabe do risco?

O considerando da resolução é curto: a Agência constatou a ausência de produtos regularizados e “a não comprovação da eficácia e segurança” do fenol para esses usos. A literatura médica explica por que a dúvida não é retórica. O fenol é absorvido pela pele e o risco mais temido não é local, é cardíaco. Marina Landau, em estudo publicado na Dermatologic Surgery em 2007, acompanhou 181 pacientes submetidas a peeling profundo de face inteira com monitorização cardíaca completa e registrou arritmia durante o procedimento em 12 delas (6,6%), mais frequente em quem tinha diabetes, hipertensão ou depressão. A autora concluiu que, feito de modo adequado, o risco é menor do que se supunha; mas o estudo é de um único centro, em Israel, sem grupo de comparação, e vale para o ambiente que descreve, com monitorização contínua.

Bruce Gross, na Plastic and Reconstructive Surgery de 1984, já mostrava que a velocidade de aplicação muda a frequência de arritmia; é série de casos antiga, útil para entender o mecanismo, não para estimar o risco atual. Há também quem defenda a técnica: dermatologistas da Universidade de Brasília, em relato de caso publicado no Journal of Cosmetic Dermatology em 2020, sustentaram que a fórmula de Baker-Gordon aplicada só na região perioral é mais segura que a de face inteira e dispensa monitorização sistêmica. Relato de caso não mede segurança; registra uma posição técnica.

Se o produto era proibido, a indenização é automática?

Não, e é aqui que muita expectativa se desfaz. O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor de serviços “independentemente da existência de culpa” e considera defeituoso o serviço que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar” (art. 14, caput e § 1º). Para a clínica, a proibição sanitária é talvez o melhor argumento que um paciente pode ter sobre o defeito: não se pode esperar segurança de um produto cuja segurança o órgão regulador declarou não comprovada. Para o profissional liberal, a lei exige culpa (art. 14, § 4º), e usar substância proibida é, a meu ver, imprudência que dificilmente se explica.

Nada disso dispensa provar o procedimento, a substância, o dano e o nexo entre eles. A proibição não converte vermelhidão que se resolve, ou resultado apenas diferente do desejado, em dano indenizável. Se nada de errado aconteceu com a pele, a irregularidade é assunto para a vigilância sanitária, que pode punir o estabelecimento “sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis” (Lei 6.437/1977, art. 2º), mas não gera, sozinha, um crédito do paciente.

O termo de consentimento assinado protege a clínica?

Penso que não, ao menos quanto ao fenol. O consentimento informado legitima riscos inerentes a um procedimento lícito; ele não tem como autorizar o uso de um produto que a autoridade sanitária retirou do mercado para essa finalidade. Um termo que liste “arritmia” ou “cicatriz” entre os riscos possíveis mostra, no máximo, que a clínica conhecia o perigo. E se o documento não nomeia a substância, ou nomeia outra, a informação sobre os riscos que o CDC exige (art. 6º, III) não foi dada.

Há um ponto em que a defesa pode ganhar terreno. O paciente que sabia da proibição e procurou justamente o fenol pode ver discutida a sua participação no dano. O Código Civil manda considerar a culpa concorrente da vítima ao fixar a indenização (art. 945). Não vejo nisso razão para afastar a responsabilidade de quem aplicou, que tinha o dever de recusar; o argumento pesa no valor.

Outros países também proíbem?

A escolha brasileira foi a mais dura: proibir o produto para todos. Outros sistemas preferem restringir quem aplica. No estado norte-americano do Kentucky, o regulamento do conselho de cosmetologia sobre restrições às práticas de estética (201 KAR 12:280) lista o fenol entre os ácidos que “shall not be used unless under the direct supervision of a licensed health care practitioner”, em tradução livre, “não serão usados senão sob supervisão direta de profissional de saúde habilitado”. A técnica segue possível, mas não pela esteticista sozinha. É legítimo debater qual modelo protege melhor, mas o debate é regulatório. No processo de quem se feriu vale a norma brasileira, que, ao contrário da discussão sobre o procedimento com esteticista, não depende de quem aplicou.

O frasco é a primeira prova

Como a proibição só ajuda se o fenol aparecer nos autos, a identificação da substância passa à frente de quase tudo. Queimadura, ferida que não fecha, palpitação ou mal-estar pedem atendimento antes de tudo, e o relatório desse atendimento costuma ser o documento mais confiável do caso. Depois vêm prontuário, recibo, nome do produto e do fornecedor, anúncio, mensagens e fotos datadas da evolução. A recusa da clínica em dizer o que aplicou é um dado que o juiz pode levar em conta, mas não substitui a prova do dano. Para ver como isso se encaixa na distinção entre obrigação de meio e de resultado, o guia de erro em procedimentos estéticos é o ponto de partida; se a dúvida for, antes de tudo, saber se é possível demonstrar qual substância foi usada, é possível entrar em contato para pensar o caso por esse começo.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.