Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

No Reino Unido, a pergunta tem resposta escrita na lei. O Merchant Shipping Act 1995 reproduz, no seu Anexo 11, a íntegra de uma convenção internacional sobre salvamento marítimo, e o artigo 16 desse texto começa assim: “No remuneration is due from persons whose lives are saved” (em tradução livre: “nenhuma remuneração é devida pelas pessoas cujas vidas são salvas”). O mesmo artigo assegura a quem salvou vidas uma “fair share” (“parcela justa”, tradução livre) do que for pago pelo salvamento do navio ou de outros bens, e a parte II do mesmo anexo autoriza o Secretary of State, o ministro competente, a pagar ao salvador quando o navio se perdeu ou quando aquela parcela ficou abaixo do razoável. A pessoa resgatada não paga. Quem a salvou pode receber, mas de outra fonte.

No Brasil se chega ao mesmo lugar por dois caminhos: a mesma convenção, que o país também incorporou, como se verá adiante, e a lei interna, cujo caminho passa por um silêncio. A lei que regula a remuneração do salvamento no mar é a Lei nº 7.203/1984, cuja ementa diz que ela “Dispõe Sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores”. Não há nela nada parecido com o artigo 16 britânico, e não precisa haver: ela não fala de gente. Em toda a lei, as palavras “pessoa”, “vida humana”, “passageiro”, “náufrago” e “socorro” não aparecem uma única vez. “Tripulação” aparece uma, no art. 5º, e para impor à tripulação do barco em perigo o dever de cooperar com o salvador, nunca como algo que se salva. Quem foi tirado da água não é a fatura; o barco é.

Isso não esgota a pergunta, porque um resgate raramente salva só pessoas, e cada momento depois dele, da água à eventual cobrança, tem a sua regra.

Na água: o socorro é dever, não serviço

Enquanto alguém está em perigo no mar, o direito não fala de preço. Fala de obrigação. A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), cujo texto atualizado o Brasil promulgou pelo Decreto nº 9.988/2019, diz no Capítulo V, Regra 33.1, que o comandante de um navio que receba sinal de que “há pessoas em perigo no mar, é obrigado a dirigir-se a toda velocidade em seu socorro”. A Regra 33.5 acrescenta que essas disposições não prejudicam a Convenção de Bruxelas de 1910 sobre socorro e salvamento no mar, “especialmente a obrigação de prestar socorro imposta pelo artigo 11 daquela Convenção”. E Bruxelas 1910 também vale no Brasil: o Decreto nº 10.773/1914 promulga, nas palavras da sua ementa, “as Convenções sobre abalroação e assistencia maritima, assignadas em Bruxellas a 23 de setembro de 1910”. A versão do decreto disponível no portal do Planalto não traz a convenção em anexo, e por isso o dever do art. 11 aparece aqui pelas palavras da SOLAS, que o descreve, e não pelas da convenção.

Do lado do Estado, a Convenção sobre Busca e Salvamento Marítimos (SAR), promulgada pelo Decreto nº 85/1991, obriga as Partes, no item 2.1.10 do Anexo, a assegurar “a assistência a qualquer pessoa em perigo no mar, independentemente de sua nacionalidade, posição ou importância e das circunstâncias em que essa pessoa for encontrada”. Quem é obrigado a ir buscar quem, e até onde vai esse dever, é a pergunta de outro artigo do escritório, sobre quem é obrigado a vir buscar quem passa mal em alto-mar. Basta registrar o desenho: nenhuma dessas normas condiciona o socorro a um pagamento, e nenhuma o trata como prestação que se contrata. O comandante que recebe o sinal não está diante de um cliente.

É essa a chave da resposta brasileira. A Lei 7.203/1984 não precisou excluir a pessoa da conta porque o resgate da pessoa já estava em outro regime, o do dever. A lei do salvamento trata do que sobra depois que o dever foi cumprido: o barco, a carga, os bens.

No cais: o que entra na conta e qual é o teto

Chegando a terra, o salvamento pode, sim, gerar uma conta, e ela é legítima. O art. 8º da Lei 7.203 é direto: “Aqueles que estiverem prestando serviços de busca e salvamento e que participarem de operações de assistência e salvamento terão direito a remuneração”. Quem arriscou o próprio barco, a própria tripulação e o próprio combustível para rebocar uma lancha à deriva não está pedindo favor quando cobra. Seria desonesto tratar a cobrança como abuso só porque veio depois de um susto.

O que importa é o objeto e a medida da conta. O art. 1º define o campo da lei como a assistência e salvamento de “embarcações, coisas ou bem em perigo”, e o art. 10, § 1º, fixa a régua: “Qualquer ato de assistência e salvamento que tenha resultado útil, dará direito a uma remuneração eqüitativa, que não poderá exceder o valor da embarcação, coisas ou bens salvos”. A remuneração é medida pelo que foi salvo e não pode passar do valor do que foi salvo. Uma pessoa não tem, nessa lei, valor de salvamento. Não há o que medir.

Daí a resposta depender de quem você era a bordo.

  • Se você era o dono do barco, a conta pelo barco é sua. Ela não deixa de existir porque você também foi resgatado; ela só não inclui você. O teto é o valor da embarcação e do que mais se salvou.
  • Se você era passageiro ou convidado no barco de outra pessoa, a conta pelo barco é de quem é dono dele. A lei, porém, fala em “coisas ou bens salvos” sem dizer de quem; se o salvamento recuperou algo que é seu, como um equipamento ou uma bagagem de valor, esse bem entra no campo da lei. É um dos pontos em que a resposta honesta é “depende do que foi salvo”.
  • Se nada foi salvo além das pessoas, não há valor salvo, e a régua do art. 10, § 1º, não tem sobre o que incidir.

Há uma exceção que o dono do barco precisa conhecer. O § 2º do mesmo art. 10 prevê que, mesmo sem resultado útil, se o salvamento evitou danos a terceiros ou ao meio ambiente, “ao salvador será sempre devido o reembolso das despesas decorrentes, inclusive as perdas e danos”. O barco pode ter afundado e ainda assim haver o que reembolsar, se a operação conteve, por exemplo, um vazamento. Mesmo aí, o fundamento é o dano evitado a terceiros e ao ambiente, e não a vida de quem estava a bordo. E o art. 13 dá a essas dívidas privilégio sobre “as embarcações, coisas ou bens que estavam em perigo”, com preferência até sobre hipoteca ou penhor: a conta do salvamento gruda no barco.

Quando a cobrança chega

A lei prefere que o valor saia de acordo. O art. 10, caput, diz que a remuneração “será objeto de acordo entre as partes interessadas”, e o § 3º completa: “Se não houver acordo entre as partes, o pagamento será fixado por arbitragem ou por tribunal competente”. Ninguém é obrigado a aceitar o primeiro número apresentado, e quem salvou também não é obrigado a aceitar a primeira contraproposta. Quando a embarcação que salvou ou a salva é brasileira e a operação ocorreu em águas sob jurisdição brasileira, o parágrafo único do art. 7º declara nula a cláusula que mande a discussão para tribunal estrangeiro ou para arbitragem sediada no exterior.

E se a cobrança vier dirigida à pessoa, pelo resgate dela? A meu ver, ela não encontra apoio na Lei 7.203/1984. A lei não tem dispositivo que permita medir uma vida nem teto que se aplique a ela, e quem quiser cobrar pelo resgate de alguém terá de mostrar outra base jurídica para isso, porque esta não serve. E há fundamento mais direto do que esse silêncio: a convenção de 1989, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 8.814/2016, diz no art. 16.1 que “Nenhum pagamento é devido pelas pessoas cujas vidas foram salvas; não obstante nada neste artigo deverá prejudicar o previsto na lei nacional que trata deste assunto.” A lei nacional, aqui, é a Lei 7.203, que não dá à cobrança pela pessoa o instrumento que dá à cobrança pelo barco: ela reforça a regra, não a desmente. Quando a pessoa recusou o socorro e ele veio mesmo assim, a conta tem contornos próprios, examinados em recusei o resgate e vieram mesmo assim: vou ter de pagar?

O resgate feito por órgão público merece uma frase à parte. A Lei 7.203 atribuiu ao então Ministério da Marinha a coordenação e o controle dessas atividades (art. 2º) e permitiu delegar a execução a outros órgãos e, por concessão, a particulares. A participação de um serviço público de busca e salvamento numa operação não muda o objeto da conta: o art. 8º fala em remuneração, mas a medida continua sendo a do art. 10, § 1º, isto é, o valor do que foi salvo. Se houve barco salvo, a discussão é sobre o barco.

Para o dono da embarcação, o calendário também conta. O art. 12 fixa em dois anos, “contados do dia em que terminarem as operações de assistência e salvamento”, o prazo para o salvador exigir a remuneração, e o § 2º, II, diz que a prescrição é interrompida pelo “reconhecimento expresso, por parte do proprietário ou Armador da embarcação que foi assistida ou salva, do direito do salvador de cobrar remuneração”. Uma mensagem de agradecimento escrita no calor do momento dificilmente é isso; uma declaração de que se reconhece a dívida pode ser. Se uma cobrança chegou depois de um resgate e você não sabe o que nela se refere ao barco, ao que era seu ou a você mesmo, entre em contato trazendo a cobrança e o que se sabe sobre a operação.

Depois: o salvador que só salvou vidas

Há um lado desse desenho que pesa contra quem salva, e ele precisa ser dito. Se a régua é o valor do que foi salvo, quem tirou pessoas da água e não salvou barco algum fica, pela Lei 7.203, sem remuneração, salvo o reembolso do art. 10, § 2º, quando houver dano evitado a terceiros ou ao ambiente. O sistema britânico corrige isso de duas formas: a parcela justa do artigo 16 sobre o que se pagou pelos bens e, quando não há bens, o pagamento facultativo do ministro. Na Lei 7.203 não há equivalente a nenhuma das duas.

A crítica não é nova. Steven F. Friedell, em artigo publicado em 1979 na Michigan Law Review (vol. 77, p. 1218), descreveu, no direito norte-americano, o que chamou de vestígios de uma doutrina que nega a quem salva vidas a recompensa dada a quem salva bens, e propôs que, num caso como o do Titanic, os tribunais indenizassem os salvadores pelas lesões sofridas e pelas despesas razoáveis e pudessem recompensar atos de heroísmo extraordinário. O que se extrai dali vem do resumo oficial do artigo, e o limite é duplo: trata do direito dos Estados Unidos e é anterior à convenção de 1989, que o Reino Unido incorporou e o Brasil promulgou em 2016. Serve para mostrar que a assimetria é conhecida e discutida há décadas, não para descrever o direito brasileiro.

Penso que a assimetria é um defeito para o salvador e uma proteção para o resgatado, e que as duas coisas podem ser verdade ao mesmo tempo. Ninguém deveria hesitar em pedir socorro por medo da conta, e a lei brasileira, ao não medir pessoas, garante isso. Mas quem arrisca o próprio barco para tirar alguém da água e volta sem nada para mostrar além da vida salva não encontra, na Lei 7.203, nenhum instrumento de compensação. A convenção de 1989 atenua esse quadro sem desfazê-lo: pelo art. 16.2, o salvador de vidas humanas que participou da operação tem direito a uma parte justa do pagamento devido pelo salvamento do navio ou dos bens, o que não é indenização autônoma, e o art. 13.1(e) põe o salvamento de vidas entre os critérios de ajuste da recompensa. Quando nada além das pessoas foi salvo, não há pagamento a repartir. A solução, se vier, terá de vir do legislador ou do Estado, nunca de uma fatura apresentada a quem foi salvo. O Brasil, aliás, aderiu à convenção de 1989: a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo (SALVAGE-89) foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 263/2009, a adesão foi depositada na Organização Marítima Internacional em 29 de julho de 2009, a convenção vigora para o Brasil desde 29 de julho de 2010 e foi promulgada pelo Decreto nº 8.814, de 18 de julho de 2016. A conta pelo barco se faz com ela e com a Lei 7.203/1984.

Os danos pessoais do resgate, como a lesão sofrida no acidente, o tratamento e o transporte até o hospital, formam outra pergunta, com outros responsáveis, tratada no artigo sobre quem paga o tratamento de quem se machucou num passeio de barco. E o conjunto dos temas de saúde no mar está reunido na página Saúde a Bordo. Para quem acaba de ser resgatado e recebe uma cobrança, porém, a pergunta que organiza todo o resto é uma só: o que, exatamente, foi salvo naquela operação, além de mim, e a quem isso pertence?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

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