Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A interdição fecha o estabelecimento; não apaga o dever de guarda que a clínica assumiu quando internou o seu animal. O ato da autoridade se dirige ao lugar, não ao tutor, e o animal que estava na baia segue sob a responsabilidade de quem o recebeu até ser entregue, com os papéis, a quem possa cuidar dele.

A guarda não acaba com o lacre

A internação é serviço, sujeito ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e também guarda de um ser vivo. Penso que as regras do depósito no Código Civil se aplicam a ela ao menos por analogia. O depositário deve ter “o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence” e restituir a coisa “quando o exija o depositante” (art. 629). Se não pode mais guardar, a saída que a lei oferece é devolver ao dono ou pedir depósito judicial (art. 635), não improvisar. E não pode entregar o animal a outro estabelecimento sem licença expressa do tutor; mesmo autorizado, responde se agiu com culpa na escolha do terceiro (art. 640, parágrafo único).

O destino também tem regra: a Resolução CFMV nº 1.275/2019 veda internação em consultório (art. 5º). Mandar o animal internado para onde não se pode internar é alta disfarçada.

A transferência é ato clínico e deixa rastro

Quem recebe o animal precisa saber o que foi feito nele. O prontuário veterinário deve trazer a evolução diária “com data, hora e discriminação de todos os procedimentos” e a identificação de quem os realizou (Res. CFMV nº 1.321/2020, art. 9º, VIII, na redação da Res. nº 1.653/2025), e a cópia pedida por escrito tem prazo de até cinco dias úteis (veja os prazos do prontuário). Numa transferência forçada, cinco dias é teto, não espera razoável.

A pesquisa aponta o mesmo risco. Kinnison, Guile e May (Veterinary Record, 2015) observaram duas clínicas britânicas e identificaram 40 erros; os mais frequentes foram de comunicação, inclusive nos registros, e as passagens de caso entre profissionais apareceram como fonte de risco. É estudo qualitativo, de duas clínicas, sem medir frequência na população, mas mostra onde a passagem falha. No Reino Unido, o guia do conselho profissional (RCVS, capítulo 13, atualizado em abril de 2026) recomenda que, “where a practice intends to cease trading”, os clientes sejam avisados, sempre que possível, para obter cópia dos registros, e pede que se forneça “promptly” a informação clínica a quem assume o caso (itens 13.5 e 13.7; tradução livre). É orientação, não lei, mas trata o problema como documental.

Se o animal piora no trajeto ou na chegada, pergunta-se primeiro se faltou informação ou cuidado na saída; depois, o que fez o destino desde a admissão, pelo que responde por conta própria. A clínica interditada tende a alegar força maior. O Código exige que o depositário a prove (art. 642), e a meu ver uma interdição causada pela irregularidade do próprio estabelecimento dificilmente é força maior para ele.

O que a interdição prova sobre o seu caso

Pouco, por si. Interdição por falta de licença, registro ou estrutura não demonstra erro no tratamento do seu animal; são juízos distintos, assim como a autuação da clínica pelo CRMV não indeniza ninguém. Clínica regular também erra. A reparação depende de ligar a conduta ao dano do próprio animal (veja o guia sobre erro veterinário). E nenhuma das normas citadas aqui põe a nova internação na conta do órgão que interditou: a despesa nasce com o tutor, e eventual ressarcimento se discute com a clínica que deu causa à mudança. Conta em aberto não autoriza reter o animal sem limites (veja retenção por dívida).

Antes de decidir

Peça por escrito o prontuário com a evolução, anote hora e estado do animal na retirada e escolha destino que possa internar. Cuidado com o termo de retirada sem alta: a norma o exige de quem leva o animal contra a orientação médica (art. 11 da Res. 1.321/2020, na redação da Res. 1.653/2025); numa saída imposta pela interdição, assiná-lo sem ressalva pode soar como risco escolhido, então escreva o motivo ao lado. Se a transferência deixou dúvida sobre o que aconteceu, entre em contato trazendo o prontuário das duas clínicas e a cronologia da mudança.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.