Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Patrícia Ramos
Influenciadora digital. Relatou em 2024 a internação em CTI após complicação no pós-operatório de uma cirurgia estética · @patriciaramos
Ter alta parece dizer que o perigo passou, e é aí que mora o equívoco mais comum sobre a cirurgia estética. Em 16 de setembro de 2024, a influenciadora Patrícia Ramos contou nos stories do Instagram, segundo a ISTOÉ e o Metrópoles, que fizera uma cirurgia estética num domingo, que “deu tudo certo”, que foi para o quarto e recebeu alta no dia seguinte. Na terça-feira à noite começou a passar mal: desmaiava e convulsionava, a boca e as mãos estavam brancas, não sentia as pernas e o pé, nas palavras dela, “estava sem cor e não circulava o sangue”. A médica que a acompanhava a encaminhou a um hospital, onde “ninguém conseguia explicar o que estava acontecendo”, e de lá ela foi para o CTI. No mesmo relato, já em casa, agradeceu por estar recuperada. Ela não disse qual procedimento fez, não nomeou médico nem hospital e não acusou ninguém; contou ainda que já havia passado pelo mesmo tipo de cirurgia antes, sem complicação. Nada se afirma aqui sobre a causa do que ela viveu nem sobre a conduta de quem a atendeu.
O relato ilumina um intervalo que quase ninguém planeja: os dias entre a saída do hospital e o primeiro retorno. O que a alta precisa garantir, quem paga a terapia intensiva quando a cirurgia foi particular e em que momento uma complicação passa a ser assunto de responsabilidade são perguntas com resposta na norma brasileira, e que três países responderam por caminhos diferentes.
Antes do direito, a saúde: nos dias seguintes a uma cirurgia, desmaio, convulsão, falta de ar, dor no peito, perna fria, pálida ou dormente e sangramento que encharca o curativo não esperam o retorno agendado. Ligue para a equipe que operou e, se a resposta não vier logo, acione o SAMU (192) ou vá ao pronto-socorro mais próximo.
Alta não é o fim do risco, e a ciência mede isso
A decisão de alta é um juízo clínico sobre um momento. Ela responde se o paciente já pode continuar a recuperação em casa, e não se nada mais pode acontecer. Na cirurgia ambulatorial, essa pergunta foi transformada em escore há três décadas. Chung, Chan e Ong publicaram em 1995, no Journal of Clinical Anesthesia, a validação do Post-Anesthetic Discharge Scoring System: 247 pacientes operados sob anestesia geral foram avaliados uma hora depois da cirurgia e, a seguir, a cada trinta minutos, até atingirem a pontuação mínima de 9 e cumprirem os critérios clínicos de alta do serviço. O escore mostrou consistência interna superior à dos critérios clínicos que o hospital usava. É um estudo pequeno, de um único hospital universitário, e mede a prontidão para ir para casa, não o desfecho das semanas seguintes.
Essa distinção foi dita sem rodeios por Jakobsson, numa revisão publicada em 2019 na Current Opinion in Anaesthesiology: “ter alta não é estar pronto para a rua; apenas permite que o paciente volte para casa para continuar a recuperação no ambiente doméstico” (tradução livre). A mesma revisão defende um checklist estruturado no momento da saída, que assegure que o paciente foi informado dos próximos passos, dos sinais e sintomas a observar e do que fazer se a recuperação não seguir o plano. É revisão narrativa, opinião qualificada e não ensaio clínico, mas resume bem que a segurança da alta depende tanto do exame quanto da informação que o paciente leva.
Os números da cirurgia estética mostram por que o intervalo importa. Gupta e colaboradores analisaram, no Aesthetic Surgery Journal em 2016, 127.961 pacientes operados nos Estados Unidos entre 2008 e 2013, registrados na base prospectiva e multicêntrica CosmetAssure. Complicação maior foi definida como a que exige ida ao pronto-socorro, internação ou nova cirurgia em até trinta dias. A taxa foi de 1,6% entre pacientes com índice de massa corporal normal, de 2,3% entre os com sobrepeso e chegou a 4,2% acima de 40. São eventos raros, e o estudo tem limites: população norte-americana e nenhuma distinção, no resumo, entre complicações surgidas antes e depois da alta. Mas a própria régua do estudo conta trinta dias, e não as horas de internação. Para o direito, a consequência é dupla: complicação depois da alta não prova, por si, que a alta foi errada; e alta bem feita é a que prepara o paciente para o que pode vir.
O que a norma brasileira pede no momento da alta
A regra mais detalhada está na Resolução CFM 1.886/2008, publicada no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 2008, que disciplina os procedimentos com internação de curta permanência, aqueles que dispensam o pernoite ou o limitam a 24 horas. O anestesiologista libera o paciente da sala de cirurgia e da recuperação pós-anestésica; a alta do serviço é dada por um membro da equipe médica responsável, e só quando presentes nove condições: orientação no tempo e no espaço, “estabilidade dos sinais vitais há pelo menos sessenta minutos”, ausência de náusea e vômitos, ausência de dificuldade respiratória, capacidade de ingerir líquidos, capacidade de locomoção como antes, se a cirurgia o permitir, sangramento ausente ou mínimo, ausência de dor importante e ausência de retenção urinária.
A mesma resolução não para na saída. O item 4.4 manda o médico orientar o paciente ou o acompanhante, por escrito, sobre os cuidados pós-operatórios, as complicações possíveis e “a determinação da Unidade para atendimento das eventuais ocorrências”. O item 3.1 exige, nas unidades dos tipos II a IV, que o paciente esteja acompanhado de “pessoa adulta, lúcida e responsável”. E o item 4.6 resolve a pergunta de quem responde pelo período em casa: o acompanhamento, da cirurgia “até a alta definitiva”, é do médico ou da equipe que operou. Alta do hospital e alta do tratamento são coisas diferentes, e a norma do conselho reconhece isso. Não se sabe em que tipo de estrutura a cirurgia de Patrícia foi feita; a resolução foi escrita para a curta permanência, mas seus parâmetros servem de referência técnica em qualquer perícia sobre alta.
A anestesia tem norma própria. A Resolução CFM 2.174/2017 atribui a alta da sala de recuperação pós-anestésica, com exclusividade, ao anestesista ou ao plantonista da sala, obriga o registro na ficha anestésica de tudo o que for relevante para a continuidade do atendimento e exige, no Anexo IV, que consciência, pressão arterial, frequência cardíaca, saturação, temperatura, atividade motora e dor sejam anotadas a intervalos não superiores a quinze minutos na primeira hora de recuperação. Para os procedimentos sob sedação em regime ambulatorial, a Resolução CFM 2.471/2026, publicada em 17 de setembro de 2026, foi além e determinou que se deem ao paciente e ao acompanhante, “verbalmente e por escrito”, as instruções sobre o período pós-procedimento e as informações para emergências eventuais; mas ela só entra em vigor 180 dias após a publicação, em março de 2027, como explica o artigo sobre a regra nova do CFM para sedação em clínica.
Desde 2026 há também lei. O Estatuto do Paciente, Lei 15.378/2026, diz no art. 12, § 3º, que o paciente “tem o direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotar quando receber alta hospitalar”, e no art. 9º, § 1º, que pode perguntar “o nome do médico que está encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo”. Somadas, essas peças desenham a alta com duas faces. Uma é clínica: os critérios foram verificados e anotados? A outra é informativa: o paciente saiu sabendo o que é esperado, o que é sinal de alarme, a quem ligar e para onde ir? Uma alta pode ser impecável na primeira face e falha na segunda.
Quem paga o CTI quando a cirurgia foi particular
A cirurgia puramente estética pode ficar fora do plano: o art. 10, II, da Lei 9.656/1998 permite excluir os “procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos”. O que vem depois dela segue outra regra. O art. 11 da Resolução Normativa ANS 465/2021 manda cobrir o tratamento das “complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos cobertos ou não cobertos”, desde que o procedimento necessário conste do rol. O parágrafo único traça o limite: rotinas vinculadas ao procedimento não coberto, como a diária de recuperação prevista ou as consultas de acompanhamento combinadas, continuam sendo parte da cirurgia particular. E o art. 35-C, I, da mesma lei torna obrigatório o atendimento de emergência, definida como risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, “caracterizado em declaração do médico assistente”.
O Superior Tribunal de Justiça aplicou essa lógica no REsp 2.187.556, da Terceira Turma, noticiado pelo próprio tribunal em 8 de setembro de 2025: a operadora deve custear hemograma e transfusão feitos por complicação surgida durante uma lipoescultura com mastopexia e prótese, e a relatora destacou que o hospital era credenciado ao plano. O inteiro teor do acórdão não foi lido para o artigo, e a decisão tratava de complicação no curso da cirurgia, não depois da alta. Penso, ainda assim, que nem o art. 11 nem o art. 35-C distinguem a hora em que a complicação aparece: a piora em casa, dias depois da alta, que leva à terapia intensiva, continua sendo complicação de procedimento não coberto e, quase sempre, emergência. O detalhamento do julgado e da regra está no artigo sobre a emergência durante cirurgia estética particular.
Dois cuidados práticos decorrem daí. Se o atendimento de emergência acontecer fora da rede, o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 garante reembolso quando não for possível usar a rede credenciada, mas nos limites da tabela do contrato, e a diferença pode virar discussão. E quem não tem plano não fica sem resposta: o SUS se rege pela universalidade de acesso em todos os níveis de assistência (Lei 8.080/1990, art. 7º, I), e a terapia intensiva de uma complicação estética é atendimento de saúde como outro qualquer. A conta de uma complicação, portanto, raramente é do paciente; o que pode ser dele, e do responsável pela cirurgia, é a discussão sobre o que aconteceu.
França, Reino Unido e Austrália: o pós-operatório como dever escrito
A França é o caso mais regulado. Pelo Code de la santé publique, a cirurgia estética só pode ser feita em instalações autorizadas pela autoridade administrativa (art. L6322-1), depois de informação sobre “as condições da intervenção, os riscos e as eventuais consequências e complicações” acompanhada de orçamento detalhado (art. L6322-2), e após um prazo mínimo de quinze dias do qual “não se pode em nenhum caso derrogar, mesmo a pedido da pessoa interessada” (art. D6322-30, tradução livre). O dispositivo que interessa ao caso é o D6322-46: o titular da autorização “assegura a permanência e a continuidade dos cuidados às pessoas que nela são acolhidas e àquelas que nela foram tratadas” (tradução livre), e, se não puder tratar uma complicação com urgência, deve manter convênio com um hospital. A obrigação acompanha o paciente até em casa. Na cirurgia ambulatorial, o art. D6124-304 acrescenta a continuidade fora do horário de funcionamento, “inclusive aos domingos e feriados”, e um boletim de saída assinado por médico, com as recomendações de vigilância pós-operatória e os contatos de quem assegura a continuidade.
O Reino Unido escolheu o padrão profissional. A orientação do General Medical Council para médicos que oferecem intervenções estéticas, em vigor desde 1º de junho de 2016, tem uma seção sobre continuidade do cuidado. O parágrafo 38 diz: “Você deve garantir que seus pacientes saibam como contatá-lo, ou outra pessoa nomeada e adequadamente qualificada, se tiverem complicações fora do seu horário normal de trabalho” (tradução livre). O parágrafo 37 manda assegurar que o paciente tenha os medicamentos e o material de que precisa para cuidar de si, e o 39 recomenda entregar informação escrita sobre a intervenção com detalhe suficiente para que outro profissional assuma o cuidado. Não é lei; é o padrão profissional do órgão que regula os médicos britânicos.
A Austrália foi a mais específica. As diretrizes do Medical Board of Australia para cirurgia estética, de 1º de julho de 2023, fazem do cirurgião o responsável pelo pós-operatório, exigem que, se ele operar fora da sua base, permaneça disponível no local por pelo menos 24 horas, e determinam que, se uma complicação exigir internação, ele coordene o cuidado até a transferência para outro profissional ou hospital. Na alta, as instruções escritas devem incluir os contatos do cirurgião e de um substituto, os detalhes da cirurgia e da anestesia, a faixa habitual de sintomas esperados e o que fazer diante de dor ou sintoma incomum, com “pontos de escalonamento e a quem contatar e quando” (tradução livre). O que os três países mostram, por caminhos diferentes, é que o pós-operatório deixou de ser cortesia do cirurgião: na França, condição da autorização do estabelecimento; no Reino Unido e na Austrália, dever profissional fiscalizado pelo conselho. No Brasil, as peças existem, mas espalhadas entre resoluções do CFM e uma lei recente.
Complicação não é erro, e obrigação de resultado não é responsabilidade objetiva
A jurisprudência do STJ trata a cirurgia plástica puramente estética como obrigação de resultado, e isso costuma ser lido como se qualquer intercorrência gerasse dever de indenizar. Não é o que diz o tribunal. No REsp 1.180.815/MG, julgado pela Terceira Turma em 19 de agosto de 2010, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, a ementa afirma que, “nas obrigações de resultado, a responsabilidade do profissional da medicina permanece subjetiva”, cabendo ao médico “demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios à sua atuação”, e que o caso fortuito “exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade”. A mesma ementa diz que age conforme a boa-fé o médico que colhe a assinatura do paciente em termo de consentimento “de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório”; o voto ressalva que o termo não exclui o dever de indenizar quando houver negligência, imprudência ou imperícia. No REsp 985.888/SP, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a ementa resume: não há responsabilidade objetiva, “mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova”.
Na prática, a obrigação de resultado muda quem tem de provar, não o que precisa ser provado. O médico responde por culpa (Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º), presumida na cirurgia estética; o hospital ou a clínica respondem objetivamente pelos serviços próprios, como enfermagem, estrutura e protocolos de alta (art. 14, caput). Uma complicação imprevisível, surgida depois de uma alta que cumpriu os critérios e de um paciente que saiu informado e com contato acessível, tende a ser risco inerente ou fortuito, e não gera indenização. O quadro muda quando o prontuário não mostra os critérios verificados, quando não houve orientação escrita, quando o telefone indicado não respondia ou quando um chamado foi ignorado: o Código de Ética Médica veda “abandonar paciente sob seus cuidados” (art. 36) e impõe informar riscos e prognóstico (art. 34). E há o dever do outro lado: o Estatuto do Paciente atribui ao paciente informar os profissionais “de mudanças inesperadas em sua condição” (art. 22, parágrafo único, V).
Quando nem a equipe do CTI sabia explicar o quadro, como relatou Patrícia, a dificuldade jurídica real é o nexo causal. A presunção de culpa ajuda o paciente, mas não dispensa a prova de que o dano decorreu da cirurgia ou da forma como a alta e o seguimento foram conduzidos. Essa prova é pericial, e uma perícia só reconstrói o que foi registrado. As balizas gerais da reparação estão no guia sobre erro em procedimentos estéticos.
O prontuário da alta decide mais do que o da cirurgia
Num caso de piora depois da alta, os documentos decisivos não são a descrição da cirurgia. A ficha anestésica e a ficha de recuperação pós-anestésica, com horários e sinais vitais, mostram em que estado o paciente deixou a sala. A evolução de enfermagem e médica no quarto mostra a noite e a manhã seguinte. A prescrição de alta e a cópia da orientação escrita mostram o que o paciente foi instruído a observar e a quem chamar. A Resolução CFM 1.886/2008 exige ainda das unidades de curta permanência o registro das complicações pós-operatórias ocorridas até a alta da unidade.
A responsabilidade pela guarda é compartilhada: a Resolução CFM 1.638/2002 a atribui ao médico assistente, aos demais profissionais do atendimento e à hierarquia médica da instituição, e o Código de Ética Médica exige que o prontuário seja preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e registro no conselho (art. 87, § 1º). O paciente tem direito de acesso sem justificativa e a cópia sem ônus (Lei 15.378/2026, art. 19). São dois prontuários a pedir, o do local da cirurgia e o do hospital que recebeu a complicação, porque o segundo costuma registrar o estado em que o paciente chegou. Fora deles, vale guardar o papel da alta, as mensagens trocadas com a equipe, com data e hora, e as fotografias dos dias seguintes.
Antes de decidir
A meu ver, a alta depois de uma cirurgia estética deveria ser tratada no Brasil como já é na França e na Austrália: um ato com duas metades, o exame que libera e a orientação escrita que acompanha o paciente até o retorno, com nome, telefone e o lugar para onde ir. Uma complicação depois da alta não é, por si, sinal de erro, e o CTI que ela exige é dever do plano ou do SUS; quando um deles o custeia sem recusa, não há conta a discutir. Discordo, porém, da leitura que encerra a conversa aí: se a alta saiu sem critérios anotados, sem orientação ou sem contato que respondesse, a pergunta jurídica existe e merece exame. Se a operadora recusou a internação por causa da origem estética da cirurgia, ou se você quer entender se a alta e o seguimento foram conduzidos como a norma pede, entre em contato com o escritório; ajuda ter em mãos a prescrição de alta, a ficha anestésica e a negativa por escrito, e a análise jurídica não substitui a avaliação médica.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais e científicas consultadas
Resolução CFM 1.886/2008, itens 3.1, 4.4, 4.5, 4.6 e 7.1 · Resolução CFM 2.174/2017, art. 7º e Anexo IV · Resolução CFM 2.471/2026, arts. 5º, 6º e 9º · Resolução CFM 1.638/2002, art. 2º · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 34, 36 e 87 · Lei 15.378/2026 (Estatuto do Paciente), arts. 9º, 12, 19 e 22 · Lei 9.656/1998, arts. 10, II, 12, VI, e 35-C · ANS, RN 465/2021, art. 11 · Lei 8.078/1990 (CDC), art. 14 · Lei 8.080/1990, art. 7º · STJ, REsp 2.187.556, 3ª Turma (notícia oficial de 08/09/2025) · STJ, REsp 1.180.815/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/08/2010 · STJ, REsp 985.888/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão · Chung, Chan e Ong, A post-anesthetic discharge scoring system for home readiness after ambulatory surgery, J Clin Anesth, 1995 · Jakobsson, Recovery and discharge criteria after ambulatory anesthesia: can we improve them?, Curr Opin Anaesthesiol, 2019 · Gupta et al., Safety of Aesthetic Surgery in the Overweight Patient: Analysis of 127,961 Patients, Aesthet Surg J, 2016 · França, Code de la santé publique, arts. L6322-1, L6322-2, D6322-30, D6322-46 e D6124-304 (versão consolidada de 16/10/2026) · General Medical Council (Reino Unido), Guidance for doctors who offer cosmetic interventions (2016), §§ 36 a 39 · Medical Board of Australia, Guidelines for registered medical practitioners who perform cosmetic surgery and procedures (2023)
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