Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Se você estava a bordo como passageiro, a sua recusa não decide essa conta, e você não precisa dela. A Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo, promulgada pelo Decreto nº 8.814, de 18 de julho de 2016, tem mesmo um dispositivo que zera a remuneração do salvador: serviços prestados “a despeito de expressa e razoável proibição” não “farão jus a qualquer pagamento”. Esse poder, porém, foi dado ao proprietário do navio e ao Comandante. A quem foi tirado da água o Artigo 16 dá coisa melhor: “Nenhum pagamento é devido pelas pessoas cujas vidas foram salvas”.
Antes do direito, a saúde: dispensar socorro em perigo de vida no mar é decisão de risco, e aqui se discute dinheiro depois do fato, não a decisão de aceitar socorro. O Artigo 10.1 obriga qualquer Comandante a assistir “toda pessoa em perigo de se perder no mar”, desde que possa fazê-lo sem perigo grave para o seu navio e para quem está nele, e essa obrigação não depende de conta nenhuma. Emergência no mar se comunica à autoridade naval; em terra, ao SAMU 192.
Quem tem o direito de proibir o salvamento?
A fatura nasce do barco e da carga, e o Artigo 19 é taxativo quanto a quem pode barrá-la — “Os serviços prestados a despeito de expressa e razoável proibição pelo proprietário do navio ou Comandante (…) não farão jus a qualquer pagamento” —, e acrescenta o dono de bem em perigo que não estava a bordo. O passageiro não ocupa nenhuma das três posições, e a ausência não é descuido.
O Reino Unido incorporou a Convenção por anexo de lei interna, o Schedule 11 do Merchant Shipping Act 1995, cujo Article 19 fala de “the express and reasonable prohibition of the owner or master of the vessel” — em tradução minha, a proibição expressa e razoável do proprietário ou do comandante do navio. Incorporação diferente, dispositivo idêntico. Conferir importa: o Artigo 34 só reconhece como autênticos os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, e a versão brasileira é tradução oficial, publicada com erros de composição, problema familiar a quem já se perguntou qual lei vale a bordo.
O comandante podia proibir em meu nome?
Em nome dos seus bens, sim; da sua vida, não. O Artigo 6º, 2, dá ao Comandante poder para contratar o salvamento em nome do proprietário do navio, e a ele ou ao proprietário permite contratar “em nome do proprietário dos bens a bordo do navio”. A representação alcança bens a bordo, nunca pessoas: o Comandante pode comprometer a sua mala sem perguntar, e não a sua vida, porque sobre ela não lhe deram poder nenhum.
Quem salvou vidas não fica a seco: o Artigo 16, 2, assegura-lhe “direito a uma parte justa do pagamento atribuído ao perito [sic] pelo salvamento do navio ou outros bens”. A palavra vai citada como foi publicada, e está errada: o inglês autêntico diz “the payment awarded to the salvor”, o pagamento atribuído ao salvador. Penso que a divergência não gera dúvida real, porque o artigo só faz sentido com “salvador” e o português não é idioma autêntico; mas a versão brasileira, aí, não basta. Daí se resolve quem pode cobrar de quem foi resgatado: a vida não entra na fatura; a recompensa de quem salvou vida sai do que se pagou pelo navio.
A minha recusa tinha de ser razoável. Quem mede isso?
Os dois adjetivos do Artigo 19 trabalham. “Expressa” exige proibição manifestada, não deduzida; “razoável” é o filtro que as discussões esquecem, porque recusa desarrazoada não zera pagamento algum. Quem invoca o artigo sustenta as duas, não só a primeira.
Barwood e colaboradores, em metanálise de 2024 no Journal of Thermal Biology, descrevem a imersão em água fria como desencadeadora de resposta reflexa com risco de vida — hiperventilação, arritmias — que eleva o risco de afogamento “by impairing safety behaviour”, em tradução minha: por prejudicar o comportamento de segurança. O mesmo grupo, na Frontiers in Psychology de 2018, ligou a ansiedade prévia a componentes dessa resposta em quarenta e oito voluntários. Evidência sólida para o que mediu e estreita para o que se quer concluir: laboratório, amostras pequenas, ninguém ali recusando resgate.
Isso não diz o que vale como proibição, mas o estado de quem fala integra a razoabilidade. Desconfio, por isso, de quem converte frase dita nos primeiros minutos de uma emergência em proibição apta a zerar conta. E o Artigo 8º, 1, impõe ao próprio salvador aceitar “a intervenção de outros salvadores” quando razoavelmente requerido.
Há como reduzir a conta sem discutir quem foi salvo?
Duas rotas não dependem de quem estava na água. A primeira é o Artigo 18: o salvador “pode ser total ou parcialmente privado do pagamento” se, “em consequência de falha ou negligência de sua parte, as operações (…) se tenham tornado necessárias ou mais difíceis”, ou em caso de fraude — no autêntico, “fault or neglect on his part”.
A segunda é o Artigo 7º, que permite anular ou modificar o contrato quando ele “tiver sido celebrado sob pressão ou ameaça, e suas cláusulas forem injustificadas” ou quando “a remuneração prevista no contrato for excessiva ou diminuta relativamente aos serviços efetivamente prestados”. A Convenção dá o critério, não o número: quem oferece percentual para o excessivo dá opinião, não norma.
O prazo é curto: o Artigo 23, 1, prescreve em dois anos a ação de pagamento, contados da conclusão das operações, e a Lei nº 7.203, de 3 de julho de 1984, que regula o salvamento no país, fixa dois anos no art. 12. Contrato a bordo, relatório do salvador e comunicação à autoridade naval são o caso. Se quiser que o escritório veja essas peças antes da resposta à cobrança, entre em contato. E a frase honesta: se o resgate salvou apenas pessoas, não há fatura a discutir nem por que contratar advogado. A área de saúde a bordo cuida das duas situações.
A regra foi escrita para o comandante não ter de pedir licença
A Exposição de Motivos nº 50/MRE, de 28 de fevereiro de 2005, assinada pelo então Ministro das Relações Exteriores Celso Luiz Amorim e publicada no Diário do Senado Federal de 13 de novembro de 2008, propôs a adesão brasileira. A transcrição oficial está em boa parte sem pontuação nem acentuação, razão de o trecho ir curto e na grafia original: após o acidente de 1978 com um navio-tanque no litoral francês, “o tempo perdido na consulta do comandante ao proprietário do navio foi fator importante no derramamento mostrando a necessidade do estabelecimento de regras definindo os deveres do comandante do proprietário e do salvador”.
Os poderes do Artigo 6º, 2, existem para que o Comandante contrate sem telefonar ao dono do navio, e o de proibir do Artigo 19 existe porque alguém, na cena, tem de poder barrar operação que custa mais do que preserva: decisão de minutos, de quem está no lugar, o que explica não tê-la dado a quem está sendo retirado da água. A mesma Exposição registra a Convenção em vigor internacionalmente desde 14 de julho de 1996; para o Brasil ela vigora no plano externo desde 29 de julho de 2010 e só foi promulgada internamente em 2016. Para quem estava na água, a Convenção já decidiu: nenhum pagamento é devido pelas pessoas cujas vidas foram salvas.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Decreto 8.814/2016 — Convenção SALVAGE-89 (Planalto) · Merchant Shipping Act 1995, Schedule 11 (legislation.gov.uk) · Lei 7.203/1984, art. 12 (Planalto) · Exposição de Motivos 50/MRE, 2005 (Câmara) · Barwood et al., Frontiers in Psychology, 2018 (PMC) · Barwood et al., Journal of Thermal Biology, 2024 (resumo, PubMed PMID 38211547)
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