Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Circula entre quem navega uma ideia aparentemente lógica: se eu disse que não queria ajuda e vieram mesmo assim, ninguém me cobra por serviço recusado. A ideia acerta pela metade. Se você estava a bordo como passageiro, a sua recusa não muda a conta, porque não havia conta a mudar: a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo de 1989, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 8.814, de 18 de julho de 2016, diz no seu Artigo 16 que “Nenhum pagamento é devido pelas pessoas cujas vidas foram salvas”. Se você era o dono ou o comandante do barco, a recusa pode, sim, apagar a conta pelo barco, mas só quando for aquilo que a convenção chama de proibição “expressa e razoável”. Entre essas duas frases está a pergunta inteira.
Antes do direito, a saúde: recusar socorro quando há risco para a vida é uma decisão de risco grave, que nenhuma conta justifica. Em perigo, aceite a assistência. A própria convenção, no Artigo 10, obriga qualquer comandante a “prestar assistência a toda pessoa em perigo de se perder no mar”, sem perguntar quem vai pagar. Numa emergência no mar, acione a Marinha pelo canal ao seu alcance, rádio ou telefone.
Uma nota de leitura: o português do decreto é tradução oficial, não versão autêntica, pois o Artigo 34 só reconhece como autênticos os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.
De quem é a recusa que conta
O dispositivo que dá efeito à recusa é o Artigo 19: “Os serviços prestados a despeito de expressa e razoável proibição pelo proprietário do navio ou Comandante, ou ainda pelo proprietário de qualquer outro bem em perigo que não esteja ou não tenha estado a bordo do navio, não farão jus a qualquer pagamento, nos termos desta Convenção.”
A lista de quem pode proibir é curta e fechada: o proprietário do navio, o comandante e o dono de bem em perigo que esteja fora do navio. O passageiro não aparece, nem como dono das próprias coisas, porque a terceira hipótese alcança só o bem que não está nem esteve a bordo; a mala no camarote segue a decisão do comandante ou do dono do navio. É a lógica de uma regra sobre patrimônio: decide sobre o casco quem responde por ele.
Para a pessoa resgatada, a pergunta do título se resolve no Artigo 16, e não no 19. Ela não paga porque foi salva, tenha dito sim, não ou nada; e a lei brasileira do salvamento, a Lei nº 7.203/1984, cuida de “embarcações, coisas ou bem em perigo”, não de gente. A cobrança pelo resgate de pessoas, e a parcela que o salvador de vidas pode receber de outra fonte, estão no artigo sobre quem me salvou e se pode me cobrar.
Uma leitura: o dono manda no que é seu
Para quem pilotava a própria lancha ou era dono do barco, a recusa tem consequência real (o quadro geral está na área de saúde a bordo e acidentes náuticos). Há uma leitura que dá a essa recusa um peso quase absoluto. A convenção diz que o serviço prestado contra a proibição não dá direito a pagamento, e a Lei 7.203 reforça a autonomia do dono no art. 4º, que lhe assegura “o direito de escolha do salvador”. Se o dono escolheu não ser rebocado, ou escolheu outro salvador, quem insistiu trabalhou por conta própria.
No Reino Unido, o Merchant Shipping Act 1995 incorpora a mesma convenção no seu Anexo 11, na redação inglesa, que é autêntica: “Services rendered notwithstanding the express and reasonable prohibition of the owner or master of the vessel […] shall not give rise to payment under this Convention” (em tradução livre: “os serviços prestados apesar da proibição expressa e razoável do proprietário ou do comandante da embarcação […] não darão causa a pagamento nos termos desta Convenção”). A tradução brasileira não se afasta do original.
A leitura contrária: a palavra que decide é “razoável”
A primeira leitura lê “expressa” e pula “razoável”. A proibição dita com todas as letras, mas sem razão, não zera nada, e o sistema dá pistas de como medi-la. A Lei 7.203, no art. 5º, impõe ao comandante da embarcação em perigo o dever de “tomar todas as medidas possíveis para obter assistência e salvamento”. A mesma lei, no art. 9º, § 1º, permite à autoridade naval intervir, e diz que a intervenção “independe de solicitação ou da vontade expressa dos responsáveis pela embarcação assistida” (o efeito disso sobre a responsabilidade do dono está no artigo sobre o resgate assumido pela Marinha). Uma lei que manda o comandante buscar ajuda e deixa o Estado agir contra a vontade do dono não trata a recusa como palavra final.
A Lei 7.203 não regula a recusa do salvamento: as palavras “recusa” e “proibição” não aparecem uma única vez nos seus dezesseis artigos. O mais perto que ela chega é o art. 6º, § 2º, sobre outra coisa: a oferta de um segundo salvador, que “não poderá ser rejeitada” salvo nas exceções que enumera. Quem quiser dar efeito à recusa no Brasil terá de buscá-lo no Artigo 19 da convenção.
O que torna uma recusa razoável depende do que o mar permite esperar. Schemke, Schwalbe, Grunewald e Maurer analisaram, em estudo de 2021 na revista Der Anaesthesist, as 182 missões médicas do serviço alemão de salvamento marítimo nos mares do Norte e Báltico em 2017 e 2018: 224 pacientes, 30 minutos em média até a chegada das equipes e gravidade média significativamente maior que a do serviço de emergência em terra comparado. É um estudo retrospectivo, de dois anos, numa costa alemã, lido pelo resumo oficial; não descreve o litoral brasileiro. Mostra, porém, o essencial: no mar, a ajuda dispensada não volta em cinco minutos.
A conta também cai por razões alheias a quem foi salvo. O Artigo 18 diz que o salvador “pode ser total ou parcialmente privado do pagamento” se, por falha ou negligência sua, as operações se tornaram “necessárias ou mais difíceis”, ou em caso de fraude ou conduta ilícita.
A recusa protege o casco, nunca a conta da vida
A meu ver, a razoabilidade se mede no momento em que a proibição foi feita e com a informação que o dono ou o comandante tinha ali. É razoável dispensar o reboque quando o barco já está seguro ou quando outro salvador, escolhido pelo dono, chega a tempo. Não é razoável proibir o salvamento enquanto há pessoas em risco a bordo, e penso que nenhum tribunal deveria aceitar como “razoável” a recusa que deixou alguém mais perto de se afogar. Nesse caso o salvador conserva o direito à remuneração pelo barco, nos limites da lei.
Há também a recusa que a pessoa faz por si mesma, de ser tirada da água ou de ser atendida. Weichenthal e Alhadi relataram em 2014, na Wilderness & Environmental Medicine, o caso de um homem ferido num parque nacional dos Estados Unidos cuja recusa de cuidados, por convicção religiosa, criou desafios para as equipes de resgate. É um relato de caso único, o grau mais baixo de evidência, e fora do mar; lembra que esse conflito é primeiro clínico e ético. No plano do dinheiro, nada muda: quem recusou ser salvo e foi salvo continua na regra do Artigo 16, e não deve pagamento pela própria vida. Os deveres de quem é chamado a socorrer estão no artigo sobre quem é obrigado a vir buscar quem passou mal em alto-mar.
Se chegou uma cobrança depois de um salvamento que você dispensou e não está claro se ela recai sobre o barco, sobre a carga ou, indevidamente, sobre as pessoas, nos chame para separar o que a recusa pode ter apagado do que nunca esteve na conta. A recusa razoável pode desfazer o preço do casco; a vida de quem estava a bordo nunca teve preço.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Decreto 8.814/2016, Convenção SALVAGE-89, Artigos 10, 16, 18, 19 e 34 · Lei 7.203/1984, arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 9º · Reino Unido, Merchant Shipping Act 1995, Schedule 11, art. 19 · Schemke et al., Der Anaesthesist, 2021 · Weichenthal e Alhadi, Wilderness Environ Med, 2014
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
